TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803814-76.2021.8.18.0162
RECORRENTE: GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI, MARIA CELESTE BRANDAO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE MIRANDA DE SOUSA MORAES
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C MORAIS E REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO CONSUMIDOR. BOLSA DE ESTUDOS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA CAUSOU PREJUÍZOS AOS AUTORES. REGULARIZAÇÃO DO CONTRATO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803814-76.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI, MARIA CELESTE BRANDAO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: EMANUELLE MIRANDA DE SOUSA MORAES - PI20525-A
RECORRIDO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis: “”Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Deferir a inversão do ônus da prova; b)Determinar que a parte requerida informe ao banco Caixa Econômica Federal que o aluno GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI possui bolsas concedida pela IES no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), bem como informe o respectivo prazo de duração das referidas bolsas, a fim de regularizar o contrato de financiamento estudantil e consequentemente o valor da coparticipação devida pelo aluno à Caixa Econômica Federal; c)Condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 1.788,72 (mil setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária da data do efetivo pagamento pelo autor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); d)Condenar a parte requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e)Deferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, conforme fundamentação supra; f)Indeferir o pedido de abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por eventuais débitos existentes, visto que se trata de débito inscrito por terceiro alheio à presente lide (documento de ID 21724551). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”
Razões do recorrente ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA alegando, em síntese: sumário; razões de reforma; necessidade de reconhecimento da incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a demanda; da regularidade da cobrança; danos materiais inexistentes – da vedação ao enriquecimento ilícito; da absoluta inexistência de danos morais; subsidiariamente – necessária redução do quantum indenizatório; por fim, requer provimento in totum ao presente recurso, reformando-se a sentença singular fustigada, para o fim de isentar a Recorrente da condenação imposta.
Razões dos recorrentes GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI E MARIA CELESTE BRANDAO DE SOUSA alegando, em suma: razões de recurso inominado; tempestividade; do cabimento; breve contextualização fática; razões recursais; dos danos morais; requer, ao final, o conhecimento e completo provimento do presente Recurso inominado com a reforma da sentença para majoração dos danos morais para 20 salários-mínimos.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No tocante a alegação pela incompetência absoluta dos juizados absoluta da justiça estadual para processar e julgar a demanda, não merecem ser acolhidos os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, uma vez que não se discute valores relacionados aos FIES, mas a falta de diligência da parte requerida em repassar informações à Caixa Econômica Federal, tendo causado prejuízos aos autores.
È indiscutível que a parte autora matriculou-se no curso de enfermagem junto à parte requerida, bem como possui bolsa concedida pela IES ora requerida no montante de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da mensalidade, além de FIES celebrado junto à Caixa Econômica Federal.
A parte requerida somente alega sua ilegitimidade passiva, a licitude de sua conduta e a responsabilidade exclusiva da parte requerente. No entanto, a documentação acostada aos autos digitais comprovam os fatos alegados pelo autor. Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência da parte requerida fizeram o autor enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Quanto ao dano material, baseiam-se aos valores pagos indevidamente à Caixa Econômica Federal, uma vez que não se considerou nesse montante a concessão de bolsas no valor de 65% (sessenta e cinco por cento) pela IES à parte autora, portanto são devidos.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado os aborrecimentos e dissabores que sofreu com a conduta da parte requerida e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa para os recorrentes GUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI E MARIA CELESTE BRANDÃO DE SOUSA pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
0803814-76.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGUILHERME MIRANDA DE SOUSA ANTONIOLLI
RéuDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação22/11/2023