Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803747-25.2022.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA COMPENSAR DO VALOR DA CONDENAÇÃO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O VALOR ARBITRADO INDENIZATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Restando ausente a comprovação da contratação, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando indevidos estes descontos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.3. Verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida encontra-se compatível com o dano sofrido pelo autor.5. Recurso da parte autora conhecido e improvido.6. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803747-25.2022.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0803747-25.2022.8.18.0050

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: ESPERANTINA / 2ª VARA

APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PINÓRIO (OAB/PI Nº 18.076)

APELADO: BANCO BRADESCO S/A.

ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI Nº 9.024)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA COMPENSAR DO VALOR DA CONDENAÇÃO O VALOR DEPOSITADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER O VALOR ARBITRADO INDENIZATÓRIO QUANTO AOS DANOS MORAIS.1. Considerando a hipossuficiência da apelada, tendo o magistrado de piso deferido o pedido de inversão do ônus da prova, incumbia ao banco réu demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora do valor inerente ao contrato em comento, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu.2. Restando ausente a comprovação da contratação, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando indevidos estes descontos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.3. Verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado, sob pena de enriquecimento ilícito.4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabe no presente caso, considerando as peculiaridades do caso, o valor arbitrado na sentença recorrida encontra-se compatível com o dano sofrido pelo autor.5. Recurso da parte autora conhecido e improvido.6.  Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor/1º apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A/2º apelante para determinar a compensação do valor de R$ 9.705,95 (nove mil setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), no valor total da condenação, na forma do voto do Relator. Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes  BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS (ID.9982565) e BANCO BRADESCO S/A (ID. 10404369) em face de sentença (ID.9982262) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Ressarcimento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais movida por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida(ID. 9982262) o magistrado do 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência dos vínculos contratuais, bem como condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso e, também, condenar a parte ré ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da data do julgamento e, ainda, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.

Insatisfeito com a sentença o autor recorreu apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, pugnando por sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A parte ré/apelada, por sua vez, interpôs apelação (ID.10151605), na qual, em suma, alegou que a contratação é válida, pois, agiu no exercício regular de um direito, não podendo ser condenado a restituição em dobro e em indenização por danos morais, haja vista a legalidade da contratação.

Sustenta, ainda, que apresentou aos autos os extratos bancários da conta da parte autora, onde resta demonstrado o depósito de R$ 9.705,95 (nove mil setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), na data de 05/02/2021.

Pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, a compensação dos valores depositados na conta do autor e restituição simples dos valores descontados.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para fins de reforma da sentença recorrida, com o julgamento improcedente dos pleitos inaugurais.

Embora devidamente intimadas, as partes recorridas não apresentaram suas contrarrazões.

Em decisão constante do ID. 10151605, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Admissibilidade dos recursos proferidas junto ao ID.11756699.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


II- DO MÉRITO


O cerne da questão diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do Empréstimo Consignado - Contrato nº 0123427403653), em nome do autor, sem a sua anuência.

No caso, verifica-se no Histórico de Consignações apresentado pela autora/apelada (ID.9982235 – pág. 1) a existência de empréstimo supracitado, tendo sido efetivada 18 (dezoito) parcelas de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais).

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:

 Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Nada impede observar que um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC, como um dos direitos do consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

In casu, em seu recurso de apelação, a parte 1ª apelante alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor contratado, contudo, o Banco réu/2º apelante não acostou a comprovação do contrato.

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“SÚMULA 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, não tendo havido a comprovação da formalização do contrato, seja por meio de contrato digital ou até mesmo por filmagens da parte autora, durante a contratação, uma vez que, alega o banco tratar-se de empréstimo “BDN” feito através de caixa eletrônico, faz-se necessária a declaração de inexistência do contrato em comento.

Sobre o assunto, segue a jurisprudência dos demais Tribunais pátrios que assim entende:

APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais. Relação de consumo. Autor que nega ter tomado dois empréstimos. Banco que, em, contestação, exibiu extratos como forma de comprovar que os empréstimos foram contratados no terminal de auto atendimento (BDN – Banco Dia e Noite) e os respectivos créditos depositados na conta do autor. Só o fato de o crédito ter sido tomado em terminal de auto atendimento mediante suposto uso de cartão e senha pessoal não é suficiente para comprovar a licitude da operação e sua autoria. Autor que sempre negou o negócio. Cabia ao Banco exibir as imagens gravadas do caixa eletrônico, prova de fácil produção. Ônus da prova de que não se desincumbiu. Hipótese em que o autor, além de negar os mútuos, nunca fez uso das quantias e depositou os valores em Juízo. Retorno das partes ao estado anterior. Anulação dos contratos de empréstimo, por falta de prova do consentimento do autor. Estorno dos valores ao Banco mediante compensação das parcelas já descontadas em conta. Danos morais não configurados. Situação dos autos que não criou maiores embaraços ao autor, cuja dignidade foi preservada. Ação julgada parcialmente procedente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10019417920198260655 SP 1001941-79.2019.8.26.0655, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 17/12/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020).

