TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801763-20.2022.8.18.0013
RECORRENTE: REGINA LUCIA DE CARVALHO FONSECA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA CESTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
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RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA na qual a parte autora sustenta que foi debitado de sua conta corrente, de forma indevida, com valores diversos, referentes a TARIFA PACOTE DE SERVIÇO Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para : a) declarar a nulidade da cobrança da TARIFA PACOTE DE SERVIÇO, devendo o banco promover o cancelamento definitivo no prazo de 15 (quinze) dias; b) condenar o requerido a restituir a parte requerente o valor de R$ 5.764.00(cinco mil e setecentos e sessenta e quatro reais, que deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumido, totalizando R$ 11.528,00(onze mil e quinhentos e vinte e oito reais)/atualização até Novembro/2022; referentes aos descontos indevidos TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS, devendo ser corrigidos monetariamente a partir da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); sem prejuízo dos valores descontados a título de TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS após Novembro/2022, que devem ser incluídos no valor da condenação e restituídos em dobro, com fulcro no art. 42,§ único do CDC; c)R o requerido, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (ID. 10087219 - Pág. 6). Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade da cobrança, a inexistência de danos morais, a ausência de cobrança indevida e, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 10087225 - Pág. 17). A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada (ID. 10087231 - Pág. 1) É a sinopse dos fatos.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a consumidora recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira recorrente, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização da correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve a recorrida restituir todos os danos provocados à recorrente em virtude da cobrança indevida.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar o pedido de indenização por danos morais.
Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801763-20.2022.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorREGINA LUCIA DE CARVALHO FONSECA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/01/2024