TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-96.2021.8.18.0066
RECORRENTE: ANA FLAVIA BATISTA ARRAES
Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que: julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do débito objeto desta ação; determinou a retirada do nome da demandante de todo e qualquer órgão de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; julgou improcedente o pedido de danos morais.
A parte requerente interpôs o presente recurso inominado requerendo a condenação do demandado ao pagamento de danos morais, alegando, para tanto, não ter o requerido provado a relação jurídica que deu ensejo à sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O recorrido apresentou contrarrazões, oportunidade em que refutou as alegações do recorrente e pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que a parte demandada não apresentou o contrato que ensejou a sua inscrição no órgão de proteção ao crédito. Disse, também, que ao caso não se aplica a Súmula 385 do STJ, uma vez que os apontamentos anteriores foram sentenciados como anotações ilícitas.
Em razão disso, requereu a condenação do instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral.
Examinando os autos, em se tratando de contrato de serviços bancários, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não juntou o contrato, documento capaz de confirmar a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.
Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em comprovar que de fato houve a contratação questionada, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com a firme jurisprudência nacional, a inserção indevida do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes enseja a falsa impressão de que não vem honrando seus compromissos. Tal situação implica em dano moral vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Todavia, não cabe indenização por danos morais por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistentes anotações legítimas, na forma da Súmula 385/STJ. O documento de ID 7683735, pág. 8 informa a existência de débitos anteriores ao discutido nos autos.
Não há nos autos provas de que os débitos anteriores são ilegítimos, ou seja, não restou comprovado qualquer discussão judicial a respeitos dos débitos anteriores.
Assim, incabível a condenação do demandado ao pagamento de danos morais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Mantida a sentença integralmente.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800120-96.2021.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA FLAVIA BATISTA ARRAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/01/2024