Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0801000-72.2022.8.18.0060


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO CORROBORADO COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DO FEITO POR REMISSÃO. DELITO COM GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AVALIATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Desclassificação para lesão corporal. O conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. O Boletim de Entrada nº 82555/2022 (ID 12041166 fl. 6) atestou a ocorrência de diversos ferimentos corto-contusos difusos na região das costas e intestino e que em razão da gravidade dos ferimentos, necessitou ficar na UTI, além dos documentos de informações de internação da vítima (ID-12041166 – fls. 11/13). 2. Remissão. Afasta-se a remissão aplicada como forma de extinção de processo no qual se apura prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, diante da gravidade do ato, de suas circunstâncias, bem como do contexto social do jovem infrator. In casu, o Apelante desferiu 3 golpes de faca na vítima, na região do abdômen e nas costas, restando constatado a prática da infração de tentativa de homicídio mediante grave violência. 3. Alteração da medida socioeducativa fixada na origem. No caso dos autos, o adolescente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. 4. Redução do período de reavaliação. Resta esclarecer que a internação não se submete a prazo determinado, embora não possa ultrapassar o lapso total de 03 (três) anos. Considerando que o processo socioeducativo tem sempre em vista a ressocialização do menor, fica a cargo do Juiz da Execução menorista avaliar qual o momento mais propício para ocorrer a reavaliação do quadro do adolescente, desde que respeite o prazo máximo de 06 (seis) meses previsto no art. 121, § 4º, do ECA, interregno que não foi violado no caso em tela. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801000-72.2022.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL. DESCABIMENTO. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO CORROBORADO COM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXTINÇÃO DO FEITO POR REMISSÃO. DELITO COM GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AVALIATIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desclassificação para lesão corporal. O conjunto probatório revela estar presente o animus necandi. O Boletim de Entrada nº 82555/2022 (ID 12041166 fl. 6) atestou a ocorrência de diversos ferimentos corto-contusos difusos na região das costas e intestino e que em razão da gravidade dos ferimentos, necessitou ficar na UTI, além dos documentos de informações de internação da vítima (ID-12041166 – fls. 11/13).

2. Remissão.  Afasta-se a remissão aplicada como forma de extinção de processo no qual se apura prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, diante da gravidade do ato, de suas circunstâncias, bem como do contexto social do jovem infrator. In casu, o Apelante desferiu 3 golpes de faca na vítima, na região do abdômen e nas costas, restando constatado a prática da infração de tentativa de homicídio mediante grave violência.

3. Alteração da medida socioeducativa fixada na origem. No caso dos autos, o adolescente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

4. Redução do período de reavaliação. Resta esclarecer que a internação não se submete a prazo determinado, embora não possa ultrapassar o lapso total de 03 (três) anos. Considerando que o processo socioeducativo tem sempre em vista a ressocialização do menor, fica a cargo do Juiz da Execução menorista avaliar qual o momento mais propício para ocorrer a reavaliação do quadro do adolescente, desde que respeite o prazo máximo de 06 (seis) meses previsto no art. 121, § 4º, do ECA, interregno que não foi violado no caso em tela. 

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que aplicou a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no artigo 122, I, da Lei nº 8.069/90, pela prática do ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, caput, c/ art. 14, II, ambos do CP c/c com o artigo 103 da Lei nº 8.069/90.

Consta da representação:

“Segundo consta no apuratório, no dia 19/05/2022, por volta das 17hs, povoado Chapada do Barrocão, Zona Rural do Município de Luzilândia, FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ARAÚJO tentou ceifar a vida da vítima LENILSON FRANKLIN VIEIRA BARBOSA, não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Apurou-se que o adolescente, conhecido por “Quim”, chegou na casa de sua avó, Sra. Maria Luzia, e, ao avistar a vítima, aproximou-se dela e desferiu pelo menos três golpes de faca, ferindo-a no abdômen e nas costas.

O adolescente só não continuou com o intento de matar a vítima porque o Sr. “RAIMUNDIN”, tio do representado, interveio e conseguiu retirar a faca da mão do adolescente, com um chute na sua mão.

Ato seguinte, a vítima foi socorrida por um amigo e transportada de carro para o Hospital de Luzilândia.

