
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0756117-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão (Num. 9580698) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ementado nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MOTIVO: AUSENTE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em sede de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, embora não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que por terceiro.
2 - Não havendo comprovação de entrega a ninguém (devolução do “AR” – motivo: ausente), ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar em constituição válida da mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões dos embargos (Num. 9836299), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada pelos correios com Aviso de Recebimento, no endereço informando no contrato, inclusive procedeu o Protesto do título; aduz o prequestionamento. Ao fim, requer sejam recebidos e acolhidos os Embargos de Declaração.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 10905979), a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO n° 0825388-90.2022.8.18.0140 no qual indeferiu-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I, ambos do CPC.
Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]
Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0756117-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuPEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
Publicação16/01/2024