Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000462-56.2020.8.18.0073


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cenário da pronúncia exige no mínimo a prova da existência do fato, devendo, nesse caso, o Juiz indicar a fonte do seu convencimento nos elementos colhidos na instrução processual. Como regra a materialidade de uma infração penal é comprovada por meio de exames periciais e testemunhais, respeitando o devido processo legal e preservando os direitos de defesa.; 2. O convencimento do magistrado firmou-se apenas na palavra das testemunhas, pois não consta nos autos outras provas que ratifiquem as declarações prestadas ou que pudesse corroborar com o que foi dito. 3. Para que o réu se submeta ao Tribunal do Júri é preciso provar a materialidade sem dúvidas, ou seja, o convencimento neste aspecto deve ser objetivo, deixando a valoração subjetiva das provas para a autoria. 4. Apenas o depoimento das testemunhas não se mostra suficiente para submeter o recorrente ao Conselho de Sentença, logo a despronúncia é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000462-56.2020.8.18.0073 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000462-56.2020.8.18.0073

RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA – DOUTORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DESPRONÚNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. O cenário da pronúncia exige no mínimo a prova da existência do fato, devendo, nesse caso, o Juiz indicar a fonte do seu convencimento nos elementos colhidos na instrução processual. Como regra a materialidade de uma infração penal é comprovada por meio de exames periciais e testemunhais, respeitando o devido processo legal e preservando os direitos de defesa.; 

2. O convencimento do magistrado firmou-se apenas na palavra das testemunhas, pois não consta nos autos outras provas que ratifiquem as declarações prestadas ou que pudesse corroborar com o que foi dito. 

3. Para que o réu se submeta ao Tribunal do Júri é preciso provar a materialidade sem dúvidas, ou seja, o convencimento neste aspecto deve ser objetivo, deixando a valoração subjetiva das provas para a autoria. 

4. Apenas o depoimento das testemunhas não se mostra suficiente para submeter o recorrente ao Conselho de Sentença, logo a despronúncia é medida que se impõe.  

5. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para dar-lhe PROVIMENTO, com vistas a despronunciar o réu RAIMUNDO NONATO PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima ISAMARA FERREIRA DOS SANTOS, bem como no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ GONÇALO JERÔNIMO DA SILVA. Acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Nonato Pereira, por meio de seu advogado, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000462-56.2020.8.18.0073 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, caput c/c 14, II, do Código Penal, contra Isamara Ferreira dos Santos; do fato tipificado no 121 §2º, VII c/c 14, do CP, contra José Gonçalo Jerônimo da Silva e da conduta tipificada no art. 146 §1º do Código Penal, contra: Clarinda Ribeiro Pereira, Isamara Ferreira dos Santos e Maria Aparecida Ribeiro Pereira e Vaelson de Sousa Barbosa.  

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 13218950. 

A DENÚNCIA, presente em 13218874, págs. 37 a 39, narra que: 

01. Consta do Inquérito Policial em anexo, oriundo da Delegacia de Polícia Regional de São Raimundo Nonato que, no dia 16 de novembro de 2020 (terça-feira), por volta das 15h00min, no interior da residência situada no povoado Baixão do Nilo, S/N, zona rural do Município de Dom Inocêncio/PI, o denunciado RAIMUNDO NONATO PEREIRA, agindo com consciência e animus necandi, utilizando-se de uma arma de fogo do tipo revólver calibre .32, tentou matar a vítima ISAMARA FERREIRA DOS SANTOS, efetuando um disparo de arma de fogo contra ela, somente não atingindo o seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Ademais, na mesma ocasião, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, ameaçou sua ex-esposa, CLARINDA RIBEIRO PEREIRA, apontando uma arma de fogo do tipo revólver calibre .32 contra ela, prometendo causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que “se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”, praticando, assim, violência doméstica contra a mulher. Neste mesmo contexto, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, constrangeu as vítimas CLARINDA RIBEIRO PEREIRA, ISAMARA FERRERA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, VAELSON DE SOUSA BARBOSA, obrigando-as a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Por fim, ainda na mesma oportunidade, por volta das 23h00min, o denunciado, também agindo com consciência e animus necandi, tentou matar o Policial Militar JOSÉ GONÇALO JERÔNIMO DA SILVA, efetuando um disparo de arma de fogo contra ele, causando perigo comum às demais pessoas presentes, somente não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber, o fato de a vítima estar utilizando colete de proteção balística na ocasião.” 

