
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800146-80.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Água, Assistência Judiciária Gratuita, Água e/ou Esgoto]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: TERESINHA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar a Apelação aviada, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, a insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face da r. sentença proferida na ação de referencia AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposta por TERESINHA OLIVEIRA em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora parte apelante.
A r. sentença (id.6467118) JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária conforme Tabela do TJPI e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ).
Custas e honorários a cargo da ré, estes arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta: o princípio da supremacia do interesse público; o princípio da indisponibilidade do interesse público; a inexistência de dano moral; o valor da condenação, fixado na sentença a quo; a inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa; da não observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da condenação:do enriquecimento ilícito.
Por fim, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da Gratuidade Judiciária, nos termos da dos artigos 98 e 99, ambos do CPC, e da Súmula 481 do STJ,e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões da parte apelada (id.6467139) pugnando pela manutenção da sentença.
Despacho (id. 9174335) intimando a parte apelante para que, em 05 (cinco) dias, acoste aos autos documentação que demonstre a insuficiência financeira para suportar as custas processuais ou proceda com o pagamento do preparo da presente apelação, sob pena de indeferimento do benefício da Justiça Gratuita e não conhecimento do recurso por motivo de deserção.
Decisão (id.11177145) determinando a intimação da empresa recorrente – AGESPISA – para efetuar o pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 99, §7º, do NCPC).
Transcorrido o prazo da parte apelante em 19/06/2023, sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador.
Em que pese intimada da decisão (id.(id.11177145), a parte apelante não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, tampouco o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, indeferida a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte apelante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância.
É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente instrumental, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800146-80.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalÁgua e/ou Esgoto
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuTERESINHA OLIVEIRA
Publicação12/10/2023