TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800925-04.2023.8.18.0026
APELANTE: JÚLIO CESAR SANTANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE – CRIME IMPOSSÍVEL – TESE REJEITADA.
1 – Não há crime impossível se o nome apresentado foi capaz de ludibriar os agentes policiais responsáveis pelo flagrante, sendo a verdadeira identidade descoberta após diligências.
2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
JÚLIO CESAR SANTANA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior
O Ministério Público Estadual denunciou JÚLIO CESAR SANTANA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155 e 307, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 307, do Código Penal, a reprimenda de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto (fls. 201/204).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 207/209):
" (...)
a) Seja o recorrente absolvido do delito de falsa identidade, art. 307 do CP, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (...)" (fl. 209)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 214/217).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 231/236).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa busca a absolvição do apelante, da prática do crime de falsa identidade, alegando que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, em razão da inexistência da lesão jurídica a fé pública, pois o apelante era conhecido da polícia militar.
Conforme doutrina de Luiz Regis Prado, em sua obra Comentários ao Código Penal, 2º edição, p. 1033, "a falsa atribuição pode ser tanto verbal quanto por escrito, devendo, entretanto, ter idoneidade para ludibriar".
Com efeito, somente quando falta potencialidade causal do instrumento empregado na conduta delitiva, isto é, apenas quando absolutamente inidôneo a produzir o resultado idealizado pelo agente, é que se verifica a ocorrência da ineficácia absoluta do meio eleito.
Na espécie, a declaração apresentado pelo réu JÚLIO CESAR SANTANA, de que seu nome seria PAULO CESAR SANTANA, foi capaz de ludibriar os agentes policiais responsáveis pelo flagrante, pois sua verdadeira identidade só foi descoberta após diligências.
Assim, com a devida vênia, a tese não deve ser acolhida, haja vista que o meio empregado pelo apelante, foi apto a ludibriar os policiais e ocasionar ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O crime previsto no artigo 307, do Código Penal é formal, não se exigindo, para a sua consumação, resultado naturalístico, consistente na obtenção efetiva de vantagem ou prejuízo para outrem, consumando-se no exato momento em que o sujeito imputa a si a falsa identidade.
2. Inviável a absolvição pleiteada sob a alegação de crime impossível (art. 17, CP), pois a conduta do réu foi capaz de ludibriar os agentes policiais responsáveis pelo flagrante, já que sua verdadeira identidade civil só foi descoberta depois de três meses, quando do confronto de suas impressões digitais, em exame papiloscópico, realizado pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil.
3. Conforme Súmula 522 do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1109215, 20160810009456APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI,3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/7/2018, publicado no DJE: 17/7/2018. Pág.: 190/205)”
PENAL. FURTO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não vinga a tese absolutória quando a prova angariada nos autos é robusta e harmoniosa quanto à autoria e materialidade do delito.
2. Não há que se falar em crime impossível quando a ação do acusado de atribuir-se falsa identidade gerou relevante incerteza, demonstrando-se idônea para ludibriar a autoridade policial.
3. A prática de crime no curso da execução de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para majoração da pena-base pela análise desfavorável da conduta social, não havendo que se falar em bis in idem.
4. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada, na primeira fase da dosimetria, a adoção da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59, do Código Penal. 5. Cominada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu reincidente, portador de maus antecedentes e com avaliação desfavorável da conduta social, mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1760926, 00058661320208070003, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, não há que se falar em atipicidade da conduta praticada pelo acusado, que se amolda ao disposto no art. 307 do Código Penal.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800925-04.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJÚLIO CESAR SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2023