A denúncia traz elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou à Raimundo Nonato Pereira, na forma do artigo 69 do Código penal (concurso material), o crime tipificado no (01) no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil, em sua modalidade tentada), contra a vítima ISAMARA FERREIRA DOS SANTOS; (02) no art. 121, § 2º, incisos III e VII, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal (homicídio qualificado pelo emprego de meio de que possa resultar perigo comum e contra agente de segurança pública, em sua modalidade tentada), contra a vítima JOSÉ GONÇALO JERÔNIMO DA SILVA,(03) no art. 147 do Código Penal, c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006, em face da vítima CLARINDA RIBEIRO PEREIRA; (04) no art. 146, § 2º, parte final, do CP (constrangimento ilegal qualificado pelo emprego de arma), em face das vítimas CLARINDA RIBEIRO PEREIRA, ISAMARA FERRERA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA, VAELSON DE SOUSA BARBOSA; (05) no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo em lugar habitado). 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID n. 13218963, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais que, deve o réu ser despronunciado, tendo em vista que não há provas suficientes da materialidade de crimes dolosos contra a vida, o que restou incontroverso entre Defesa e Acusação. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 13218965), o Ministério Público afirma que durante a instrução processual requereu a impronúncia do réu. Assim, em sede de contrarrazões, aduz que assiste razão às alegações do recorrente, logo, deve despronunciado, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima ISAMARA FERREIRA DOS SANTOS, bem como no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ GONÇALO JERÔNIMO DA SILVA. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se contrário à decisão de pronúncia, por ausência de prova segura de que o réu praticou o crime em comento. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 13218967), absteve-se de reformar a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 13539393. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo provimento do recurso consolidando o entendimento do Ministério Público de primeiro grau em suas contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

 

A RELATORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

Admissibilidade 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Passo às teses defensivas 

Da tese de despronúncia 

Busca a defesa a despronúncia do recorrente, com o argumento de que não há nos autos elementos suficientemente capazes de formar a convicção necessária do magistrado, em decidir pela pronúncia de Raimundo Nonato Pereira. 

Tenho que razão lhe assiste. 

Inicialmente é válido salientar que a submissão do recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

Como se pode verificar é necessário que exista nos autos certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. 

De fato, neste momento processual, o princípio “in dubio pro societate”, vigora, impondo ao juiz — mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação — a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

Para tanto, o cenário da pronúncia exige no mínimo a prova da existência do fato, devendo, nesse caso, o Juiz indicar a fonte do seu convencimento nos elementos colhidos na instrução processual. Como regra, a materialidade de uma infração penal é comprovada por meio de exames periciais e testemunhas, respeitando o devido processo legal e preservando os direitos de defesa. 

In casu, o convencimento do magistrado firmou-se apenas na palavra das testemunhas, pois não consta nos autos outras provas que possam ratificar as declarações prestadas ou que pudesse corroborar com o que foi dito. 

Para o caso em questão, o exame do corpo de delito (direto ou indireto), é documento importante para a demonstração da materialidade do crime e sua ausência leva à nulidade do processo ou, ainda, à absolvição, em razão da presunção de inocência e, muito embora sua ausência possa ser substituída pelas testemunhas, tais não foram suficientes para levar o recorrente ao Conselho de Sentença. 

Ademais como relatado, na audiência de instrução, o próprio Ministério Público pugnou pela impronúncia do réu, reiterando o seu entendimento nas suas contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. 

Para que o réu se submeta ao Tribunal do Júri é preciso provar a materialidade sem dúvidas, ou seja, o convencimento neste aspecto deve ser objetivo, deixando a valoração subjetiva das provas para a autoria. 

A jurisprudência do STJ tem se mantido firme com este entendimento, vejamos (eventuais grifos são de nossa lavra): 

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA DE JUSTIFICATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. ILEGALIDADE. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido. 2. No caso dos autos, que diz respeito a tentativa de homicídio, não consta das decisões das instâncias ordinárias nenhuma informação acerca da impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP. O documento que dá arrimo à pronúncia, em termos de materialidade, não passa de um resumo de alta no qual consta a informação de entrada e saída da vítima no hospital e os diagnósticos médicos. 3. Nos termos do art. 413 do CPP, "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação". 4. "É cediço, contudo, que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime" ( AgRg no HC 645.646/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 5. Não havendo na decisão de pronúncia prova da materialidade da existência de crime doloso contra a vida, impõe-se a despronúncia do paciente. 6. Habeas corpus concedido para despronunciar o paciente da conduta prevista no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal (art. 414 - CPP).(STJ - HC: 659630 PE 2021/0110396-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021)” 

Assim, entendo que apenas o depoimento das testemunhas não se mostra suficientes para determinar a pronúncia, logo a despronúncia é medida que se impõe. 

No mesmo diapasão veio o parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ — 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 

Portanto, diante da ausência de prova segura de que o réu praticou o crime em comento, é necessário absolvê-lo com base no princípio do in dubio pro reo. 

Ante o exposto, esta Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para despronunciar o apelante RAIMUNDO NONATO PEREIRA em relação aos crimes de homicídio tentado contra as vítimas Isamara Ferreira dos Santos e José Gonçalo Jerônimo da Silva”. 

Não restando mais matérias a apreciar, passo ao dispositivo. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para dar-lhe PROVIMENTO, com vistas a despronunciar o réu RAIMUNDO NONATO PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima ISAMARA FERREIRA DOS SANTOS, bem como no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ GONÇALO JERÔNIMO DA SILVA. Acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto para dar-lhe PROVIMENTO, com vistas a despronunciar o réu RAIMUNDO NONATO PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, contra a vítima ISAMARA FERREIRA DOS SANTOS, bem como no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima JOSÉ GONÇALO JERÔNIMO DA SILVA. Acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Houve sustentação oral:

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 01 de NOVEMBRO 2023.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000462-56.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2023