Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0010149-54.2013.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010149-54.2013.8.18.0024 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010149-54.2013.8.18.0024

RECORRENTE: MARIA BERNADETE DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO N MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO DE MELO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010149-54.2013.8.18.0024

RECORRENTE: MARIA BERNADETE DA SILVA OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE MELO - PI6245-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Visa o recurso a reforma de sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 269, I, do CPC.

Razões do Recurso, sustentando em suma: a atualização de documento; que a fatura relativa ao mês de abril de 2012, não foi paga em 30/11/2012, consoante os termos da sentença, mas sim em 21 de maio de 2012, antes do seu vencimento; o cabimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega que se encontra negativada nos cadastros restritivos de credito, notadamente a SERASA (Centralização de Bancos S/A), por iniciativa da empresa requerida, desde o dia 20/11/2012, sob alegação de existência de dívida no valor de R$ 103,62, título 0507317001531919, supostamente vencido em 04/11/2012.

Aduz que todas as faturas referentes a unidade consumidora estão pagas, anexando aos autos as contas de energia referentes aos meses de MAIO/2012, OUTUBRO/2012, NOVEMBRO/2012 e DEZEMBRO/2012 com seus respectivos comprovantes de pagamento.

O requerido, por sua vez, sustenta a legalidade da inscrição do nome do requerente em órgão de proteção ao crédito, informando que a inserção do nome da Autora nos cadastros do SERASA refere-se a débito das faturas dos meses de ABRIL/2012 e OUTUBRO/2012, conforme reaviso de vencimento anotado no rodapé das faturas de energia.

Em suas razões, a Recorrente argumenta que a fatura relativa ao mês de ABRIL de 2012 teria sido paga em 21 de maio de 2012, antes do seu vencimento, e não em 30/11/2012, consoante os termos da sentença.

No entanto, compulsando os autos, constato que a Recorrente não comprovou o pagamento da fatura de energia relativa ao mês de ABRIL/2012, posto que comprovante de pagamento efetuado em 21 de maio de 2012, anexado aos autos, refere-se à conta do mês de MAIO/2012. Logo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demostrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.

Assim, tendo em vista a falta de verossimilhança das alegações da parte Recorrente, aliada ao fato de que, acaso tenha havido falha da ré, o devedor, mesmo disso sabedor, ficou inerte frente às suas obrigações, em posição bastante confortável, entendo que não há como se acolher sua pretensão, uma vez que não há motivos que justifiquem o seu inadimplemento.

No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas"

Consciente da data de vencimento de suas faturas, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento pelo fato de não as ter recebido, se efetivamente houve fornecimento. Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.

Assim, embora o dever de enviar as faturas para o endereço fornecido pelo consumidor seja da credora, no caso de não recebimento das faturas, ou até mesmo no caso de atraso injustificado no endereçamento de alguma das contas, espera-se que o devedor, sabedor de suas obrigações, diligencie uma forma alternativa de pagamento, de modo que o não recebimento da fatura não exime o consumidor da responsabilidade pelo pagamento.

Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo:


TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA NÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO. BLOQUEIO DA LINHA. Demanda fundada na ausência de recebimento de fatura, culminando com o bloqueio do telefone. Tendo ciência do débito, deveria a parte autora ter procurado outros meios de quitá-lo. Indemonstradas as mencionadas tentativas administrativas de solucionar a questão. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002960268, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/07/2011, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/08/2011).



"ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas. Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." TJ/SP – 26.ª Câmara de Direito Privado – Apelação 980063000, rel. Des. Renato Sartorelli, j. 3/3/09



"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE FATURA TELEFÔNICA. MERO DISSABOR QUE PODERIA TER SIDO EVITADO COM A MÍNIMA DILIGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 1. A autora, consumidora, tem interesse em receber sua conta telefônica, a fim de cotejar as ligações efetuadas com débito que está lhe sendo cobrado. Ademais, tal interesse poderia ensejar, ainda, a propositura de uma ação de exibição de documentos, razão pela qual, em princípio, de falta de interesse não padece o feito, pelo menos não a ponto de ensejar sua extinção por esse motivo. Assim, afastado o motivo que levou a extinção do feito, entendo possível adentrar no mérito da demanda, aplicando-se o disposto no art. 515, § 3º, do CPC, com a nova redação que lhe deu a lei 10.352, de 26/12/2001 (clique aqui), pois se trata de questão predominantemente de direito, desnecessária a produção de outras provas. 2. Entretanto, o não recebimento da fatura telefônica, no máximo, acarreta um aborrecimento, enquadrável tão-somente como mero dissabor, que não é suficiente para a configuração de dano moral e a consequente concessão de reparação sob este título. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TJ/RS – 10.ª Câmara Cível – Apelação Cível 70021398136, rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima, j. 26/6/08.



Ora, não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento de fatura pretensamente não recebida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.

Assim, a recorrida se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora.

Outrossim, quando aos danos morais, embora possa ter ocorrido alguma falha na prestação do serviço pela parte demandada, tal não se constitui em motivo bastante à configuração do dano extrapatrimonial indenizável, posto que diante da comprovada exigibilidade de ao menos parte do débito, a inscrição do nome da parte autora no Serasa é devida.

Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, no entanto, fica a condenação suspensa pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0010149-54.2013.8.18.0024

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA BERNADETE DA SILVA OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

22/11/2023