Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752923-81.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA ADEQUAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER SANADAS PELO ENTE POLÍTICO. DECISÃO INCERTA. NULIDADE DA DECISÃO.1. A decisão agravada descreve situações supostamente irregulares (v. g. contrato de manutenção de equipamentos vencido, ausência de informações sobre o cadastro de médicos no CNES) mas não aponta a ilegalidade em si, tampouco define providências a serem realizadas (de acordo com o cronograma que deverá ser apresentado). Evidencia-se um grau de abstração e imprecisão na decisão agravada que enseja sua nulidade.3. “Toda decisão judicial deve ser certa, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto ao decidido”. Precedente.2. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752923-81.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/11/2023 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752923-81.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Altos/PI

AGRAVANTE: Município de Altos

AGRAVADO: Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO DETERMINANDO AO MUNICÍPIO DE ALTOS/PI A APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA ADEQUAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DAS IRREGULARIDADES QUE DEVEM SER SANADAS PELO ENTE POLÍTICO. DECISÃO INCERTA. NULIDADE DA DECISÃO.
1. A decisão agravada descreve situações supostamente irregulares (v. g. contrato de manutenção de equipamentos vencido, ausência de informações sobre o cadastro de médicos no CNES) mas não aponta a ilegalidade em si, tampouco define providências a serem realizadas (de acordo com o cronograma que deverá ser apresentado). Evidencia-se um grau de abstração e imprecisão na decisão agravada que enseja sua nulidade.
3. “Toda decisão judicial deve ser certa, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto ao decidido”. Precedente.
2. Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada.

 



ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão agravada, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 a 13 de novembro de 2023. 

 



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Altos/PI contra decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI). Eis o teor do dispositivo da decisão agravada:

 

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada para determinar ao Município de Altos que, no prazo de 15 dias, apresente cronograma de adequação das seguintes irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria n. 18358 do DENASUS/MS:

1 – O Hospital enviou cópia de Termo Aditivo do contrato que firmou com GLOBALTEC COMERCIO E SERVIÇOS ODONTO HOSPITALARES EIRELLI para serviços de manutenção de equipamentos, assinada em 14 de setembro de 2020, com prorrogação de 12 meses, porém, já se encontra VENCIDA.

2 – O Hospital informou que mantém médicos contratados mediante contrato por prazo determinado, mas não enviou nenhum documento comprobatório que seja possível verificar também se esses profissionais médicos que atuam no ISJGB estão devidamente cadastrados no CNES (Constatação 570539) e se perfazem a carga horária permitida no cadastro. A constatação 570539 o hospital não justificou.

3 – O hospital apresentou medidas que visam a concessão de Licença Sanitária, tais como: como criação de comitês, construção de novo abrigo para resíduos infectantes e reestruturação da Central de Esterilização de Materiais. A única medida que ficou comprovada foi a construção de novo abrigo, porém a Comissão não foi comprovada seu funcionamento. Cabe ressaltar que essa constatação se mantém irregular desde a época da auditoria, em 2019, com a promessa de regularização e até o momento não foi providenciada.

4 – O Hospital enviou registros fotográficos da colocação de barras de apoio banheiro, mas comprovou de apenas 01 banheiro, cujo espaço a equipe de auditoria já havia constatado, restando comprovar os demais banheiros e dependências da unidade hospitalar, como sala de parto, e piso antiderrapante que informou ter providenciado.

5 – O hospital informou que procedeu a implantação da CCIH apresentando uma ata de constituição e nomeação da comissão em 04 de novembro de 2021, cujas documentações não são suficientes para comprovar a implantação da comissão. Cabe ressaltar que o ISJGB está funcionando com essa irregularidade desde julho/2016, época em que foi estabelecido um Termo de Ajuste de Conduta com a 2ª Promotoria da Comarca de Altos e a SMS de Altos, para adequações, e até o momento não foi comprovado seu funcionamento. Mesmo a época da auditoria em 2019 foi prometida a constituição e pleno desenvolvimento das atividades da Comissão, e constata-se que, ainda em novembro de 2021, nada passou de uma simples formalidade de constituição. Portanto, não fica atendida a recomendação.

6 – O hospital informou à época da justificativa ao relatório 18358, em 2019, que faria adequações no plano de gerenciamento de resíduos do hospital em até 30 dias e constata-se, em 2021, que até o momento não comprova o funcionamento e execução do plano de gerenciamento de resíduos, de forma que não enviou cópias dos treinamentos que realiza sequer atas de frequência e/ou relatórios que comprovem os mesmos.

