Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801827-39.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801827-39.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
APELANTE: FRANCISCO PAIXAO DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Analisando detidamente os autos, entendo de bom alvitre chamar o feito à ordem. Para tanto, faz-se necessário verificar o andamento processual.

Explico.

Na origem, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO PAIXÃO DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme sentença de Id. 10104552.

Devidamente intimado do teor da sentença, o BANCO CETELEM S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITO MODIFICATIVO, consoante Id. 10104560.

Determinada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso protocolado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo Id. 10104564, tendo apresentado as contrarrazões aos embargos de declaração, em Id. 10104566, apesar de nominada de contrarrazões à apelação.

Em Id.10104567, consta a decisão que julgou improcedentes os presentes embargos de declaração.

Adiante, em Id. 10104569 fora colacionado termo de acordo. Petição anunciando cumprimento (Id. 10104572). E encaminhados os autos à esta instância recursal.

Ora, conforme se depreende do acima relatado, encaminhou-se o feito ao órgão ad quem, a despeito da inexistência de interposição de recurso.

Sabe-se que o recurso cabível contra sentença é a apelação.

O § 1º do artigo 203 do Código de Processo Civil diz que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos. 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Desta forma, prepondera o fato de inexistir, nos autos, peça recursal capaz de justificar a atuação do juízo ad quem.

Assim, não se verifica subsistir a necessidade e a utilidade para o prosseguimento do feito nesta instância recursal, de modo que, torno sem efeito o despacho de ID. 11136425, ato contínuo, determino a devolução dos autos à origem, posto ser medida que se impõe para o devido processamento do feito, antes, porém, dando-se baixa na distribuição.

À COOJUDCIVEL para conhecimento e providências.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801827-39.2020.8.18.0065 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801827-39.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

FRANCISCO PAIXAO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/10/2023