Em decorrência da gravidade das lesões, a vítima precisou ser encaminhada ao Hospital Regional Chagas Rodrigues, na cidade de Piripiri.

O Prontuário Médico aponta que a vítima sofreu lesão-perfuro contusa na região do abdômen e flanco esquerdo.

A vítima contou que já teve um relacionamento amoroso com a mãe do representado, Sra. Maria do Socorro, e acredita que a agressão perpetrada por ele ocorreu em virtude de ciúmes da mãe, uma vez que não teve outra desavença com o adolescente.

Ante o exposto, REPRESENTO a Vossa Excelência FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ARAÚJO, como incursos na prática da conduta prevista no tipo penal do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CPB, combinados com o artigo 103 da Lei 8.069/90, configurando-se, desta forma, ato infracional, pelo qual deverá sofrer as consequências legais cabíveis para o caso, requerendo a instauração de procedimento para apuração das responsabilidades dos representados, com a cientificação e notificação do representado e de seus pais ou representantes legais, acerca do teor da representação, bem como para comparecerem à audiência de apresentação a ser designada, acompanhado de advogado, tudo culminando com a aplicação da medida socioeducativa que se afigurar mais adequada.”

Em suas razões recursais (ID 12041259), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) a desclassificação do crime análogo à tentativa de homicídio para lesão corporal; 2) a remissão ou a liberdade assistida; 3) a redução do período de reavaliação, pelos profissionais da unidade de internação, para 01 (um) mês.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação imposta por Francisco das Chagas Barbosa Araújo. 

Revisão dispensável, nos termos do artigo 198, III, do ECA. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo representado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME ANÁLOGO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL

A defesa requer a desclassificação do delito para ato infracional análogo ao crime de lesão corporal.

O ato infracional análogo ao delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima.

No caso dos autos, o conjunto probatório revela estar presente a intenção homicida. Senão vejamos:

O Boletim de Entrada nº 82555/2022 (ID 12041166 fl. 6) atestou a ocorrência de diversos ferimentos corto-contusos difusos na região das costas e intestino e que em razão da gravidade dos ferimentos, necessitou ficar na UTI, além dos documentos de informações de internação da vítima (ID-12041166 – fls. 11/13).

A autoria, por sua vez, emerge dos mesmos elementos de prova, especialmente da confissão do representado, a qual é corroborada pelo depoimento da vítima.

A genitora, em seu depoimento prestado em juízo (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual), declarou:

“QUE o Francisco é normal; QUE não é nervoso dentro de casa; QUE a vítima é um rapaz que se envolveu; QUE seu filho tinha um relacionamento de amizade com LENILSON, ora vítima; QUE eles conversavam, bebiam juntos; Que não sabe dizer se a intenção do seu filho era de matar a vítima”.


Todavia, a vítima, Lenilson Franklin Vieria Barbosa, em juízo, confirma seu depoimento prestado na fase inquisitiva e confirma que o representado lhe desferiu golpes de faca, in verbis:

QUE tem um caso extra conjugal com a mãe da vítima; QUE já dura 08 anos; QUE nunca teve problemas com o menor e seus outros irmãos; QUE bebe e nunca chegou agredir fisicamente e nem psicologicamente a mãe do menor; QUE não sabe dizer da zanga do menor com ele; QUE o menor lhe desferiu 03 facadas; QUE a avó do menor vendo tudo, gritou e pediu ajuda a seu filho; QUE chegou o tio do menor e deu um chute na faca, tirando-a da mão do menor; QUE o menor chegou do nada e lhe furou; QUE não fez nada para ele ter agido daquela forma”


A testemunha de acusação RAIMUNDO DA SILVA, tio do menor, declara em audiência: 

“ QUE chegou na hora do ocorrido; QUE a faca estava no chão; QUE não chutou a faca da mão do menor; QUE quando chegou na hora o menor já teria parado as agressões”.

O acusado Francisco das Chagas Barbosa Araújo confessou, em juízo (ID-12041248), que sua mãe mantinha um relacionamento extraconjugal com a vítima Lenilson Franklin Vieria Barbosa e que tentou matá-lo porque um amigo informou que a vítima estava humilhando sua mãe; que ficou com raiva e soube que a vítima estava na casa da avó, se dirigiu até lá e furou a vítima com uma faca na barriga; relata que estava bêbado e a intenção era só para dar um susto nele e se arrependeu.

