Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800490-66.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1 - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 330516761-5, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800490-66.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-66.2021.8.18.0069

APELANTE: MANOEL DE JESUS BATISTA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1 - A partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 330516761-5, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 4 - Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por MANOEL DE JESUS BATISTA contra sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

Na origem, a parte autora pleiteou a condenação do banco réu para restituir em dobro o desconto realizado em seu benefício, além de pagar indenização por danos morais.

O magistrado a quo não acolheu os pedidos iniciais, destacando que não existiu nenhum desconto no contracheque da parte autora. Condenou a parte autora por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, argumenta o apelante, em síntese, que: o apelado não anexou nenhum contrato aos autos; também não juntou comprovante de transferência do valor do contrato ao autor; aplicação da Súmula 18 do TJPI; existência de danos morais; dever de restituição em dobro do valor indevidamente descontado; inexistência de litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedente a demanda.

Contrarrazões da parte apelada no ID 7961695. 

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


A sentença recursada julgou improcedente a demanda que MANOEL DE JESUS BATISTA, ora apelante, moveu em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

O juízo de origem reconheceu que não foi realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão do contrato, antes mesmo da incidência da primeira parcela. Assim, julgou improcedente a demanda e condenou o autor por litigância de má-fé.

Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato objeto da lide, qual seja, contrato nº. 330516761-5, foi excluído pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante.

Verifica-se no documento de ID 7961676 – pag. 4 que o citado contrato foi excluído em 08/11/2019 e início dos descontos seria em 12/2019. 

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento: 


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.


Assim, a improcedência da demanda deve ser mantida. 

Não obstante, a condenação do apelante por litigância de má-fé não merece prosperar.

No caso em exame, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual.

Tem-se que o fato de o autor ter questionado a (ir)regularidade de um desconto, que acreditou ter ocorrido em seu benefício, com relação à contratação em debate, não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se o acolhimento da irresignação, para apenas afastar a condenação por litigância de má-fé.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

Detalhes

Processo

0800490-66.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DE JESUS BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/10/2023