Quanto à restituição, em dobro, da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s), o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

O entendimento pacífico da jurisprudência é que a restituição, em dobro, das quantias pagas indevidamente pelo consumidor, prevista no artigo supramencionado, exige a caracterização de má-fé do fornecedor de produtos ou serviços, o que ocorreu no presente caso, pois, tendo em vista a ausência de formalização legal do contrato, restando caracterizados indevidos os descontos realizados na conta do autor.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Infere-se, portanto, que a instituição bancária responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade bancária desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente consumidor do serviço.

Em sendo assim, os transtornos causados à autora/1ª apelante em razão da da inexistência da contratação e do(s) desconto(s) indevido(s), são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nestes casos é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral extrai-se por mera verificação da conduta, in re ipsa do agente causador.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação dos empréstimos discutidos, bem como o pagamento à autora dos supostos empréstimos, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Revelia caracterizada. Desconsideração da Contestação e documentos apresentados a destempo, pela parte ré/apelante. 3. Os transtornos causados à autora, ora apelada, em razão das contratações fraudulentas e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque, tratam-se de contratos realizados com pessoa não alfabetizada. 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia arbitrada pelo magistrado a quo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 201300010071840, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 08/04/2014).

Por outro lado, o Banco réu/2º apelante, acostou aos autos, por ocasião da juntada da sua contestação (ID. 9982242) os extratos da conta benefício do autor/1º apelante, nos quais, pode ser contatado o depósito feito em 05/02/2021 (ID. 9982246 – pág. 31), não tendo havido a comprovação da devolução desta quantia.

 Assim sendo, verificada a existência do repasse financeiro na conta da parte autora, conforme resta demonstrado nos autos, este valor deve ser compensado.

Desta forma, quanto ao pleito apresentado no recurso da apelação cível interposta pela parte autora, no tocante à majoração do quantum indenizatório devido em relação aos danos morais, não assiste razão a parte autora, tendo em vista que, muito embora tenha sido submetida à contratação sem as devidas cautelas legais, houve, de fato, a comprovação do repasse do valor do suposto contrato e não houve a devolução deste valor ao banco réu pela parte autora, de forma que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor.

Desta forma, considerando a inexistência da contratação, ante a ausência de provas da sua formalização, restam caracterizados como indevidos os descontos realizados na conta da parte autora e, ainda, considerando estes descontos indevidos, constata-se a existência de má-fé no ato promovido pelo banco réu em descontar os valores da conta do autor sem a devida formalização legal, devendo haver a restituição em dobro destas parcelas descontadas e, ainda, a condenação do réu em indenização por danos morais no valor estabelecido na sentença recorrida.

Tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, este valor deve ser compensado do valor total da condenação.

Neste sentido, segue a jurisprudência:

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c indenização por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da autora, com descontos em benefício previdenciário – Parcial procedência. Inconformismo do Banco – Aplicação do CDC (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) – Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade do contrato de empréstimo consignado, ônus seu (art. 6º, VIII, CDC)– Inexigibilidade do débito e nulidade da contratação reconhecida – Fraude praticada por terceiros não exime o réu de responder pelos prejuízos causados – Recurso do réu negado. Restituição dos valores depositados em conta corrente – Cabimento - Fato incontroverso a disponibilização do valor do empréstimo consignado pelo Banco réu em conta corrente da autora – Empréstimo não reconhecido revertido em benefício da autora deve ser devolvido à instituição financeira, sob pena de enriquecimento ilícito - Devolução das quantias que foram indevidamente descontadas da autora mantida, autorizando-se, contudo, a compensação do valor depositado em conta corrente da autora – Recurso do réu provido. Dano moral – Ocorrência - Dano moral que se caracteriza com a própria ocorrência do fato – Damnum in re ipsa – Valor arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença reformada – Recurso da autora provido. Recurso da autora provido, provido em parte o recurso do Banco réu.*(TJ-SP - AC: 10065815720218260073 SP 1006581-57.2021.8.26.0073, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022).

III- DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor/1º apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A/2º apelante para determinar a compensação do valor de R$ 9.705,95 (nove mil setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), no valor total da condenação.

Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor/1º apelante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco Bradesco S.A/2º apelante para determinar a compensação do valor de R$ 9.705,95 (nove mil setecentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), no valor total da condenação. Nesta instância recursal, tendo em vista a parcial procedência do recurso do banco réu/2º apelante, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência do parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803747-25.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/12/2023