TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802669-69.2021.8.18.0037
APELANTE: FRANCINALDO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinada pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Não obstante, a condenação por litigância de má-fé não merece prosperar, não sendo possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art.80 do CPC. 5. O fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6. Recurso provido para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCINALDO GOMES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu demonstrada a regularidade da contratação em debate, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, com sua condenação por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese, irregularidade no contrato, notadamente no que se refere a assinatura, bem ainda que não há litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo.
Contrarrazões da parte recorrida no ID 8821157.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante, FRANCINALDO GOMES DA SILVA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO PAN S/A, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Para tanto, alega, em síntese, irregularidade no contrato, notadamente no que se refere a assinatura, bem ainda que não há litigância de má-fé no caso em questão. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo.
Pois bem. Enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. º 342796987-2.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 8821141. O mencionado contrato está devidamente assinado pela parte apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente juntado com a inicial. Também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 8821143.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando o instrumento contratual assinado pelo apelante e a TED no valor do empréstimo objeto da lide que foram juntados aos autos.
Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Não obstante, a condenação por litigância de má-fé não merece prosperar.
O art. 80 do CPC prescreve:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em exame, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual.
Tem-se que o fato de o autor ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.
As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que a contratação fora irregular, cabendo ao banco réu fazer prova da sua legalidade. Deve ainda ser considerado que o autor é beneficiário de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença a quo, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.
A propósito, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. EXIBIÇÃO, EM JUÍZO, DOS INSTRUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- No caso dos autos, não há como se exigir que a Apelante, idosa, lembre-se plenamente de todos os empréstimos consignados que celebrou, notadamente porque constam 08 (oito) consignações no seu benefício previdenciário (fl. 11).
II- Nessa senda, se a Apelante buscou o Banco/Apelado com o desiderato de obter os extratos do ano de 2011, época na qual ocorreu a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado, objeto da lide, mas não os obteve na via administrativa, não há falar em litigância de má-fé quando a parte recorreu ao Poder Judiciário a fim de compelir o Banco à comprovação judicial.
III- Ademais, o pedido de desistência formulado pela Apelante fulmina qualquer argumentação de má-fé processual, porquanto descortina a inocorrência de tentativa de induzir o magistrado em erro.
IV- Assim sendo, diante das evidências de que a Apelante estranhava os contratos, sobretudo em razão da busca infrutífera de informações na via administrativa, resta insubsistente a alegada má-fé processual.
V- Nessa perspectiva, evidencia-se não estarem configuradas nenhuma das hipóteses de má-fé processual elencadas no art. 80, do CPC, de modo que a exclusão da multa processual é medida que se impõe.
VI- Conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, excluindo a condenação da Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009706-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
Com essas considerações, deve ser afastada a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802669-69.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCINALDO GOMES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/10/2023