TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000680-75.2015.8.18.0068
APELANTE: REGINALDA RAMOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA
APELADO: OLIVAN ALVES DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: FILIPE LUNARI CUNHA DE ARAUJO COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC- POSSE ANTERIOR E ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se o indeferimento do pedido de reintegração de posse. No caso em liça, não existe nos autos prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. Nem mesmo o depoimento pessoal da recorrente/autora, bem como da testemunha não foram suficientes para esclarecer a respeito do supoto esbulho, pelo contrário, foram confusos e não trouxeram elementos seguros da posse do imóvel objeto da lide pela ora apelante.-Assim, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento.Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à apelação. Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por REGINALDA RAMOS DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, por ela ajuizado em face do OLIVAN ALVES DE AGUIAR, também qualificado e representado, ora apelado.
Na sentença, Id 4396744, foi dado pela improcedência dos pedidos da autora.
Insatisfeita a autora interpôs recurso, Id 9295812, pag. 90/93, alegando que em 14 de janeiro de 2010, adquiriu um terreno através de doação de sua genitora e que comprovou esse fato por ocasião da audiência, por meio de depoimento testemunhal. Acrescente que o réu sequer compareceu à audiência. Sustenta que tem direito de reintegração de posse do imóvel.
Pede a reforma da sentença para que seja deferida a sua reintegração de posse no imóvel.
O apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério público deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço do recurso porque próprio, tempestivo e isento de preparo, tendo em vista que a autora, ora apelante, litiga sob o pálio da justiça gratuita.
PRELIMINAR:
Não foram arguidas preliminares no presente recurso.
MÉRITO:
A autora apelou da sentença pela qual foi julgado improcedente seu pedido de reintegração de posse.
De início, compulsando-se os autos e analisando-se a casuística em disceptação, cumpre adiantar que o presente recurso não merece qualquer provimento, porquanto a sentença objurgada se afigura irretocável e isenta de vícios.
Os argumentos da apelante são o de que recebeu a propriedade do imóvel por doação de sua genitora.
Para que se tenha direito à reintegração de posse do imóvel, necessária a comprovação dos seguintes elementos elencados no art. 927 do CPC:
Da manutenção e da reintegração de posse:
(...)
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Sobre a ação de reintegração de posse leciona Humberto Theodoro Júnior[1]:
Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) temo como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.
Essa perda total da posse pode decorrer:
a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então;
b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente;
c) de ato clandestino ou de abuso de confiança.
Também sobre o tema ensina Caio Mário da Silva Pereira[2]:
Reintegração de posse. Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. Também aqui há duas hipóteses a considerar: se o esbulho datar de menos de ano e dia, a ação, como nome também de ação de força nova espoliativa inicia-se pela expedição de mandado liminar, para que seja o possuidor prontamente reintegrado: spoliatus ante omini restituendus, mediante justificação sumária dos requisitos. Após a expedição do mandado, abre-se ao réu o prazo de defesa.
Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a posse. Nesse caso, a sentença tem efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre a coisa.
São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito.
Portanto, são requisitos para a outorga da recuperandae possessionis a prova da posse anterior da autora, ora apelante, a posse atual do réu, ora apelado, e a perda da posse mediante esbulho.
Com isto, para se conceder a reintegração, não basta a mera descrição da coisa possuída ou a prova do domínio, faz-se necessário que a parte autora prove que exercia a posse sobre o bem.
Importa consignar que a Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, têm como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do mesmo diploma legal.
Dessa forma, conclui-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse), muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria a parte Autora qualquer direito a ser tutelado.
No caso em liça, não existe nos autos prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. Nem mesmo o depoimento pessoal da recorrente/autora, bem como da testemunha não foram suficientes para esclarecer a respeito do supoto esbulho, pelo contrário, foram confusos e não trouxeram elementos seguros da posse do imóvel objeto da lide pela ora apelante.
Vislumbra-se inviável considerar a parte Autora como possuidora do terreno em questão. Aliás, no ponto, ao proferir a sentença o magistrado a quo assentiu que:
(...)
Com a inicial não veio documentos comprovando o esbulho.
Na audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora e da testemunha arrolada, também não ficou claramente constatado o esbulho alegado.
As provas carreadas aos autos pela requerente não arcaram com o seu ónus de provar a posse efetivamente exercida.
Ressalto que o fato da parte autora poder ter direito à propriedade, o que deve ser apurado na ação devida, não indica a posse exigida pela legislação para garantir a proteção possessória pleiteada, sendo essencial a análise da posse efetivamente exercida na área com certa estabilidade. Outrossim, é evidente que a autora não provou as suas alegações, ónus que lhe caberia, nos termos estabelecidos no art. 373, l do CPC/2015.
Mais ainda, a parte autora não conseguiu delimitar seu imóvel, ou seja, não comprovou que de fato era o imóvel que supostamente tem posse foi invadido pelo requerido
Repise-se: o depoimento pessoal da autora e da testemunha não foram esclarecedores, pelo contrário, foram confusos e não trouxeram elementos seguros da posse do imóvel objeto da lide pela requerente.
Logo, conclui-se que a demandante não provou sua posse e, por consequência, o justo receio da turbação ou esbulho.
(...)
Assim, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. COMODATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA IMPROCEDENTE. DESNECESSIDADE E IMPROPRIEDADE DA DISCUSSÃO DAS QUESTÕES AFETAS AO DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO.
-Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no art. 927 do CPC. Se a parte afirma a existência de comodato verbal entre os contendores e, via de consequência, a sua posse indireta sobre o bem, recai sobre si, a teor do artigo 333, I do CPC, o ônus de provar o alegado.
-Sem a demonstração cabal da condição de possuidor e do esbulho, não pode ser deferido pedido possessório.
-A proteção possessória independe da alegação de domínio, possuindo como único fundamento o fato jurídico posse.” (AC 1.0686.10.011.775-9/001, 17ª CCível/TJMG, rel. Des. Leite Praça, j. 24.01.2013, DJ. 01.02.2013).
A lei processual permite a fungibilidade das ações possessórias, em razão da dificuldade da delimitação do grau da ofensa à posse. No entanto, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade entre a ação de reintegração de posse e a ação petitória, vez que esta se funda no direito de propriedade.
Na hipótese dos autos, afigura-se impossível a fungibilidade das ações, uma vez que o juízo petitório é sede exclusiva de discussão da questão da propriedade, enquanto a ação possessória socorre o estado de fato da posse, sendo diferentes os requisitos de cada uma das tutelas.
Ipso facto, tenho que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
DISPOSITIVO:
Isso posto, nego provimento à apelação.
Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do que dispõe o art. 98, § 3º, CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000680-75.2015.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorREGINALDA RAMOS DA SILVA
RéuOLIVAN ALVES DE AGUIAR
Publicação08/02/2024