TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000126-82.2014.8.18.0131
APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 65 do DECRETO LEI Nº 3.688/41. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
– Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000126-82.2014.8.18.0131
Origem:
APELANTE: JOSE PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOSÉ PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO, imputando a este a prática de contravenção penal prevista no art. 65, do Decreto Lei nº 3.688/41.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia ministerial para, assim, CONDENAR José Paulo Barbosa do Nascimento, nas sanções penais do art. 65 da Lei nº 3.688/41.
Razões da Recorrente alegando, em síntese que houve posterior revogação do art. 65 da lei de Contravenções Penais com pedido de absolvição do réu por atipicidade, defende o respeito ao mandamento Constitucional presente no art. 5º XL, segundo o qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; insuficiência de provas; razão pela qual não deve o réu ser prejudicado.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público requerendo o improvimento do apelo recursal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, analisando os autos, verifico a ocorrência da prescrição, conforme os fundamentos a seguir.
A contravenção Penal de perturbação da tranquilidade está disciplinada no art. 65 do Decreto Lei nº 3.688/41:
"Artigo 65 — Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena — prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa".
Nesse sentido, com fulcro no art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 (três) anos.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Constata-se que a pena imposta é inferior a 1 ano. Dessa forma, a prescrição do referido crime é de 3 anos, na forma do art. 109, VI, do CP.
Ademais, conforme previsão do art. 117 do Código Penal a prescrição é interrompida pela publicação da sentença. Ressalta-se que o §2º do referido artigo prevê que sendo interrompida a prescrição, esta deve ser contada em sua integralidade a partir do dia da interrupção.
No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com a prolação da sentença no dia 09/06./2017, data que todo o prazo prescricional volta a correr. Assim, na presente data, constato que transcorreu o prazo prescricional de 3 anos.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a prescrição, decretando extinta a punibilidade do réu quanto a contravenção Penal perturbação da tranquilidade, disciplinado no art. 65, do Decreto Lei nº 3.688/41, ficando o mérito do recurso prejudicado.
É como voto.
Teresina, 04/12/2023
0000126-82.2014.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE PAULO BARBOSA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação12/12/2023