O contexto fático demonstra que, após saber que Lenilson Franklin Vieria Barbosa estava na casa da sua avó, o acusado foi até lá e desferiu 03 golpes de faca na vítima, no abdômen e nas costas da vítima.

Portanto, comprovada está a intenção de matar, não sendo possível a desclassificação para o ato infracional ao delito de lesão corporal.

Nesse sentido segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS ROBUSTAS. TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE MANTIDA. ATO INFRACIONAL GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Comprovado o animus necandi do apelante, não há como desclassificar a conduta do réu (tentativa de homicídio qualificado) para o ato infracional semelhante ao crime de lesão corporal, apesar de as lesões não terem sido graves, o réu só não consumou o ato por circunstâncias alheias a sua vontade, ante a pronta reação da vítima, que mesmo atingida consegui desarmar o ofensor. 

2. Quanto ao afastamento das qualificadoras do art. 121, §2º, inciso II e IV, do CP, motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, razão também não socorre ao recorrente, tendo em vista sua fiel demonstração no caso sob exame. 

3. Comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional, imperioso o juízo de procedência da representação e a aplicação da medida socioeducativa compatível com a gravidade do fato, com as condições pessoais e sociais do menor infrator e com seu histórico infracional. 

4. In casu, a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, afigura-se consonante com todas as normas e princípios jurídicos que compõem o sistema protetivo erigido pelo ECA. 5. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.  

(Acórdão 1377537, 00032125720198070013, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 16/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


A prova é robusta no sentido de que o apelante agiu com animus necandi, até porque ele não atendeu a solicitação dos agentes socioeducativos para que cessasse com a agressão ao ofendido, ou seja, ao menos, agiu com dolo eventual. Logo, revela-se também inviável a desclassificação para o ato infracional análogo ao de lesão corporal leve, conforme pleiteado pela Defesa. (Acórdão 1397585, 00080391420198070013, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 14/2/2022.)


APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍTIMA SEM RELAÇÃO COM A CONFUSÃO QUE SE DAVA. ANIMUS NECANDI. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE VIDA CONCRETO. MEIO EFICIENTE PARA O RESULTADO MORTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. SEMILIBERDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA E CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REPRESENTADO. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONDICIONAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO PRECOCE E DA ATUALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

1. Comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional análogo a homicídio tentado qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mas ausente comprovação da alegada legítima defesa de terceiro, notadamente porque o ofendido nem sequer participava da briga em questão, incabível a absolvição do representado com fundamento na excludente de ilicitude. 

2. Evidenciado o animus necandi em razão do uso de meio eficaz para o resultado morte (facada na região dorsal, vindo a atingir um rim e o diafragma), aliado à comprovação do risco de vida à vítima por meio do laudo de exame de corpo de delito, não há que se falar em desclassificação da conduta para lesão corporal, sendo irrelevante o fato de o representado ter desferido apenas um golpe. 

3. Consoante estabelece o § 1º do artigo 112 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a aplicação de medidas socioeducativas levará em conta a capacidade de o adolescente cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. O referido diploma, todavia, não estabelece um parâmetro rígido para a aplicação das medidas socioeducativas, tampouco uma escala gradativa para sua aplicação, cabendo ao julgador, no exercício de seu juízo de livre convencimento motivado, definir qual a medida se mostra mais adequada a garantir ao adolescente os desígnios de reeducação e ressocialização. 

4. In casu, considerando a gravidade e a reprovabilidade do ato praticado, bem como o contexto social e as condições pessoais do representado, necessária se revela a adoção de medida que objetive inibir novas condutas semelhantes, e garantir os desígnios de reeducação e ressocialização preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente mostrando-se, pois, adequada e razoável a semiliberdade, não se justificando a aplicação de medida mais severa, como requer o Parquet, ou mais branda, como pugna a Defesa. 

5. Em atenção aos princípios da intervenção precoce e da atualidade (art. 100, parágrafo único, V e VIII, do ECA), não há que se falar em condicionamento do cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao trânsito em julgado da sentença, salvo se comprovada situação de dano irreparável à parte apta a ensejar a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença (art. 215 do ECA). 

