TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001027-92.2019.8.18.0028
APELANTE: JORGE CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N.º 589 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PREENCHIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se conhece do apelo quanto aos pedidos de fixação do regime de cumprimento de pena em patamar menos gravoso e de direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pleitos já foram atendidos na sentença recorrida. Da mesma forma, não se conhece do recurso quanto às teses defensivas de adequação social, presunção de inocência e insignificância, por supressão de instância, uma vez que tais argumentos não foram submetidos ao crivo do juízo a quo.
2. A representação do ofendido, condição específica de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não demanda rigorosas formalidades, bastando que se evidencie, de forma cristalina, o anseio do ofendido na persecução penal. De todo modo, no caso em tela, a vítima, dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, buscou as autoridades competentes e firmou termo de representação, afastando, assim, qualquer alegação de extinção da punibilidade pela alegada ausência de representação.
3. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pelo máximo da pena cominada ao delito, sendo de 3 (três) anos quando a pena máxima é inferior a 1 (um) ano. No caso sub judice, o crime foi perpetrado em 28 de julho de 2019. Contudo, o curso prescricional foi interrompido em 28 de agosto de 2019, com o recebimento da denúncia, e em 29 de março de 2022, com a publicação da sentença passível de recurso, reiniciando-se, a partir de então, o prazo trienal. Portanto, não se verifica a consumação da prescrição.
4. Não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, tampouco a atenuante da menoridade relativa, uma vez que, à época do delito, o réu contava com 56 anos de idade.
5. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de JORGE CARVALHO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime de ameaça (art. 147 do CPB) contra sua companheira MARIA PAIXAO ALVES PEREIRA, no âmbito das relações domésticas e familiares (art. 5º, III, e art. 7º, II e V, da Lei nº 11.340/2006).
Segundo a denúncia, no dia 28 de julho de 2019, na residência do casal, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, proferiu ofensas e ameaças contra a vítima, dizendo que iria comprar uma arma de fogo para atirar nela, em seu filho e nos policiais que fossem prendê-lo. A vítima relatou que convive com o acusado há vinte anos e que sofre constantes agressões verbais e físicas dele, tendo inclusive lesionado seu polegar esquerdo há cerca de dois anos. Afirmou ainda que tenta se separar do acusado desde 2015, mas ele se recusa a sair da casa e alega que ela é quem deve ir embora. Diante dos fatos, a vítima registrou um boletim de ocorrência na delegacia e acionou a polícia militar, que compareceu ao local e conduziu o acusado à presença da autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2019 (ID 10578171 - p. 47).
Em sentença proferida no dia 24 de março de 2022, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou JORGE CARVALHO DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 147 Código Penal (ameaça) c/c Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto (ID 10578171 - p. 118/126).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões:
"a) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado JORGE CARVALHO DOS SANTOS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; b) Não acolhido o pedido anterior, a DECADÊNCIA DO CRIME DE AMEAÇA PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ESCRITA NO PRAZO DE SEIS MESES; c) Caso não acolha, a absolvição pela atipicidade do crime de ameaça; d) A prescrição penal pelo fato do agente ter menos de 21 anos à época do fato; e) A atenuante de 21 anos; f) a incidência do princípio da insignificância; g) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal,o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas." (ID 10578171 - p. 135/147).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requer:
"1. Não seja conhecido, por ausência de interesse recursal, no que toca aos pedidos subsidiários de determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, bem como pelo direito de recorrer em liberdade;
2. Não seja conhecido, por inequívoca supressão de instância, os pedidos de absolvição com base nas teses na teoria da adequação social, no princípio da presunção de inocência e no princípio da insignificância; e
3. Seja conhecido nos demais termos, por atender aos pressupostos processuais, porém, improvido, devendo a sentença da 1ª Vara ser mantido incólume." (ID 10578175 - p. 01/21).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (ID 13020577 - p. 01/13).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, importa consignar que o cabimento de recurso está atrelado ao interesse recursal da parte, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo, a fim de se buscar a reforma ou modificação da decisão recorrida. No caso vertente, observa-se que o recorrente objetivou, por meio de seu apelo, a fixação do regime de cumprimento de pena em patamar menos gravoso, bem como pleiteou o direito de recorrer em liberdade.
Entretanto, verifica-se que, na sentença ora recorrida, houve a determinação, com lastro no artigo 33, caput, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, de que o réu deveria cumprir a reprimenda em regime aberto. Ademais, nos moldes do artigo 77 do Código Penal, houve a suspensão condicional do cumprimento da pena. Ainda, por ocasião da prolação da sentença, o juízo a quo concedeu ao réu o benefício de recorrer em liberdade, abstendo-se, inclusive, de aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, ante a manifesta ausência de prejuízo ou de interesse recursal no que tange a esses específicos pleitos, torna-se evidente que os apontados quesitos do recurso interposto carecem de conhecimento. Assim, em face da inexistência de sucumbência da defesa relativamente a tais demandas, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto a esses tópicos, mantendo-se incólume a decisão vergastada, em estrita observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Ademais, é prudente reiterar que a via recursal é delineada para propiciar a reforma de decisões que tragam gravames às partes, não se prestando a atender desideratos que já foram devidamente atendidos pelo juízo de primeiro grau, sob pena de se incorrer em inócua reiteração de teses e pleitos já apreciados e acolhidos na instância originária.
