Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000126-82.2014.8.18.0131


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 65 do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. – Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000126-82.2014.8.18.0131 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000126-82.2014.8.18.0131

APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


 

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 65 do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000126-82.2014.8.18.0131
Origem: 
APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO, imputando a este a prática de contravenção penal prevista no art. 65, do Decreto Lei nº 3.688/41.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia ministerial para, assim, CONDENAR José Paulo Barbosa do Nascimento, nas sanções penais do art. 65 da Lei nº 3.688/41.

Razões da Recorrente alegando, em síntese que houve posterior revogação do art. 65 da lei de Contravenções Penais com pedido de absolvição do réu por atipicidade, defende o respeito ao mandamento Constitucional presente no art. 5º XL, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;  insuficiência de provas;  razão pela qual não deve o réu ser prejudicado. 

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público requerendo o improvimento do apelo recursal.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.  

A contravenção Penal de perturbação da tranquilidade está disciplinada no art. 65 do Decreto Lei nº 3.688/41:

 

"Artigo 65 — Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena — prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa".

 

Nesse sentido, com fulcro no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 (três) anos.

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP.

Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.  

No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 09/06./2017, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos. 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto a contravenção Penal perturbação da tranquilidade, disciplinado no art. 65, do Decreto Lei nº 3.688/41, ficando o mérito do recurso prejudicado.  

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000126-82.2014.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

12/12/2023