Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756117-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0756117-26.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra acórdão (Num. 9580698) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, ementado nos seguintes termos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA. MOTIVO: AUSENTE. MORA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em sede de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, embora não se exija a notificação pessoal, mediante recebimento do próprio devedor, impõe-se ao menos que a notificação seja “entregue” no domicílio indicado no contrato, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que por terceiro.

2 - Não havendo comprovação de entrega a ninguém (devolução do “AR” – motivo: ausente), ainda que o endereço seja o do contrato, não há falar em constituição válida da mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida liminar de busca e apreensão.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

Nas razões dos embargos (Num. 9836299), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório, pois a notificação extrajudicial foi encaminhada pelos correios com Aviso de Recebimento, no endereço informando no contrato, inclusive procedeu o Protesto do título; aduz o prequestionamento. Ao fim, requer sejam recebidos e acolhidos os Embargos de Declaração.

 

Instada a apresentar contrarrazões (Num. 10905979), a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando os autos de origem, constata-se que sobreveio Sentença nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 0825388-90.2022.8.18.0140 no qual indeferiu-se a petição inicial, julgando-se extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I, ambos do CPC.

 

Com a substituição da decisão agravada por sentença superveniente, resta prejudicado o presente agravo em face da aludida decisão.

 

Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]


Resta destacar, por último, que é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa (Enunciado nº 3 – ENFAM).

 

III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado (art. 932, III, ambos do CPC/2015).


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756117-26.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0756117-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

Publicação

16/01/2024