O apelante, em suas razões recursais, postulou também sua absolvição invocando, inter alia, a teoria da adequação social e o princípio da presunção de inocência. Ademais, buscou amparo no princípio da insignificância para fundamentar sua pretensão absolutória. Todavia, cumpre salientar que, durante a instrução processual, o recorrente não ventilou tais teses defensivas, omitindo-se, assim, de submetê-las à apreciação do juízo a quo.
Ao pretender que esta Egrégia Corte analise argumentos não submetidos ao crivo do magistrado sentenciante, o apelante busca, de forma clara e evidente, a supressão da primeira instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Destarte, considerando que as teses defensivas ora suscitadas não foram objeto de debate perante o juízo de primeiro grau, a sua análise por este Tribunal ensejaria indevida supressão de instância, circunstância que, ipso facto, conduz ao não conhecimento do recurso.
Importa ressaltar, outrossim, que, conforme o caso dos autos, que versa sobre delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, o princípio da insignificância não encontra aplicabilidade. Corrobora tal entendimento a Súmula n.º 589 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que preconiza: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”
Contudo, em relação aos demais pedidos constante no recurso defensivo, verifico que se encontram presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto.
No tocante aos demais pleitos elencados no recurso defensivo, após detida análise, constato que estão devidamente preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal. No que concerne aos pressupostos objetivos, observo que o recurso encontra amparo legal, foi interposto em conformidade com a forma prescrita pelo ordenamento jurídico e apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido, caracterizando, assim, sua tempestividade. Já no que tange aos pressupostos subjetivos, verifico que o recorrente detém legitimidade para recorrer, possui interesse processual na reforma da decisão e não há óbice legal que impeça a apreciação do mérito recursal.
Diante do exposto, e considerando que os requisitos de admissibilidade encontram-se devidamente satisfeitos, CONHEÇO EM PARTE do recurso interposto, passando à análise das preliminares e do mérito.
DAS PRELIMINARES
Consoante o disposto no art. 100 do Código Penal, a ação penal é, em regra, pública, excetuando-se os casos em que a legislação a define como privativa do ofendido. A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, e, em determinadas hipóteses legais, depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Já a ação penal privada é instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha legitimidade para representá-lo.
No tocante ao crime de ameaça, previsto no art. 147, parágrafo único, do Código Penal, a legislação exige a representação do ofendido, que, ordinariamente, deve ser apresentada no interstício de 6 (seis) meses, a contar da data em que se tomou ciência da autoria delitiva.
Contudo, é de suma importância esclarecer que, quando a ação penal pública condicionar-se à representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação volitiva, que se configura como condição específica de procedibilidade, é imprescindível para a viabilização da ação penal pelo dominus litis. Contudo, tal manifestação não demanda rigorosas formalidades. É despiciendo que se materialize em uma peça autônoma nos autos do inquérito ou da ação penal com a específica denominação de "representação". Basta que se evidencie, de forma cristalina, o anseio do ofendido na persecução penal.
Confira-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. 2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.933.600/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).
De todo modo, no caso em tela, a vítima, Maria Paixão Alves Pereira, não só buscou as autoridades competentes dentro do prazo decadencial, como também firmou termo de representação, afastando, assim, qualquer alegação de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo.
Ademais, não prospera a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Segundo o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pelo máximo da pena cominada ao delito, sendo de 3 (três) anos quando a pena máxima é inferior a 1 (um) ano, como ocorre no delito de ameaça.
No caso sub judice, o crime foi perpetrado em 28 de julho de 2019. Contudo, o curso prescricional foi interrompido em 28 de agosto de 2019, com o recebimento da denúncia, e em 29 de março de 2022, com a publicação da sentença passível de recurso, reiniciando-se, a partir de então, o prazo trienal. Portanto, não se verifica a consumação da prescrição.
Por fim, não se aplica a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, uma vez que, à época do delito, o réu contava com 56 anos, 1 mês e 13 dias de idade.
Ante o exposto, rejeitam-se as alegações defensivas de extinção da punibilidade pela alegada ausência de representação da vítima e pela prescrição da pretensão punitiva.
DO MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JORGE CARVALHO DOS SANTOS, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do artigo art. 147 Código Penal (ameaça) c/c Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção em regime aberto.
O apelante, em suas razões recursais, pleiteia a sua absolvição do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, sob o argumento de que não agiu com o dolo específico de causar temor na vítima, elemento subjetivo do tipo penal. Alega que a sua conduta não se amolda ao conceito de ameaça, que consiste em procurar intimidar alguém, prometendo-lhe um mal injusto e grave.