7 – O hospital solicita prazo de 90 dias para providenciar ambiente destinado a guarda e conservação de necrotério, ou seja, desde 2019, à época do relatório já manifestava tal interesse, porém até o momento sustenta a mesma justificativa de futuras providências e nada foi realizado.

8 – O hospital informa que devido a pandemia do COVID-19 a unidade hospitalar sofreu alterações estruturais temporárias e o setor da obstetrícia foi realocado para o centro cirúrgico, temporariamente. Logo, sabe-se que os partos normais não deixaram de existir, e seu ambiente deveria estar necessariamente resguardado para atendimento às mães. O hospital justifica que o serviço de obstetrícia está funcionando de acordo com pactuação realizada entre a Secretaria de Estado do Piauí e o município de Altos sem apresentar legislação que sustente tal pactuação. Além disso esqueceram de juntar motivos que justifiquem a existência de um centro cirúrgico construído e sem funcionar, a existência de médicos especialistas para realização de pequenas cirurgias em detrimento da contratação de pelo menos um médico e/ou pediatra que atenda ao serviço de obstetrícia. Logo, a justificativa apresentada não responde a constatação correspondente. Não ficou esclarecido o motivo do centro cirúrgico estar inativo, excepcionando uma sala destinada a pequenas cirurgias.

9 – O hospital insiste em responder sobre possuir profissionais capacitados quando a constatação trata sobre características mínimas de funcionamento do centro obstétrico. A equipe de auditoria não

mencionou adequação a Centro de Parto Normal, cuja estrutura este Hospital não possui habilitação, mas sim deveria atender as normas mínimas do Regulamento Técnico para funcionamento adequado ao tipo de serviço que oferece unidade de centro obstétrico destinada a partos cirúrgicos e normais – no caso do ISJGB, apenas partos normais, a saber: - Ausência de profissional legalmente habilitado, que assume perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço de obstetrícia, contrariando o subitem 3.11 do item 3 do Anexo I da Resolução; - Ausência de quarto PPP (Pré-parto, Parto, Puerpério), cujo ambiente deve ter capacidade para 01 (hum) leito e banheiro anexo, destinado à assistência à mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, ferindo ao subitem 3.6 do Anexo I da Resolução. Em visita in loco verificou-se que as parturientes admitidas são acompanhadas em alojamento conjunto, e quando identificados sinais de proximidade ao parto, a mulher é encaminhada à sala de parto, cujo ambiente não prevê poltrona de acompanhante, berço e área de 4,00m2 para cuidados de higienização do recém-nascido – bancada com pia com instalações de água além de faltar sinalização de enfermagem, banheiro sem box e sem instalação de barra de segurança. - Ausência de comissão ou comitê de análise de óbitos maternos, fetais e neonatais, em desacordo ao subitem 4.6, do item 4 do Anexo I da Resolução; - Ausência de registros de procedimentos de contra-referência, assim como relatórios de transferência (ficha de encaminhamento) ilegíveis, faltando identificação e assinatura de profissional legalmente habilitado (cópia do prontuário nº 4949, cópia do prontuário 9989).

10 – O hospital tende a justificar que o atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico OU profissional de enfermagem. Porém, a equipe de auditoria constatou que, quando do atendimento às distocias/complicações na hora do parto, o enfermeiro obstetra solicita a presença do médico plantonista do dia no ISJGB, fato este constatado pelos relatórios de enfermagem. E é desta assistência do médico que a equipe de auditoria está se referindo na constatação. Ora, se são médicos plantonistas que “socorrem” e atendem as distocias apresentadas no serviço de obstetrícias, os mesmos deveriam dispor de no mínimo, uma capacitação

teórico-prático para tal. Fato este que não ficou comprovado por certificados.

11 – O hospital mantém a mesma justificativa apresentada ao relatório em 2019, que não restou acatada. O hospital se posicionou alheia a constatação. Se referiu a competência do Enfermeiro Obstetra em emitir AIH. Sabe-se que a este profissional cabe a execução do procedimento nº 03.10.01.001-2 – ASSISTÊNCIA AO PARTO SEM DISTOCIA, registrado por meio de BPA (individualizado) e não AIH, uma vez que esse procedimento admite apenas o acompanhamento da evolução do parto e execução do parto SEM DISTOCIA. Quanto a cobrança do parto normal nenhum dos responsáveis se manifestaram.

12 – O hospital concorda com a irregularidade apresentada desde 2019 e novamente solicita visita da Diretoria de Vigilância Sanitária do Estado para inspeção e emissão do alvará da farmácia, e não enviou comprovação da contratação de Farmacêutica a sra. Angelina de Sousa Reis (CRF nº 2789).