6. Apelação da acusação conhecida e parcialmente provida. Apelação da Defesa conhecida e não provida.  

(Acórdão 1665542, 07149374320218070009, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no PJe: 25/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, mantenho a condenação do representado.

2) REMISSÃO OU A LIBERDADE ASSISTIDA

A defesa pugna pela reforma da sentença para acolher o pedido de Remissão, possibilitando ao apelante o seu arrependimento pela prática do ato infracional, mas sem que, ao final do processo, seja submetido ao cumprimento das medidas socioeducativas em regime de semiliberdade ou de internação.

Neste momento, é importante esclarecer que a aplicação da medida de internação somente pode ser imposta se a infração atribuída ao menor estiver prevista no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; ou por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No caso dos autos, restaram configuradas as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o ato infracional praticado é equiparado ao crime de tentativa de homicídio, ou seja, é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, sendo, portanto, passível de aplicação de medida de internação.

 Entretanto, há que se ressaltar que a própria legislação acima citada faz a ressalva de que, em nenhuma hipótese, será a medida de internação aplicada se houver outra medida adequada.

Para a aferição da medida socioeducativa mais adequada às finalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto, não sendo automática a aplicação da internação a adolescente representado pela prática de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista a própria excepcionalidade da medida mais severa (art. 122, § 2º, do ECA). (HC n. 58.933/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 16/10/2006, p.404.).

In casu, o Apelante desferiu 3 golpes de faca na vítima, na região do abdômen e nas costas, restando constatado a prática da infração de tentativa de homicídio mediante grave violência.

Nesse contexto, afasta-se a remissão aplicada como forma de extinção de processo no qual se apura a prática de ato infracional análogo à tentativa de homicídio, diante da gravidade do ato, de suas circunstâncias, bem como do contexto social do jovem infrator.

Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais Pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ECA - TENTATIVA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - ABRANDAMENTO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que o magistrado primevo, de forma clara e objetiva, apresentou fundamentação acerca da necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação em desfavor do menor infrator, em decorrência da gravidade do ato infracional praticado, não há que se falar em nulidade processual, por ausência de apreciação do pedido de remissão, quando este, de forma implícita, já foi afastado na sentença. - Uma vez comprovada a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado tentado, (artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação. - Considerando a gravidade e as circunstâncias das infrações, mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação aplicada, na forma do artigo 112, §1º, c/c artigo 122, inciso I, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Para aplicação da medida socioeducativa, o julgador deverá levar em conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0628.22.000101-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)


APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR REMISSÃO. UTILIDADE. LAPSO TEMPORAL. MAIORIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONFIGURADO. 

I - Afasta-se a remissão aplicada como forma de extinção de processo no qual se apura prática de ato infracional análogo a tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, diante da gravidade do ato, de suas circunstâncias, bem como do contexto social do jovem infrator.  

(Acórdão 1731667, 07040831220208070013, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3 ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que tange a aplicação da medida de Liberdade assistida, neste momento, cumpre reiterar que, segundo o artigo 112, § 1º, da Lei n. 8.069/90, para determinar a medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, o julgador deve levar em conta, além da natureza e das circunstâncias em que o ato infracional foi cometido, a capacidade do cumprimento da medida. 

No caso dos autos, o adolescente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, justificando a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, segundo o qual a internação pode ser aplicada em face de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, vejamos: 

Dispõe o artigo 122, do ECA, in verbis

“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta - grifo nosso.”

Verifica-se que a imposição da medida de internação está em conformidade com as diretrizes do artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao contrário, a imposição de outra(s) medida(s) socioeducativa(s) de natureza mais branda, tais como prestação de serviços comunitários ou liberdade assistida, não se mostra adequada, proporcional ou eficaz, no caso em análise, para fins de ressocialização do adolescente e resguardar a sociedade de novas práticas de atos infracionais.

Como bem delineou o magistrado em sentença:

“Diante disso, concluo que, apesar do representado não registrar antecedentes e possuir residência fixa, o ato infracional por ele praticado se revestiu de extrema gravidade concreta e de grande repercussão social, além da própria natureza da infração análoga ao crime de tentativa de homicídio, razão pela qual é de se impor a medida socioeducativa de internação.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido formulado na representação e, em consequência, aplico ao representado FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no artigo 122, I, da Lei no 8.069/90, por ser a mais adequada ao presente caso e que atende à finalidade da lei, com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela Unidade competente”.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS Nº 607256 - AL (2020/0211793-3) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS BERNARDO SALOMAO EULALIO DE SOUZA - RJ148801 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : J V M DA S (INTERNADO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 31): ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA PARA OUTRA MAIS BRANDA. NÃO ACOLHIMENTO. FATO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA AS VÍTIMAS.DECISÃO DO JULGADORA QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E COM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME. 

