Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800341-63.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM SOB PRETEXTO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUTORA QUE UTILIZA AS REDES SOCIAIS PARA FINS COMERCIAIS E PESSOAIS. VIOLAÇÃO NÃO DESMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II DO CPC. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800341-63.2021.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800341-63.2021.8.18.0136

RECORRENTE: AMANDA RIBEIRO LION SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, AMANDA RIBEIRO LION SOUSA

RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO DA CONTA DO INSTAGRAM SOB PRETEXTO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE. AUTORA QUE UTILIZA AS REDES SOCIAIS PARA FINS COMERCIAIS E PESSOAIS. VIOLAÇÃO NÃO DESMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. ART. 373, II DO CPC. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 7130984).

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 7130986).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7130990).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A autora alega que tinha uma conta com mais de 2 mil seguidores junto ao Instagram com perfil @amandarlion desde 2011 e que utiliza a rede social para divulgar produtos que vendia, além de existir inúmeras fotos e arquivos pessoais.

Aduz a autora que sua conta do Instagram foi inativada em 24 de dezembro de 2019 a pretexto de terem sido violados os termos de uso e diretrizes da comunidade, possibilitando a autora apresentar uma “defesa” na qual poderia pleitear a reativação de sua conta e que passados quase 01 (um) ano do contato com a empresa, inclusive com reclamação no site RECLAME AQUI a recorrida não respondeu.

A ré não nega a o bloqueio da conta, amparando sua ação na alegada inobservância aos "Termos de Uso" e às "Diretrizes da Comunidade".

Embora os "Termos de Uso" e as "Diretrizes da Comunidade" materializem os contratos que regem a relação entre a empresa mantenedora da rede social e seus usuários e, por tal motivo, suas cláusulas obrigam ambas as partes (pacta sunt servanda), qualquer imputação de descumprimento ao contrato, sobretudo quando possa resultar na desativação da conta, deve estar embasada em uma situação fática suficientemente indicada.

Todavia, não é menos certo que qualquer imputação de descumprimento ao contrato, sobretudo quando possa resultar na desativação da conta, deve estar embasada em situação fática suficientemente clara e objetiva.

No caso em apreço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora utiliza os serviços da ré na qualidade de destinatária final. O fato de também exercer atividade profissional por meio das plataformas não desnatura a natureza consumerista da relação respectiva. A autora é hipossuficiente econômica e tecnicamente em relação à ré, multinacional, com valor notoriamente elevado de mercado, que oferece os seus serviços ao mercado por meio de contratos de adesão, com imposição dos seus "Termos de Uso", sem qualquer possibilidade de o usuário discutir as cláusulas ou de questionar suas condições.

Assim, verificados, em concreto, o desequilíbrio entre as partes contratantes e a vulnerabilidade da autora, de rigor a incidência das normas protetivas do CDC.

Na hipótese, pesem os argumentos da ré, suas alegações são deveras genéricas e não indicam especificamente qual a conduta ou publicação da recorrente que teria infringido a proteção aos direitos de propriedade intelectual de terceiros. Vê-se que a recorrida aponta diversas páginas do termo e diretrizes de uso, com as definições sobre o que é e quando ocorre uma infração aos direitos autorais e à marca comercial, mas não identifica qual foi o comportamento da autora que teria dado causa a tal violação.

A recorrida se limitou a exaltar o exercício regular de um direito, e que a retirada do perfil da autora teria sido em conformidade com o contrato estabelecido entre as partes, sem, entretanto, apontar qual comportamento ou postagem, concretamente, realizados por esta teria infringido a avença ou as cláusulas e condições impostas pela empresa ré.

Ou seja, as alegações da ré estão embasadas em situação fática insuficientemente delineada.

Em complemento, mister assinalar que nas relações privadas, dentre os princípios prevalecentes, é o da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único do CC).

Outrossim, o art. 473 do mesmo diploma legal, permite a resilição unilateral dos contratos por prazo indeterminado, sem especificação das hipóteses em que permitida. Cuida-se, a bem da verdade, de direito potestativo, que, uma vez exercido, sujeita a outra parte à sua aceitação.

Deveras, os contratos em foco nos autos, de longa duração e fomentados de forma massiva, foram objeto de adesão pela autora, sem maiores formalidades.

