TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800715-26.2022.8.18.0013
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ALVES VIEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO PAGAMENTO DA FATURA. JUROS POR ATRASO. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800715-26.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES VIEIRA - MA14291-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora alega que teve diversas cobranças embutidas na conta de energia que acabaram por aumentar seu valor final, cuja origem é desconhecida pela requerente.
Sobreveio sentença que julgou improcedente todos os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Razões da parte autora/recorrente: dos fatos e da sentença recorrida; da decisão recorrida; por fim, requer que o recurso seja conhecido e no mérito provido, reformando a Sentença recorrida e julgando procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2023
0800715-26.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCEICAO DE MARIA VIEIRA PORTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/12/2023