1 - Verifica-se que os elementos probatórios carreados aos autos, principalmente nos depoimentos testemunhais, indicam a participação do adolescente no ato infracional de tentativa de homicídio qualificado. Pleito de absolvição não acolhido. 

2 - Quanto à desclassificação, como restou evidenciado pelos depoimentos, o menor e seu comparsa desejavam ceifar a vida das vítimas, subsumindo, adequadamente, ao tipo penal descrito no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Portanto, afasto o pleito de desclassificação para o ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo). 

3 - Conforme lastro probatório carreado aos autos, trata-se de ato infracional cometido mediante efetivo emprego de violência contra a pessoa, razão pela qual a medida de internação se revela adequada ao caso concreto, nos ditames do art. 122, I, do ECA. 

4 - Recurso conhecido e improvido. Ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, III, c.c. o art. 14, II, ambos do Código Penal. A impetrante argumenta, em suma, que a medida socioeducativa de internação foi mantida exclusivamente com base na gravidade do ato infracional, carecendo de fundamentação válida, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua substituição por outra menos severa. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. Com efeito, a medida socioeducativa de internação somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Ao fixar respectiva medida na sentença, assim dispôs o juízo de 1º grau (fl. 20): [...] No caso em tela, penso que deve ser aplicada ao representado a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, com reavaliação a cada 06 (seis) meses,conforme previsto no art. 121, §§ 2º e 3º, do ECA. Essa medida se justifica pelo histórico do adolescente na prática de atos infracionais (0700441-45.2017.8.02.0055); a natureza e gravidade in concreto da conduta imputada ao representado, inclusive com risco para pessoa idosa e criança; a ação foi praticada com frieza, pois, em que pese a rixa do representado ser contra a pessoa de Vetinho, agiu contra vários de seus familiares. Insta salientar que a equipe técnica da Unidade de Acolhimento, no relatório informativo emitido (fls. 134/141), à vista do histórico do adolescente, sugeriu a medida socioeducativa de internação, eis que necessária, por ora, para que possa refletir quanto à sua maneira de se comportar. Nesse ponto, friso que a medida socioeducativa ora aplicada proporcionará ao representado esse acompanhamento. Esse é o motivo pelo qual deixo de aplicar a medida requestada pela Defesa (liberdade assistida), posto que, além de não guardar proporcionalidade com o fato atribuído ao adolescente, não se mostra suficiente a desenvolver o senso de responsabilidade e reflexo sobre as ações e a afastá-lo do caminho que tem seguido rumo à criminalidade.[...] Sobre o tema, manifestou-se nesse sentido o TJAL (fl. 38): [...] In casu, como bem salientado pelo magistrado de primeiro grau, o ato infracional em comento foi praticado com violência contra a pessoa, bem como o adolescente demonstrou extrema frieza em sua ação, uma vez que efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas, o que remete, de pronto, à hipótese normativa delineada no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, do que se extrai a possibilidade da imposição da medida mais rigorosa.[...] Como se vê, o Tribunal de origem, ao manter a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, asseverando que o ato infracional análogo ao crime de homicídio revestiu-se de concreta violência, exercida de forma fria e calculista, recomendando a internação. Com efeito, o ato infracional análogo ao crime de homicídio, conduta praticada mediante violência e grave ameaça à pessoa autoriza, por si só, a decretação da internação, conforme dispõe o art. 122, inc. I, do ECA. A propósito: AgRg no AREsp 1193146/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018; HC 398.157/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 03/04/2018; HC 427.308/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018; HC 389.323/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações, em especial, acerca da execução da medida socioeducativa, com o envio das senhas de acesso aos processos de apuração de ato infracional e de execução da medida. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2020. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator

(STJ - HC: 607256 AL 2020/0211793-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 27/08/2020)

Logo, rejeito a tese suscitada.

