TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001503-23.1998.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – NÃO COMPROVADA - REDIRECIONAMENTO PARA OS CORRESPONSÁVEIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O STJ disciplinando o artigo 135 do CTN, admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, desde que comprovada a dissolução irregular da sociedade, não se admitindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001503-23.1998.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA ADRIENNE SAMPAIO DE OLIVEIRA - CE10219-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença proferida na ação de execução fiscal, aqui versada, proposta contra Luiz Carlos Ferreira, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, pelo reconhecimento da prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, resultante de vício formal na formulação do pedido de execução, tendo em vista o ajuizamento não ter se dado contra a empresa constante na Certidão de Dívida Ativa. Condena, ainda, o apelante, no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Inconformado, o apelante alega a inexistência de vício formal apontado na sentença, posto que a inicial foi elaborada em estrita observância à Lei de Execução Fiscal, em seu 6º artigo. Diz, mais, que o magistrado sentenciante deveria apontar o suposto vício para que fosse exercido o pleno direito de defesa deste Ente. Afirma que o suposto vício refere-se à demanda ter sido ajuizada contra o corresponsável pelo crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa, contudo, diz que, neste caso, tratar-se-ia de ilegitimidade passiva, passível de correção através de emenda à inicial.
Acrescenta que ocorreu a dissolução irregular da sociedade devedora, o que autoriza o ajuizamento em face dos corresponsáveis da empresa. Assegura que o título executivo confere às pessoas, cujo nome conste na Certidão de Dívida Ativa, legitimidade passiva para a ação de execução fiscal, devendo o corresponsável indicado na lide discutir sua responsabilidade em ação própria. Aponta a Súmula nº 106, do STJ, para afirmar que a demora para a citação dos corresponsáveis se deu por desídia do juízo e, ainda, que tal morosidade não pode imputar à Fazenda Pública a perda de sua pretensão. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja totalmente reformada a sentença vergastada. Devidamente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, o argumento central do apelante é a possibilidade do ajuizamento da ação de execução fiscal em face dos corresponsáveis da empresa executada.
Contudo, razão não lhe assiste, como será demonstrado adiante.
O redirecionamento da ação de execução fiscal, em face dos corresponsáveis, é medida excepcional. Uma das hipóteses de redirecionamento seria a dissolução irregular da pessoa jurídica, ou seja, quando há encerramento das atividades sem a prévia comunicação às autoridades fiscais, sendo esta a alegação do apelante.
Esse é o entendimento fixado através da Súmula nº 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
Porém, não há provas nos autos da dissolução irregular da empresa CBA – Comercial Brasileira de Alimentos LTDA, como bem assentado na sentença, verbis:
“(…) Também autoriza o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, mas não há qualquer pertinência em se cogitar que a execução tenha sido ajuizada diretamente contra o responsável sob este fundamento. É que a ocorrência da dissolução irregular deve ficar plenamente caracterizada, o que não se vislumbra in casu. Ao contrário, na CDA que forra os presentes autos, há inclusive a indicação do endereço da pessoa jurídica, no qual a empresa deveria ter sido procurada e, somente diante da constatação de que não mais funcionava no seu domicílio fiscal, devidamente citada pelo Oficial de Justiça, ter sido requerido o redirecionamento.(...)”
Logo, o não cumprimento dos requisitos para o redirecionamento da ação executória, cabia ao apelante ajuizar a demanda contra a pessoa jurídica devedora, qual seja, a CBA – Comercial Brasileira de Alimentos LTDA. Como isso não ocorreu e, ante o decurso do prazo para a citação do legitimado passivo da lide, correta a decisão do magistrado ao extinguir o feito por ter prescrito o direito do apelante.
Cabe trazer, ainda, outros trechos da sentença, que perfeitamente descrevem e exemplificam o acima dito, verbis:
“(…) Vê-se, pois, que a parte executada, conforme indicado pela Fazenda Exequente na peça exordial, é o responsável pela empresa CBA – COMERCIAL BRASILEIRA DE ALIMENTOS LTDAS, sendo certo, que o polo passivo da presente execução deveria ser ocupado pela própria pessoa jurídica.
(…) Dessa forma, qualquer execução advinda de eventual descumprimento das obrigações tributárias deve ser voltada contra a pessoa jurídica, e não contra o seu responsável ou qualquer pessoa que componha o seu quadro societário.
Não se pode olvidar que o redirecionamento da execução é perfeitamente possível, no entanto, só poderá ocorrer nas hipóteses consagradas em lei e na jurisprudência.
(…) Dessa forma, apenas diante da não satisfação do crédito tributário pela empresa executada é que se torna possível o redirecionamento da execução, havendo ainda a necessidade de se demonstrar a responsabilidade do sócio, quando o nome não constar na Certidão de Dívida Ativa, (…)
Não obstante a CDA indique o devedor corretamente, na exordial, é patente o erra na identificação do sujeito passivo, de modo que não há outra interpretação a não ser reconhecer o vício formal na formulação do pedido de execução.
Diante deste vício, passível inclusive de reconhecimento de ofício, vez que de ordem pública, comportava, na espécie, ao juiz de então, mandar emendar a inicial, o que não ocorreu e, nesse ensejo, no meu entender, o objeto colimado na pretensão não se respalda mais de validade jurídica, em face de ter sido apanhado pelos efeitos da prescrição quinquenal, uma vez que o crédito tributário constituído pelo lançamento, teve registro e extração da CDA em 10/07/1998. (...)”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de se manter incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Teresina, 22/11/2023
0001503-23.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA
Publicação14/01/2024