Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0759320-59.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Não estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759320-59.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0759320-59.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: KARLOS EDUARDO ARAUJO CAVALCANTE 

Advogado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogados: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - PI15778-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 2. Não estando comprovado atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por KARLOS EDUARDO ARAÚJO CAVALCANTE visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0759320-59.2023.8.18.0000) proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em trâmite junto ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. 

A decisão agravada consubstanciou-se no deferimento do pedido de liminar de Busca e Apreensão do veículo objeto da lide. 

A parte Agravante requer o conhecimento do presente recurso, atribuindo efeito suspensivo para suspender a decisão agravada ao fundamento de que, no caso em apreço, há abusividade – discrepância – dos juros, pois, a taxa aplicada no contrato entre as partes é bastante superior à média aplicada à época da contratação. 

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, aduzindo a ausência de fatores supervenientes que legitimem a pretensão de revisão judicial dos contratos; não comprovação da abusividade e descaracterização da mora; legalidade dos juros remuneratórios; inexistência de abusividade.  

Ao final, pugna pelo improvimento do presente recurso (Id. 13363486). 

É o que importa relatar. 

 

VOTO DO RELATOR 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

II. MÉRITO 

 

A parte agravante sustenta que interpôs o presente recurso visando combater a decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão consistente no deferimento do pedido de liminar de Busca e Apreensão do veículo objeto da lide. 

Em suas razões recursais que a decisão agravada deve reformada, uma vez que deve ser descaracterizada a mora, tendo em vista que a taxa de juros aplicada é superior à taxa média de mercado segundo Banco Central, havendo discrepância. 

Contudo, da leitura da decisão agravada, depreende-se que encontra-se fundamentada na comprovação da mora da parte requerida, estando presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 

As teses arguidas no Agravo de Instrumento são as mesmas contidas na contestação, as quais, serão apreciadas pelo juízo a quo na sentença. 

Assim, por não ter sido submetida à apreciação do magistrado a quo, não sendo objeto da decisão agravada, a manifestação desse órgão ad quem sobre a questão poderia configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 

Sobre a questão, válidos são os ensinamentos da doutrina especializada, senão vejamos: 

O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 506). 

Neste sentido, cito jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO E INDEVIDA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA -ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS - ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. É vedado ao Juízo ad quem apreciar matéria não analisada pelo magistrado a quo, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. São pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quando verifica-se a ausência da participação dos herdeiros do antigo proprietário na ação de adjudicação, reputa-se prudente e suficiente a anotação junto à matrícula do bem da existência da demanda judicial, mormente como forma de prevenir eventual direito de terceiro de boa-fé.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.004387-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2023, publicação da súmula em 01/06/2023)  

A decisão agravada encontra-se fundamentada na presença dos requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, in verbis:

Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Neste passo, comprovada a mora, não há reparo a ser feito na decisão agravada. 

   

III. CONCLUSÃO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada. 

Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. 

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0759320-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KARLOS EDUARDO ARAUJO CAVALCANTE

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

15/12/2023