Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Greve 0753040-72.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753040-72.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAIBA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO ALCANÇADO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTADA PELO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, CPC.

Ausente o interesse de agir da parte manifestada nos autos, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, em face da perda de interesse processual.

  

DECISÃO TERMINATIVA:

 

O Município de Parnaíba interpôs agravo interno em face da decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve n.º 0752857-04.2023.8.18.0000, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada, exclusivamente para proibir eventual obstrução de acesso de quaisquer pessoas ou outros servidores às repartições públicas, bem como de ocupação de prédios públicos pelo movimento grevista, a qual foi acostada aos presentes autos (ID 10831653).

Em despacho proferido (ID 10840532), determinei a intimação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parnaíba/PI – SINDSERM/PI – para oferecer contrarrazões ao recurso antes de efetuar o juízo de retratação, o qual foi devidamente intimado (ID 11458307/11888093), contudo não apresentou referida peça processual, conforme certificação nos autos (ID 12089723).

Nesse ínterim, houve a impetração do Mandado de Segurança n.º 0753111-74.2023.8.18.0000, no qual foi deferida a liminar com o mesmo objetivo do presente agravo interno.

Em despacho (ID 12745965) foi determinada a intimação do Município de Parnaíba/PI, para se manifestar nos autos acerca do interesse no prosseguimento do feito, que peticionou no sentido de não possuir interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a liminar deferida no Mandado de Segurança n.º 0753111-74.2023.8.18.0000, bem como o lapso temporal decorrente entre a interposição do presente feito, e ainda, a inércia do Sindicato envolvido (ID 13638180/13638182).

É o que basta para decidir.

Consoante se verifica da manifestação do agravante (ID 13638180/13638182), o município agravante informou não possuir interesse no prosseguimento do presente feito.

Importante destacar que o interesse de agir (interesse processual) é caracterizado pela necessidade de um provimento jurisdicional, face uma pretensão resistida (direito material) e, ainda, pela utilidade e adequação típica do instrumento processual por meio do qual se manifesta a pretensão de cada uma das partes. O interesse de agir, portanto, emerge do trinômio necessidade-utilidade-adequação.

Assim, a necessidade surge quando há uma pretensão resistida, tornando indispensável a atuação jurisdicional para a solução do conflito.

A prestação jurisdicional pretendida deve ser mostrar útil, ou seja, ser o meio capaz para pôr fim à controvérsia material depreendida em juízo.

Já a adequação se traduz na correspondência entre tutela jurisdicional requerida e a situação exposta pela parte em sua manifestação em juízo, do modo que o meio processual usado pelo requerente deve ser mostrar adequado à pretensão narrada.

Na hipótese vertente, o agravante se manifestou no sentido de que não possuir interesse no prosseguimento do feito em razão do deferimento de liminar no Mandado de Segurança n.º 0753111-74.2023.8.18.0000, com o mesmo objeto do agravo interno, bem como diante do longo lapso temporal entre a interposição do recurso e a inércia do recorrido.

Dessa forma, diante da ausência de interesse em dar prosseguimento ao feito manifestada pelo agravante, de modo a caracterizar a perda do objeto da presente demanda ante o provimento liminar deferido na ação mandamental, durante o curso de sua tramitação, enseja a extinção do feito. Nesse sentido:

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 9.020/2020. DIPLOMA LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E IMISSÃO NA POSSE, DESPEJOS E REMOÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS ENQUANTO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS. SUPERAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAUSADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. CONFIGURADO O EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA, À LUZ DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3º. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO MANIFESTADA PELO REPRESENTANTE, DE MODO A CARACTERIZAR A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, DURANTE O CURSO DE SUA TRAMITAÇÃO. CONSEQUENTE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. (TJ-RJ - ADI: 00791511520208190000 202000700341, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 26/06/2023, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 28/06/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10145150400524001 Juiz de Fora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022), grifei.

 

Isso posto, diante da manifestação de não interesse no prosseguimento do feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, na forma do art. 485, VI, CPC.

Intime-se, e após o decurso do prazo legal, arquive-se com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753040-72.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0753040-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PARNAIBA

Publicação

11/10/2023