Há, com efeito, justa expectativa de sua utilização com os perfis criados por tempo indeterminado, sem que haja exclusão unilateral, exceto na hipótese de descumprimento das condições estatuídas (com escusas pela reiteração).

De modo que, não se nega à ré o direito de denunciar o contrato ou cancelar contas e perfis que violem termos de uso, ou que contenham conteúdo impróprio ou vedado por lei. O que não se admite é a exclusão sem prova concreta da violação dos termos de uso, comportamento este reputado abusivo, com aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade.

Pelo que, não se revela lícita a postura da ré de resolver o contrato de pleno direito, uma vez que não há qualquer indício de prova de conduta ilegal ou irregular perpetrada pela autora.

Sequer há indícios de que a autora tenha sido previamente informada das pretensas infrações e da possibilidade de exclusão das contas sociais, até para que pudesse se retratar do descumprimento ou contraditar a imputação.

Embora a ré possa extinguir os contratos celebrados com usuários que publicarem conteúdos ilícitos, a desativação das contas não pode ocorrer com base em simples alegação, sem qualquer embasamento concreto, sendo indispensável que o provedor do serviço (Instagram) justifique a exclusão ou comprove de algum modo a ocorrência do alegado comportamento ilícito.

Sem essas cautelas, não há resolução, mas apenas possibilidade de resilição imotivada da provedora-ré, o que configura ato ilícito, violador dos Termos de Uso e do Código de Defesa do Consumidor, conferindo ao titular da conta o direito de restaurá-la.

Nessa perspectiva, havendo o cancelamento das contas mediante alegação genérica de suposta violação às regras de uso e segurança, de se reconhecer o direito reclamado pelo autor de restabelecimento das contas.

Nesse sentido segue jurisprudência:

                         

                                OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. Atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Não configuração dos requisitos. Cancelamento da conta por suposta violação dos termos e condições de uso do aplicativo. Ato arbitrário ante a não comprovação de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Reativação da conta realizada após um mês e meio. DANO MORAL. Ocorrência. Perda econômica e situação constrangedora a causar abalo e prejuízos. Dano "in re ipsa". Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada. Apelação da ré não provida. Recurso da autora acolhido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1068504-37.2020.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021)

 

Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada antecedente. Prestação de serviço online. Pretensão de reativação de conta em rede social. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. exclusão de conta comercial na rede social. Instagram. Denúncia de terceiros. Suposta violação à propriedade intelectual de terceiros. Desativação da conta sem prévia possibilidade de defesa. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Inobservância do direito de defesa. Denúncia sem prova concreta. Inobservância do dever de transparência e boa-fé objetiva. Aplicação discricionária da penalidade de maior gravidade. Resolução do contrato abusiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. ( Apelação n. 1128592-12.2018.8.26.0100, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 30/11/2020).

 

No tocante aos danos morais, irrecusável sua ocorrência no caso em tela. O cancelamento de pronto e de plano da conta social da autora causou irrecusável abalo emocional e econômico, que suplantam o mero aborrecimento.

O dano moral, na hipótese, decorre da própria conduta lesiva e das consequências experimentadas pela consumidora, causando sensação de desagrado, de angústia, de insatisfação, de aflição e de ansiedade, além de gerar inegável instabilidade psíquica, derivada da insegurança e da atitude unilateral e abusiva praticada pela ré; o dano, portanto, é in re ipsa .

Há presunção absoluta de abalo moral.

O valor da indenização por danos morais, como ressabido, deve ser embasado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a extensão do dano, as condições econômicas das partes envolvidas e o grau de culpa do agente. O montante deve ser fixado de forma que atinja relevantemente o patrimônio do ofensor, sem que importe em enriquecimento indevido à vítima.

Diante desses princípios e parâmetros, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado e proporcional às peculiaridades dos fatos narrados nos autos.

Ante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para proceder a reativação da conta/perfil da autora (@amandarlion) na rede social do Instagram, bem como condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI a partir da publicação do presente voto condutor do acórdão, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (por se tratar de relação contratual).

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0800341-63.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AMANDA RIBEIRO LION SOUSA

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

05/12/2023