Todavia, não merece prosperar a tese defensiva, pois a prova produzida nos autos é robusta e harmônica, demonstrando que o apelante, de forma livre e consciente, dirigiu à vítima palavras ofensivas e intimidatórias, com o intuito de constrangê-la e coagi-la.
Cumpre esclarecer que o crime de ameaça é um delito doloso, no qual o agente, com vontade livre e consciente, objetiva causar temor à vítima, manifestando-se por meio de uma intenção maléfica idônea. A consumação do crime ocorre no exato momento em que a vítima toma ciência da ameaça, independentemente da concretização do mal injusto prometido, haja vista tratar-se de um delito de natureza formal.
A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que, para a configuração do crime de ameaça, é suficiente que a conduta do agente seja apta a instigar temor na vítima. Ademais, é irrelevante para a tipificação do delito a real intenção do agente em concretizar o mal prometido ou se este se encontrava em estado de ira ou exaltação no momento da conduta.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o crime de ameaça admite diversas formas de manifestação, podendo ser perpetrado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de maneira direta ou indireta, explícita ou implícita.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3. O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016) (...) (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).
No caso em tela, a instrução processual revelou que a ofendida registrou boletim de ocorrência sob o n.° 104348.000143/2019-04, no qual relatou ser vítima de reiteradas ameaças, injúrias e difamações por parte de seu ex-marido, Sr. Jorge Carvalho dos Santos. Segundo a ofendida, desde a separação em dezembro de 2017, o noticiado frequentemente comparece à sua residência e profere xingamentos e ameaças, inclusive de morte, tanto a ela quanto ao seu filho, Jônathan Pereira dos Santos. A vítima relata, ainda, que o apelante já tentou agredi-la fisicamente em diversas ocasiões.
Em juízo, a vítima relatou que sofria constantes ameaças de morte por parte do réu, seu ex-companheiro, que dizia que mataria ela e sua família se alguém aparecesse. Afirmou que perdeu o contato com seus familiares e amigos, pois o recorrente os ameaçava também. Disse que o acusado era uma pessoa diferente quando não bebia, mas que se transformava em um agressor quando ingeria bebida alcoólica. Contou que o seu ex-companheiro passou a ameaçar também seu filho, o que a motivou a procurar a delegacia para denunciá-lo e pedir que ele saísse de casa. Narrou que o réu não queria mais contribuir com as despesas da casa e que ela se virava com a ajuda de seu filho, que trabalhava desde os 16 anos.
Prossegue a ofendida narrando que, no dia dos fatos, o réu chegou bêbado em casa, derramou comida, xingou-a e tentou rasgar o boletim de ocorrência que ela havia registrado contra ele. Alegou que o apelante disse que iria comprar uma arma de fogo para atirar nela e nos policiais, e que fez insinuações de que ela teria mantido relações sexuais com os policiais. Informou que ligou para a polícia e que o recorrente foi preso em flagrante, sendo obrigado a sair de casa. Disse que desde então não teve mais contato com ele e que ele nunca mais a importunou. Revelou que já havia se separado dele desde 2017, quando ele a agrediu fisicamente, mas que continuaram morando na mesma casa até 2019, quando ele foi preso.
O filho do casal, Jonanthan Pereira dos Santos, testemunhou que o acusado costumava ingerir bebida alcoólica em excesso e, ao chegar em casa, agredia a vítima verbal e fisicamente, quebrando objetos e ameaçando-a de morte com um facão. Relatou que essa situação se repetia desde a sua infância e que ele intervinha em defesa da mãe. Afirmou que, em 2019, eles decidiram denunciar o acusado e solicitar medidas protetivas de urgência, pois ele já não trabalhava e só frequentava bares. Contou que, no dia do crime, o acusado proferiu as mesmas ameaças de sempre e que ele presenciou tudo.
Diante do conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual, é possível aferir, com a segurança, a materialidade e autoria do delito objeto da presente ação penal. Importa salientar que as provas obtidas na fase inquisitorial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram devidamente ratificadas em juízo, conferindo-lhes, assim, a indispensável higidez para embasar um decreto condenatório.
Nesse contexto, é imperioso destacar a relevância da palavra da vítima, especialmente em delitos praticados no seio das relações domésticas e familiares. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina especializada, tem reiteradamente reconhecido que o testemunho da vítima, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, assume especial envergadura probatória.
Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento que infirme ou contrarie o depoimento da vítima, e estando este corroborado por outros indícios e provas, não há razão plausível para desconsiderá-lo.
Portanto, à luz dos princípios que norteiam o Direito Penal e Processual Penal, e considerando a robustez do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação do réu, uma vez que restou demonstrada, de forma inequívoca, sua culpabilidade pelo crime em apreço.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço parcialmente do recurso, e, nessa extensão, nego-lhe provimento, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001027-92.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorJORGE CARVALHO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023