Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0761855-58.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0761855-58.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0000228-21.2020.8.18.0026 

IMPETRANTE(S)  : MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA 

PACIENTE(S) : EMANUEL JAIME OLIVEIRA SILVA 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI 

RELATORA: Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATÉRIA AFEITA A CARTA TESTEMUNHÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO. 

1. A via estreita do mandamus, dada a sua celeridade não permite aprofundamento no arcabouço probatório. Dito isto, é cediço que da decisão que rejeita Recurso em Sentido Estrito é a Carta Testemunhável; 

2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, em especial ao se constatar que a defesa técnica do paciente traz teses que exigem revolvimento dos autos de origem, com possibilidade de se fazer necessária produção de provas; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA, em favor do paciente EMANUEL JAIME OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI. 

A impetração narra que: 

“o paciente responde a AÇÃO PENAL PROCESSO Nº: 0000228-21.2020.8.18.0026 em tramite na Comarca de Campo Maior – Pi no qual o Ministério Publico lhe imputa uma acusação de Homicidio, tendo denunciado o mesmo como sendo infrator do art. 121, § 2°, IV do Código Penal. 

O paciente tem endereço certo na Comarca de Campo Maior – Pi, endereço este constante dos autos e no qual fora intimado para as audiencias do processo, DOCS EM ANEXO. 

Em data de 03 DE MARÇO DE 2022 o magistrado de 1º grau apresentou a sentença de pronuncia, tendo pronunciado o paciente, paginas 194 a 197 dos autos eletronicos, a defesa interpos recurso em sentido estrito considerado equivocadamente intempestivo posto que da sentença de pronuncia até a interposição do recurso, 197 usque 220 dos autos eletronicos não consta a expedição de intimação pessoal ao réu da sentença de pronuncia, e, a partir destas paginas, na tramitação do pje, também nao consta sequer a expedição do mandado de intimação pessoal do réu da sentença de pronuncia, não consta qualquer diligencia para realização de dita intimação pessoal, sendo que o paciente vinha sendo intimado normalmente e seu endereço para os atos do processo ate a sentença de pronuncia.” (sic) 

Pretende a impetração que se reconheça uma suposta ausência de intimação válida do paciente para apresentar Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o que acarretaria nulidade e ensejaria o que se pede ao final, “a concessão da liminar para suspender a sessão de julgamento marcada para o dia 29 de novembro de 2023, e, no mérito, que seja conhecido o presente HABEAS CORPUS com a declaração da NULIDADE PROCESSUAL a partir da omissão na expedição de mandado de intimação pessoal do réu da sentença de pronuncia e omissão na diligencia em seu endereço para intimar pessoalmente da pronuncia ato legal e essencial, por consequencia, determinando a devolução do prazo para o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO posto que No caso concreto, a reabertura do prazo para o oferecimento de recurso ao órgão colegiado prestigia o princípio da razoabilidade e a garantia da ampla defesa e do contraditório” (sic). 

Juntou documentos. 

É o que basta relatar para o momento. 

 

É vedado o aprofundamento no arcabouço probatório em sede de Habeas Corpus. A via eleita só permite o exame não mais que perfunctório dos autos sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural. 

É cediço que da decisão que rejeita Recurso em Sentido Estrito é a Carta Testemunhável. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimento próprio à fase processual, em especial ao se constatar que a defesa técnica do paciente traz teses que exigem revolvimento dos autos de origem, com possibilidade de se fazer necessária produção de provas. De fato, em compulsa superficial se verifica que seria necessário solicitar à secretaria da vara de origem que certificasse ou não intimações válidas, o que é obviamente inviável em sede de Habeas Corpus. 

Observo também que a irresignação apontada não chegou mesmo a ser apresentada ao juízo a quo, o que também configura supressão de instância. 

Note-se também que a pretensão de empregar Habeas Corpus como sucedâneo de recurso próprio desvirtua o próprio sistema processual brasileiro, por se buscar burlar o rito afeito a rediscussão ampla de matéria. 

Por todo o exposto acima o presente writ não pode ser conhecido. 

Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita e da inexistência de ato coator (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 11 de Outubro de 2023 

 

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Juíza de Direito Convocada 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761855-58.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761855-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

Réu

emanoel jaime oliveira silva

Publicação

11/10/2023