TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000193-46.2020.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: José Hilson Alves de Sousa e Sebastião Alves da Silva Costa
DEFENSORA PÚBLICA: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE.
1. Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia. Os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Registra-se que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvida, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com eles, já que estes praticaram o crime com o rosto descoberto, sendo capaz de descrever as características físicas de cada um. Ressalta-se, inclusive, que a vítima, em juízo, foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos réus, afirmando, indubitavelmente, que Sebastião era o piloto da motocicleta e José Hilson, o responsável pela subtração do aparelho celular, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria dos réus sucumbe ante a dinâmica dos fatos, não estando a condenação ancorada apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitiva. Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. A defesa dos apelantes pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de roubo majorado para furto, alegando que a grave ameaça ou violência não restou configurada, argumentando, para tanto, que a vítima, ao depor em juízo, afirmou que não viu a arma, apenas a mão do agente na cintura. Conforme se constata pelo depoimento da vítima, a circunstância elementar do tipo penal do roubo restou configurada no momento em que esta foi abordada por um dos acusados, que imediatamente pegou o celular de sua mão e, mediante ameaça, para que ela não resistisse (simulando estar armado, ao colocar a mão na cintura), teve seu pertence subtraído, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. Assim, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2°, II do CP), rejeito a pretendida desclassificação para o crime de furto qualificado.
3. A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, argumentando para tanto, que houve erro na fixação das penas-base em relação à análise da vetorial consequências do crime, prevista no art. 59, do CP. Quanto ao ponto, tem-se que não houve especificação do grau que consistiu o temor vivenciado, não havendo notícias de que este possa ter constituído um trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima. Portanto, em consonância com o entendimento do STJ, afasto a valoração negativa da citada vetorial, vez que o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Desse modo, fixo a pena pecuniária em 70 dias-multa para ambos os acusados, proporcional à pena privativa de liberdade imposta (06 anos e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a análise negativa da vetorial “consequências do crime” e reduzir a pena definitiva de ambos os apelantes para 06 anos e 04 meses de reclusão, além de reduzir a pena pecuniária para 70 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente, mantendo todos os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Hilson Alves de Sousa e Sebastião Alves da Silva Costa contra sentença que os condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e fixou a pena pecuniária em 200 (duzentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário- mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Em razões recursais, a defesa dos apelantes requerem, em síntese: a) o reconhecimento da nulidade e desentranhamento do termo de reconhecimento em relação aos réus, ante a não observância das prescrições legais, com a consequente absolvição de ambos, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta delitiva de roubo para o crime de furto, em virtude da ausência de elementar do tipo; c) por fim, requerem o afastamento da análise desfavorável da vetorial “consequências do crime” e que seja desconsiderada ou reduzida a pena pecuniária.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para revisar a dosimetria e afastar a valoração negativa da vetorial consequências do crime, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que no dia 07 de julho de 2019, por volta das 18:00h, os acusados subtraíram coisa alheia móvel para si ou para outem, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, nos seguintes termos:
(…) Materialidade.A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelas peças policiais, o depoimento da ofendida e das testemunhas colhidos em fase investigativa e corroborados em juízo em sede de audiência de instrução e julgamento. Além da vítima, que narra as minúcias do fato criminoso, dando detalhes de como foi abordada, da truculência dos agentes e da subtração do bem objeto do roubo, há, tanto na fase policial como em juízo, depoimento de testemunha ocular que confirma a narrativa da vítima. Assim, não há dúvidas quanto ao cometimento do crime. Da Autoria do Crime No curso da instrução, não pairam dúvidas de que os acusados tenham efetivamente realizado o crime. Inicialmente, tanto na fase policial, como no curso da instrução, os requeridos foram identificados pela vítima de forma categórica, como sendo os autores do delito. Ainda que a vítima indique em audiência que não saiba dizer os nomes dos acusados, informa, sem manifestar dívida, que ambos participaram do crime aqui apurado. Ressalte-se que, logo após o crime, a vítima procurou seu marido que é policial, tendo posteriormente reconhecido os requeridos por meio de fotografias perante a autoridade policial. Esclareça-se que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima, que descreveu de forma pormenorizada toda a ação delitiva, alicerçados em outros elementos de provas, conforme demonstrados nos autos, atestam a necessidade de condenação. (…)Ainda que os réus neguem a autoria delitiva, não apresentaram qualquer elemento que pudesse afastar-lhes a responsabilidade pelo crime. O réu Sebastião informa que no dia dos fatos estava na casa de sua irmã, mas não lembra que dia teria sido esse, nem se era meio ou fim de semana, de sorte que seu depoimento é contraditório. Já o réu José Hillsong, em seu interrogatório, também nega a autoria delitiva e justifica que não poderia ser o autor do crime pois na data dos fatos estaria preso. Contudo, o registro de entrada prisional do acusado indicam que ele só foi preso três dias após a data dos fatos .Nesse sentido, as narrativa dos réus estão desencontradas e não correspondem com as provas acostadas aos autos, de modo que, por todo o exposto, há que se firmar certeza de que os demandados são de fato os autores do crime aqui apurado. Tipicidade Restou patente durante a instrução processual que os réus, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, subtraíram, para si, o aparelho celular da vítima,, fato incontroverso nos autos, conforme o depoimento das ofendidas, portanto incidindo na espécie o disposto no art. 157, § 2º, inciso II do CP. Ainda que a defesa dos requeridos argumente que no sentido da desclassificação para o crime de furto, em razão da ausência de violência ou grave ameaça, a narrativa dos autos aponta para outro cenário. Embora não haja demonstração nos autos de violência física contra a vítima, a forma truculenta com a qual os requeridos abordaram a vítima imprime terror suficiente para limitar sua reação e consubstanciar a ameaça que a pressuposto do tipo penal. Ainda mais, relata a ofendida que os réus chegaram a simular que possuíam algum objeto por baixo da camisa, o que, no momento do crime, pode gerar na vítima temor quanto à sua integridade física. Assim, no caso em apreço resta comprovado, consoante as provas coligidas nos autos, que os agentes praticaram o tipo penal previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (...)
Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes, em virtude da violação às formalidades impostas no art. 226, do CPP nos autos de reconhecimento realizados na delegacia.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Consoante as provas carreadas, os apelantes foram presos quando o policial militar, Gerdolias de Carvalho Rego, ouvido como informante por ser casado com a vítima, tomando conhecimento dos acontecimentos e das características dos acusados, empreendeu diligências. Após relatos de populares e de indícios que os mesmos réus foram autores de um furto em um comércio na região, estes foram encontrados escondidos numa casa em construção.
A vítima relatou, em juízo, que no dia 07/07/2019, por volta de umas 18h00, estava sentada na porta de casa, mexendo em seu celular, quando, de repente, ouviu um barulho de moto em sua frente e uma pessoa desceu da garupa da moto e disse “me dá esse celular”, e, logo em seguida, puxou o aparelho de sua mão. Após a subtração, subiu na moto, e se evadiu com o companheiro.
A ofendida, em todas as oportunidades em que foi ouvida, sem nenhuma dúvida, reconheceu os apelantes como autores dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque manteve contato visual e verbal com eles, já que estes praticaram o crime com o rosto descoberto, sendo capaz de descrever as características físicas de cada um.
Ressalta-se, inclusive, que a vítima, em juízo, foi capaz de individualizar a conduta de cada um dos réus, afirmando, indubitavelmente, que Sebastião Alves da Silva Costa era o piloto da motocicleta e José Hilson Alves de Sousa, o responsável pela subtração do aparelho celular, devendo tal ato, portanto, ser interpretado como prova válida e suficiente, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Além disso, verifica-se que a tese de negativa de autoria dos réus sucumbe ante a dinâmica dos fatos, não estando a condenação ancorada apenas no reconhecimento realizado na fase inquisitiva.
Assim, da análise cautelosa dos autos, verifica-se que não há nenhum motivo para descredibilizar a prova oral colhida, já que não se verifica qualquer motivação, influência ou animosidade para a vítima realizar uma falsa imputação contra os apelantes, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório aduzido pela defesa.
A defesa dos apelantes pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de roubo majorado para furto, alegando que a grave ameaça ou violência não restou configurada, argumentando, para tanto, que a vítima, ao depor em juízo, afirmou que não viu a arma, apenas a mão do agente na cintura.
Segundo Rogério Greco “o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
Conforme se constata pelo depoimento da vítima, a circunstância elementar do tipo penal do roubo restou configurada no momento em que esta foi abordada por um dos acusados, que imediatamente pegou o celular de sua mão e, mediante ameaça, para que ela não resistisse (simulando estar armado, ao colocar a mão na cintura), teve seu pertence subtraído, o que revela a tipicidade do crime em questão e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto.
DA DOSIMETRIA
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base, argumentando para tanto, que houve erro sua na fixação, isso em relação à análise da vetorial consequências do crime, prevista no art. 59, do CP.
Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida.
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular considerou desfavorável as consequências do crime para ambos os acusados, sob o seguinte fundamento: (…) foram graves, conforme depoimentos da vítima, que afirma viver com temor que afeta sua rotina cotidiana (…)
Quanto ao ponto, tem-se que não houve especificação do grau que consistiu o temor vivenciado, não havendo notícias de que este possa ter constituído um trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
Portanto, em consonância com o entendimento do STJ, afasto a valoração negativa da citada vetorial, vez que o abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base ( HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Passo à individualização das penas.
QUANTO AO CRIME DO ART. 157, §2º, II, COMETIDO POR JOSÉ HILSON ALVES DE SOUSA:
Primeira fase da dosimetria: considerando que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável (antecedentes criminais - condenação transitada em julgado referente ao processo 0801274-36.2021.8.18.0039), fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão;
Segunda fase da dosimetria: ausentes agravantes e atenuantes;
Terceira fase da dosimetria: Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dada as circunstâncias da conduta delitiva, motivo pelo qual, fixo a pena definitivamente em 06 anos e 4 meses de reclusão.
QUANTO AO CRIME DO ART. 157, §2º, II, COMETIDO POR SEBASTIÃO ALVES DA SILVA COSTA
Primeira fase da dosimetria: considerando que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável (antecedentes criminais- condenação transitada em julgado referente ao processo 0700039-31.2022.8.18.0026), fixo a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão;
Segunda fase da dosimetria: ausentes agravantes e atenuantes;
Terceira fase da dosimetria: Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, aumento a pena fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dada as circunstâncias da conduta delitiva, motivo pelo qual, fixo a pena definitivamente em 06 anos e 04 meses de reclusão.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Consoante o entendimento do STJ, a quantidade de dias-multa, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 a 360 dias-multa, obedecendo aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal e ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal), de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta.
Desse modo, fixo a pena pecuniária em 70 dias-multa para ambos os acusados, proporcional à pena privativa de liberdade imposta (06 anos e 04 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal2.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a análise negativa da vetorial “consequências do crime” e reduzir a pena definitiva de ambos os apelantes para 06 anos e 04 meses de reclusão, além de reduzir a pena pecuniária para 70 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente, mantendo todos os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
2 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 16/11/2023
0000193-46.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE HILSON ALVES DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2023