TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803201-23.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KAIO EMANOEL TELES
COUTINHO MORAES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. APELAÇÃO DO BANCO PAN CONHECIDA E IMPROVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE PARA ELEVAÇÃO DO DANO MORAL.1.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2.Não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.3.Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Em sendo assim, considero viável a elevação do quantum indenizatório a título de dano moral para R$5.000,00 ( cinco mil reais) por ser medida de lídima justiça. 4. Conhecimento e parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cível (id.8791690 e 8791694), interpostas por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA . através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença (id.9576290) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, , ora apelados.
O apelo interposto pelo BANCO BRADESCO investe contra a r. sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de empréstimo com o banco apelante. Já quanto a apelação interposta pela parte FRANCISCA PEREIRA DA SILVA destaca a necessidade de elevação do quantum referente ao dano moral.
Em suas razões recursais, o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, aduz, em síntese, a regularidade na contratação, destacando que a cobrança firmada é devida, e que não existem danos morais a serem pagos ao apelado, bem como de qualquer valor a título de indenização.
Quanto ao recurso interposto por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA esta pugna pela necessidade de elevação do dano moral para R$5.000,00 ( cinco mil reais).
A parte, BANCO BRADESCO S/A , na figura de apelado, apresentou as contrarrazões (id.9945123).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.10937354), sendo destacado a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2.DO MÉRITO DO RECURSO
Passo, agora, ao mérito da questão:
Infere-se dos autos que o apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A alega que a apelada FRANCISCA PEREIRA DA SILVA firmou contrato de empréstimo em seu nome, ao passo que este alega que não tem conhecimento deste.
A r. sentença monocrática, ora questionada, julgou procedente o pedido vertido na inicial, por não restar demonstrado nos autos que o contrato foi devidamente firmado entre o apelante e a apelada, destacando-se, ainda que das provas colacionadas não se encontra presente o contrato de Crédito Bancário, que não foi devidamente colacionado pelo Banco Requerido, a indicação do TED, documento pessoal da parte autora/apelado, bem como dos demais documentos, o que evidencia a inação da parte Requerida na celebração do negócio jurídico, resultando na procedência do pedido formulado. Nas razões do recurso, aduz o apelante que a r. sentença merece ser reformada, visto que o contrato entabulado entre as partes é válido, haja vista não se fazer presente o desconhecimento deste por parte da interessada, subsistindo, por conseguinte, ato lícito capaz de justificar a pretensão veiculada na inicial.
O caso em comento, repise-se, deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na dicção do art. 4º do CDC, deve ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Com efeito, considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não o fez, demonstrando que a contratação em apreço não foi devidamente efetivada, ficando demonstrado vício ou erro que macula a contratação.
Dessa maneira, é possível que venha a incidir sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Consequentemente, não tendo o autor/apelado consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores devidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor, não podendo ser este considerado como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, resulta na possibilidade de tratamento diferenciado, frente a ausência de efetivação do contrato firmado. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes da jurisprudência deste eg. TJPI:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000924-6 806529.AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.000924-6.ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.ORIGEM: TERESINA/5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.AGRAVANTE: L. D. S. C.AGRAVADO: M. G. A. J.RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Publicação:Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 4 de Setembro de 2018.
Em sendo assim, diante das considerações expendidas, considero viável a elevação do quantum indenizatório a título de dano moral para R$5.000,00 ( cinco mil reais) por ser medida de lídima justiça.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, ao tempo em que, no mérito, nego-lhe provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática em todos os seus termos e dou parcial provimento ao recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA, elevando o quantum de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais) e elevando a sucumbência para 15% (quinze por cento).
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negar-lhe provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo-se incólume a r. sentença monocrática em todos os seus termos e dou parcial provimento ao recurso de FRANCISCA PEREIRA DA SILVA elevando o quantum de dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais) e elevando a sucumbência para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803201-23.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação21/11/2023