TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801180-75.2018.8.18.0045
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOANA DARQUE MARQUES SILVA
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801180-75.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOANA DARQUE MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, servidora pública estadual, visa a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do adicional de férias sobre a integralidade do período gozado, nos termos da legislação de regência.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) Condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer consistente no pagamento do terço de férias sobre o período do 45 (quarenta e cinco) dias de férias previsto no caput do art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, nos termos da inicial; B) Condenar, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento da diferença existente entre os valores pagos a título de férias nos anos de 2014 a 2018 que não tenham sido calculados com base nos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, as prejudiciais de prescrição da demanda e, no mérito, a violação ao princípio da legalidade. Contrarrazões ao recurso apresentadas nos autos . É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação como inominado fosse e passo a sua análise.
Primeiramente, em relação à prejudicial arguida nas razões do presente recurso, adoto, com a devida vênia, os mesmos fundamentos utilizados na sentença recorrida para afastá-la, em razão da relação de trato sucessivo existente entre as partes.
No tocante ao mérito, a controvérsia da presente ação está em saber se a parte autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus tão somente ao período de trinta dias.
O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.
A Lei Complementar Estadual nº 071/2006 previu o gozo anual de férias de seus professores pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, estando completamente de acordo com o previsto na Carta Magna, já que trinta dias é o mínimo estabelecido. Portanto, não há proibição de período superior, devendo o abono de 1/3 (um terço) referente às férias incidir sobre todos os dias, e não somente sobre 30 (trinta), como quis a administração estadual.
Assim, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, uma vez que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, ou seja, sobre os 45 dias de férias gozadas pela parte recorrida.
Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator
(STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015).
A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Estadual nº 71/2006.
Ademais, o STF, no julgamento do RE 1400787, fixou no Tema 1241 de Repercussão Geral o entendimento de que “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, entendimento este adotado pelo juízo de origem e no presente voto, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida.
Por fim, verifico que o juízo de origem condenou a parte ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, medida prevista no procedimento comum regulado pelo CPC.
Porém, deve ser ressaltado que a parte recorrente não impugnou a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do recurso no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na qual foi reconhecida a incompetência da Corte Estadual em virtude da adoção do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 (ID 9626102).
Nesta esteira, não é cabível na sistemática do procedimento especial dos Juizados Especiais a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância, sendo possível somente no julgamento de eventual recurso interposto pelas partes, conforme previsão contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Porém, excluo, de ofício, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/12/2023
0801180-75.2018.8.18.0045
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOANA DARQUE MARQUES SILVA
Publicação07/12/2023