
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801827-39.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO PAIXAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Analisando detidamente os autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem. Para tanto, faz-se necessário verificar o andamento processual.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO PAIXÃO DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme sentença de Id. 10104552.
Devidamente intimado do teor da sentença, o BANCO CETELEM S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITO MODIFICATIVO, consoante Id. 10104560.
Determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso protocolado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo Id. 10104564, tendo apresentado as contrarrazões aos embargos de declaração, em Id. 10104566, apesar de nominada de contrarrazões à apelação.
Em Id.10104567, consta a decisão que julgou improcedentes os presentes embargos de declaração.
Adiante, em Id. 10104569 fora colacionado termo de acordo. Petição anunciando cumprimento (Id. 10104572). E encaminhados os autos à esta instância recursal.
Ora, conforme se depreende do acima relatado, encaminhou-se o feito ao órgão ad quem, a despeito da inexistência de interposição de recurso.
Sabe-se que o recurso cabível contra sentença é a apelação.
O § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil diz que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Desta forma, prepondera o fato de inexistir, nos autos, peça recursal capaz de justificar a atuação do juízo ad quem.
Assim, não se verifica subsistir a necessidade e a utilidade para o prosseguimento do feito nesta instância recursal, de modo que, torno sem efeito o despacho de ID. 11136425, ato contínuo, determino a devolução dos autos à origem, posto ser medida que se impõe para o devido processamento do feito, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.
À COOJUDCIVEL para conhecimento e providências.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801827-39.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO PAIXAO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/10/2023