Cabe ressaltar que o ISJGB está funcionando com essa irregularidade desde o Termo de Ajustamento em 2016.

13 – O hospital não enviou documentação comprobatória das medidas adotadas para controle de entradas, saídas, dispensação e controle geral de materiais e insumos.

Cite-se o Município demandado para contestar no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.

 

Em síntese, o Município agravante alega a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, ante sua natureza satisfativa; a violação ao princípio da separação dos poderes; a violação ao art. 22 da Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

 

O Ministério Público Superior apresentou contestação na qual alega: que a decisão agravada não implicou em satisfação do mérito da ação de origem, pois determinou ao Município de Altos apenas a apresentação de cronograma de adequação às irregularidades apontadas em relatório de autoria elaborado pelo DENASUS; que, “diante da análise técnica, feito por órgão competente (DENASUS), não cabe ao Ministério Público tecer minuciosamente detalhes sobre as providências a serem adotadas pelo Município de Altos”; que não houve violação ao princípio da separação dos poderes.

 

 

VOTO


 

As alegações trazidas no presente recurso não se mostram relevantes. Primeiro, porque a decisão agravada não esgota o objeto da ação, tampouco possui natureza satisfativa, pois determinou apenas a apresentação de um cronograma visando a sanar irregularidades supostamente encontradas em estabelecimento de saúde do Município de Altos/PI. Não há determinação para concretização de nenhuma medida na unidade de saúde, cingindo-se a apresentação de cronograma de futuras providências.

 

Também não se vislumbra, pelo menos neste momento de cognição abreviada, violação ao princípio da separação de poderes, porquanto, em diversas oportunidades, “o Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade, em casos emergenciais, de implementação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, ante a inércia ou morosidade da Administração, como medida assecuratória de direitos fundamentais”1.

 

Ao menos em tese, admite-se o controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário, em situações de extrema excepcionalidade, notadamente quando se destinar à garantia do mínimo existencial.

 

O art. 22, caput, da Lei nº 4.657/1942 (LINDB) dispõe: “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Contudo, inexiste elementos nos autos para evidenciar óbices à apresentação de cronograma de atividades, tampouco provas de que “a Administração Municipal está adotando todas as medidas para a regularização da situação exposta na presente lide, e já iniciou todas as providências para a completa e regular estruturação da Unidade de Saúde objeto da ação de origem”, tal como alegado neste agravo.

 

Pois bem. Não obstante a ausência de relevância dos fundamentos apresentados neste recurso, evidencia-se um grau de abstração e imprecisão na decisão agravada que enseja sua nulidade.

 

De fato, a decisão determinou a apresentação de cronograma de adequação de irregularidades, mas não indicou concretamente em que consistem tais irregularidades, nem quais as medidas devem ser adotadas para saneá-las. A decisão descreve situações supostamente irregulares (v. g. contrato de manutenção de equipamentos vencido, ausência de informações sobre o cadastro de médicos no CNES) mas não aponta a ilegalidade em si, tampouco define providências a serem realizadas (de acordo com o cronograma que deverá ser apresentado). A propósito, confira-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO INCERTA – NULIDADE. Toda decisão judicial deve ser certa, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto ao decidido.2

 

Ainda sobre o tema, transcreve-se o seguinte excerto doutrinário de Moacyr Amaral Santos:

 

A sentença deve ser precisa, isto é, certa, limitada. Deverá traduzir certeza, como ato de inteligência ou como ato da vontade. Por ela se dirimem controvérsias e se resolve quanto ao pedido, donde ser incompatível com a dúvida. A certeza é, pois, condição essencial do julgamento. Certeza na motivação, pois que o trabalho lógico do juiz deve ser conclusivo. De premissas incertas não se chega à conclusão certa. Certeza no dispositivo, que encerra o “comando”, para que este possa ser cumprido. Decisão incerta torna a sentença inexecutável. “Uma condenação incerta, isto é, duvidosa ou ilíquida, e que não fosse suscetível de liquidação na execução, deixaria os direitos contestados na mesma dúvida, sem fixá-los e defini-los. Tal certeza é, pois, condição essencial do julgamento que deve estabelecer claramente os direitos e correspondentes obrigações, assinalando sua extensão, para que seja possível a execução” (Pimenta Bueno)3

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a decisão agravada.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


1STF, RE 554.446 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/04/2018.

2TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0056.06.119135-1/002, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 06/03/2015.

3In Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, v. III, 21ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 22.

 



Teresina, 23/11/2023

Detalhes

Processo

0752923-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

24/11/2023