TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000725-60.2017.8.18.0084
RECORRENTE: JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, contra sentença (ID nº 3471422 – págs. 26/27) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI do CPC.
Em suas razões (ID nº 3471422 – pág. 30), a recorrente alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC na petição inicial e a desnecessidade de juntada de extrato bancário para o deslinde do feito. Por fim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular processamento da ação.
A recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do presente recurso.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que não configurada a inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.
(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
É de se observar que a procuração acostada à exordial é pública e consta o comprovante de endereço.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
ANTÔNIO REIS DE JESSUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000725-60.2017.8.18.0084
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/01/2024