3) REDUÇÃO DO PERÍODO DE REAVALIAÇÃO

A Defesa pugna pela redução do período de reavaliação, pelos profissionais da unidade de internação, para 01 (um) mês.

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo definiu pela reavaliação semestral, in verbis:

“PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO procedente o pedido formulado na representação e, em consequência, aplico ao representado FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado (até três anos), com fulcro no artigo 122, I, da Lei no 8.069/90, por ser a mais adequada ao presente caso e que atende à finalidade da lei, com reavaliação semestral mediante apresentação de relatórios técnicos elaborados pela Unidade competente.”

Resta esclarecer que a internação não se submete a prazo determinado, embora não possa ultrapassar o lapso total de 03 (três) anos. Considerando que o processo socioeducativo tem sempre em vista a ressocialização do menor, fica a cargo do Juiz da Execução menorista avaliar qual o momento mais propício para ocorrer a reavaliação do quadro do adolescente, desde que respeite o prazo máximo de 06 (seis) meses previsto no art. 121, § 4º, do ECA, interregno que não foi violado no caso em tela. 

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO A SER REAVALIADA A CADA QUATRO MESES. ALTERAÇÃO DO PERÍODO AVALIATIVO PARA SEIS MESES PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DA VARA COMPETENTE PARA O PROCESSO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I Embora a sentença da ação socioeducativa tenha aplicado ao adolescente a medida de internação a ser reavaliada a cada 4 (quatro) meses, o juízo competente para a execução da medida socioeducativa determinou que a reavaliação ocorresse a cada 6 (seis) meses. 

II Compete ao juízo em que tramita o processo de cumprimento da medida socioeducativa, com auxílio da equipe técnica da entidade de acolhimento, avaliar a situação atual do caso concreto e determinar a duração do período reavaliativo que julgar mais adequada ao êxito do trabalho socioeducativo desenvolvido. 

III Tendo em vista que a extinção da internação é decretada pelo juiz da execução da medida socioeducativa, compete a este magistrado avaliar o caso periodicamente, podendo alterar a frequência dos ciclos avaliativos a fim de adequá-lo ao caso concreto. 

IV Recurso conhecido e não provido. 

(Número do Processo: 0805959-24.2019.8.02.0000; Relator (a): Des. Sebastião Costa Filho; Comarca: 1º Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 21/02/2020, grifo nosso)


Segue o julgado do Tribunal Superior de Justiça:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE COM FILHA EM AMAMENTAÇÃO. INSERÇÃO NO PROGRAMA DE ATENDIMENTO MATERNO-INFANTIL (PAMI). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes.

3. Não há impeditivo legal para a internação de adolescente gestante ou com filho em amamentação, desde que seja garantida atenção integral à saúde do adolescente, além de asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à execução de medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação (arts. 60 e 63 da Lei 12.594/12 - SINASE).

4. Com o advento da Lei n. 13.2572016, nomeada Estatuto da Primeira Infância, o rol de hipóteses em que é permitida a inserção da mãe em um regime de prisão domiciliar foi ampliado, ficando evidente o compromisso do legislador com a proteção da criança e seu desenvolvimento nos primeiros anos de vida. Ademais, os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, de maneira que as garantias processuais asseguradas àquele que atingiu a maioridade poderiam ser aplicadas aos menores infratores, em atenção ao disposto no art. 3º da Lei n. 8.069/1990.

5. No caso, a paciente encontra-se internada na CASA Chiquinha Gonzaga, que conta com o Programa de Acolhimento Materno-Infantil (PAMI) e possui estrutura exclusiva e específica destinada às jovens nessas condições, razão pela qual, diante da gravidade do ato infracional praticado, deve ser mantida a medida de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. Precedentes.

6. O Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa da paciente, conforme as prescrições dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além da necessidade de preservar uma primeira infância saudável ao filho, razão pela qual recomenda-se a reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa.

7. Habeas corpus não conhecido, determinando-se, de ofício, que seja realizada reavaliação sistemática e mensal da situação da paciente, por equipe multidisciplinar, com imediata e prioritária submissão do relatório ao Juízo responsável pela execução da medida socioeducativa.

(HC n. 543.279/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/3/2020.)

Portanto, não prospera esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 15/11/2023

Detalhes

Processo

0801000-72.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/11/2023