TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0811613-42.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA – VALIDADE – IRRELEVÂNCIA DA NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. CUSTAS. MULTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A configuração da causa de aumento do concurso de pessoas não exige a existência de ajuste prévio de vontade entre os agentes, sendo imprescindível apenas que haja liame subjetivo entre eles, ou seja, que no momento do crime um dos autores convirja à vontade do outro. 1.1. Da mesma forma, doutrina e jurisprudência alinham-se no sentido de que a não identificação do comparsa do crime de roubo não tem o condão de afastar a majorante do concurso de agentes, quando a participação do mesmo puder ser comprovada nos autos.
2. No caso, a instrução processual evidenciou que a ação criminosa foi realizada por dois agentes, conforme relatado pela vítima tanto na fase policial quanto na judicial, a qual foi enfática ao afirmar que foi abordada por duas pessoas em uma motocicleta, um homem e uma mulher, o homem lhe apontou uma arma de fogo e exigiu a entrega do celular e após responder que não possuía celular, ele exigiu o veículo no qual a vítima estava. Logo em seguida, o homem empreendeu fuga conduzindo o carro da vítima, enquanto a mulher pilotou a motocicleta, ambos se evadindo do local. Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima, conforme consta no auto de reconhecimento de pessoa, e todas as afirmações feitas pela vítima em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial, ocasião em que a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido o apelante como sendo um dos autores do evento criminoso. 2.1. Quanto ao acordo de vontades que precedeu a prática do crime, é incontestável que, durante os atos executórios, uma mulher não identificada consentiu com a sua ocorrência. O acusado abordou a vítima e apontou-lhe uma arma de fogo, exigindo que esta lhe entregasse o celular e, posteriormente, o veículo, o qual o acusado passou a conduzir, empreendendo fuga. Enquanto isso, a comparsa assumiu a responsabilidade de pilotar a motocicleta que foi utilizada para consumar o delito.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
4. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
5. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA , imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da inicial (ID 8413821 – p. 01/05), em síntese, que, no dia 20 de setembro de 2018, por volta das 13h00, em uma via pública do bairro Dirceu Arcoverde I, nesta Capital, o denunciado, agindo em unidade de desígnios com uma mulher, ainda não identificada, subtraiu, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas Tâmara Neves de Sousa Moreira e Severino Moreira da Costa Júnior.
Esclarece a exordial que, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, Tâmara Neves de Sousa Moreira conduzia o automóvel GM CLASSIC, ANO 2013, COR PRATA, PLACA OEA-2408, de propriedade de seu esposo, Severino Moreira da Costa Júnior, quando o denunciado e sua comparsa, ambos trafegando em uma motocicleta HONDA FAN, COR PRETA, conduzida pelo primeiro, emparelharam com o veículo da vítima e anunciaram o roubo. Nesse momento, o denunciado sacou uma arma de fogo, apontando-a em direção à vítima, e exigiu que ela parasse o veículo, no que foi prontamente atendido. Ato contínuo, temendo por sua integridade física, diante da grave ameaça sofrida, a vítima saiu do veículo, instante em que o denunciado se apossou do mesmo e se evadiu do local conduzindo o automóvel subtraído. Consumado o crime, a coautora ainda não identificada também se evadiu do local, pilotando a motocicleta utilizada na ação delituosa.
Diante do ocorrido, a vítima registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia, a fim de que fossem adotadas as providências cabíveis. O automóvel da vítima foi localizado e apreendido no dia seguinte (21/09/2018), pela Polícia Militar do Estado do Maranhão, na cidade de Timon-MA.
Na ocasião, encontrava-se no interior do veículo o menor Marcos Vinícius Félix de Lima, qualificado nos autos, tendo sido este apreendido em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, uma vez que foi encontrado em seu poder um revólver calibre .38, desmuniciado. Ao ser ouvido pela autoridade policial, o adolescente negou ter participado do roubo do automóvel e afirmou que o veículo subtraído da vítima estava na posse de um indivíduo identificado apenas pelo nome de CAIO, que conduzia o veículo no momento da abordagem policial e conseguiu se evadir do local.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Tâmara reconheceu o denunciado como sendo um dos autores do crime em questão, consoante o Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (reconhecimento fotográfico) acostado ao caderno investigativo, datado de 14/01/2019.
Instruída (ID 8413784), dentre outros, com boletim circunstanciado – ocorrência de ato infracional (p. 07/08), termo de depoimento (p. 09), auto de apresentação e apreensão (p. 10), termo de restituição (p. 11), termo de informações que presta o adolescente infrator Marcos Vinícius (p. 12), termos de declarações (p. 17, 23/26, 28 e 37), boletim de ocorrência (p. 22), termo de entrega (p. 27), termo de informações (p. 29), auto de reconhecimento fotográfico (p. 38/39), termo de qualificação e interrogatório (p. 41), etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 8413872 – p. 01/09), condenado o réu CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA como incursos nas penas do artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 8413886), requerendo, nas razões (ID 8413893 – p. 01/09), o afastamento da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante e a suspensão das custas processuais.
Contrarrazões ao apelo ofertadas (ID 8413896 – p. 01/10), o Ministério Público requereu pelo não provimento do recurso apresentado, devendo a sentença se manter em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12500458 – p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Carlos Daniel Damascena Ferreira.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Nas razões, a defesa requer o afastamento da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante e a suspensão das custas processuais.
Pois bem.
