Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0022031-72.2019.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0022031-72.2019.8.18.0001 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0022031-72.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS BORGES

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II DO CPC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 



RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de energia S. A. em que a parte autora relata que em março de 2019 uma equipe da distribuidora de energia foi até seu apartamento com a intenção de cortar o fornecimento de energia. Segundo a autora, o funcionário afirmou que realizaria o corte, mas ela solicitou que a equipe apresentasse a documentação. Após a verificação, constatou-se que não se tratava da unidade consumidora da autora. Em decorrência desse incidente, a autora buscou a via judicial solicitando reparação por danos morais 

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 7555763 – pp. 92/107). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese, provimento deste, para fins de reconhecimento do ilícito praticado pela empresa, com a consequente condenação nos danos morais perpassados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a serem devidamente atualizados, tudo nos moldes legais (ID 7555763 – pp. 95/107). 

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 7555763 – pp. 109/1102). 

É o relatório.

        

 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. 

Confrontando o caderno judicial verifico que o cerne da questão, alegação da parte autora que afirma ter sido mal tratada pelos funcionários da requerida, não vislumbro quaisquer provas a despeito, ou seja, documental ou mesmo testemunhal, inclusive não houve o corte na unidade consumidora de titularidade da promovente.

Nesse passo, entendo que a  r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0022031-72.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MARIA DOS REMEDIOS BORGES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

12/12/2023