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas não foram questionadas e se encontram devidamente demonstradas pela prova oral colhida aos autos, não restando qualquer dúvida acerca da narrativa trazida na denúncia diante das declarações da vítima, em sedes policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, os boletins de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição, o auto de reconhecimento fotográfico, no qual a vítima Tâmara reconheceu e apontou a pessoa do réu como sendo um dos autores do delito, etc.
Inicialmente, o apelante pugna pelo afastamento da majorante prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal (concurso de pessoas), sob o argumento de que “a fase instrutória não conseguiu comprovar em que consistia a colaboração de outra pessoa na execução do crime, nem mesmo quem seria essa pessoa, assim como, em sentença, a majorante foi sustentada apenas em virtude de testemunhos de ‘ouvi dizer’, devendo portanto, ser reconsiderada”.
Ocorre que, ao contrário da alegação defensiva, o conjunto probatório carreado aos autos permite constatar que o delito foi praticado pelo apelante juntamente com uma mulher (não identificada).
A propósito, observa-se que a magistrada singular fundamentou a necessidade de aplicação da referida causa de aumento de forma adequada:
A vítima TÂMARA NEVES DE SOUSA MOREIRA disse ter ido ao Bairro Dirceu, deixar seus filhos em um reforço escolar e que, ao retornar, foi abordada por duas pessoas em uma motocicleta, um homem e uma mulher. Conforme mencionado pela vítima, o homem lhe apontou uma arma de fogo e mandou entregar o celular; tendo a Sra. Tâmara dito que não estava com nenhum celular, então o indivíduo ordenou que lhe entregasse o veículo, o que prontamente foi atendido. Logo após, o homem empreendeu fuga dirigindo o carro da vítima, enquanto a mulher pilotou a moto, ambos evadindo-se do local.(…) No que atine à causa de aumento de pena, do concurso de agentes (II, do §2º, do art. 157, do CP), não há dúvidas da presença de terceiro, em conluio de ideias com o réu, no objetivo de subtrair bens da vítima. Portanto, tal causa de aumento de pena possui caráter objetivo, sendo suficiente a presença de terceiro, e que seja querida ou aceita pelo réu. Desta feita, reconheço a incidência da majorante do art. 157, §2º, II do CP.
Não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito em concurso de pessoas, pois a instrução processual evidenciou que a ação criminosa foi realizada por dois agentes, conforme relatado pela vítima tanto na fase policial quanto na judicial, a qual foi enfática ao afirmar que foi abordada por duas pessoas em uma motocicleta, um homem e uma mulher, o homem lhe apontou uma arma de fogo e exigiu a entrega do celular e após responder que não possuía celular, ele exigiu o veículo no qual a vítima estava. Logo em seguida, o acusado empreendeu fuga conduzindo o carro da vítima, enquanto a mulher pilotou a motocicleta, ambos se evadindo do local.
Não se pode olvidar que o acusado foi prontamente identificado pela vítima, conforme consta no auto de reconhecimento de pessoa (ID 8413784 – p. 38), e todas as afirmações feitas pela vítima em sede inquisitorial guardam harmonia com as declarações colhidas em audiência perante a autoridade judicial, ocasião em que a vítima ratificou o seu depoimento prestado em delegacia, tendo, inclusive, reconhecido o apelante como sendo um dos autores do evento criminoso.
Nunca é demais repisar que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância às palavras da vítima, desde que sejam seguras, coerentes e estejam em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
Ademais, quanto ao acordo de vontades que precedeu a prática do crime, é incontestável que, durante os atos executórios, uma mulher não identificada consentiu com a sua ocorrência. O acusado abordou a vítima e apontou-lhe uma arma de fogo, exigindo que esta lhe entregasse o celular e, posteriormente, o veículo, o qual o acusado passou a conduzir, empreendendo fuga. Enquanto isso, a comparsa assumiu a responsabilidade de pilotar a motocicleta que foi utilizada para consumar o delito.
Sobre o tema, Paulo Queiroz se manifestou:
É necessário que haja a vontade consciente e livre de concorrer, com a própria ação, na ação de outrem. Não obstante o concurso de pessoas ordinariamente se realize mediante acordo prévio entre aqueles que nele intervêm (…), tal acerto não é imprescindível à configuração do concurso, vastando que o agente saiba que está cooperando para um crime (nexo subjetivo).
Logo, verifica-se que a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas não exige a existência de ajuste prévio de vontade entre os agentes, sendo imprescindível apenas que haja liame subjetivo entre eles, ou seja, que no momento do crime um dos autores convirja à vontade do outro.
Impende consignar que é certo que a ausência de identificação do comparsa não obsta o reconhecimento da majorante, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
(…) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso (…) (HC XXXXX/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
Na mesma esteira, o doutrinador Rogério Greco, ensina que “não importa, ainda, que somente um dos agentes tenha sido descoberto, não se podendo identificar os demais que com ele praticaram a infração penal. Basta que se tenha a certeza de que o furto foi cometido mediante o concurso de duas ou mais pessoas, mesmo que somente uma delas tenha sido identificada, para que a infração penal reste qualificada”.
Sendo assim, entendo que a sentença guerreada mostrou-se acertada, sendo legítima a aplicação da majorante do crime de roubo, pelo que sua manutenção é medida que se impõe.
Portanto, deve ser mantida a causa de aumento atinente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, II, do CP).
Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.
Amparada a tese colaciono os precedentes:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014).
Jurisprudência in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).
Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.
Por fim, quanto ao pleito de redução e/ou parcelamento da pena de multa aplicada ao apelante, temos que esta deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.
Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.
No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0811613-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS DANIEL DAMASCENA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2024