TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-28.2022.8.18.0045
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: CORDELIA SOARES MARTINS
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. REVELIA. RECONHECIMENTO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26, DO TJPI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É inadmissível a juntada de documentos na apelação cível, cuja existência se tinha ciência, sem a comprovação do motivo que impediu a parte recorrente de juntá-los no momento apropriado.
2. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI) muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
3. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a manutenção do valor indenizatório.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ” (Processo nº 0800702-28.2022.8.18.0045 / Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI), ajuizada por CORDELIA SOARES MARTINS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora defende (1) a inexistência da relação jurídica, com a suspensão dos descontos referente ao contrato nº 0229730655362, (2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (3) a responsabilidade objetiva do Banco requerido, (4) a reparação pelo dano moral sofrido, (5) a inversão do ônus da prova e, (6) a repetição do indébito em dobro. Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o Banco manteve-se inerte.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular decretou a revelia da parte requerida, e JULGOU PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC para ANULAR o Contrato de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, contrato n.º 0229730655362, objeto da demanda e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo consignado discutido nesta demanda, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora; CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil, fixo em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação, a Instituição financeira alegando, em preliminar, a possibilidade de apresentação de documentos em sede recurso e a relativização dos efeitos da revelia e a prescrição trienal. No mérito, asseverou a regularidade contratual.
Juntou aos autos a cópia do contrato bancário questionado e o comprovante de transferência do valor objeto do ajuste contratual.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Recebido o recurso no duplo efeito.
Provocado, o Ministério Público do Estado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
conheço do recurso, eis que o mesmo se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne do recurso gira em torno da análise da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Aduziu o recorrente a configuração da prescrição trienal.
O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Na hipótese dos autos, ainda estavam sendo descontadas as parcelas referentes ao empréstimo, eis que se trata de contrato de crédito consignado, razão pela qual sequer iniciou a contagem do prazo recursal.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo, depois de decretar a revelia do Banco requerido/apelante, julgou a demanda procedente, cancelando o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a restituir de forma dobrada o valor dos descontos indevidos operados sobre o benefício previdenciário da parte autora e a pagar a quantia de três mil e quinhentos reais (R$ 3.000,00) a título de danos morais.
Nota-se nos autos que o Banco requerido, inobstante regularmente citado, deixou de contestar a lide originária, bem como não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, impondo-se em seu desfavor a presunção de veracidade das alegações iniciais.
É de se observar, neste ponto, que o d. Magistrado, ao determinar a citação do requerido, deferiu a inversão do ônus da prova, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a existência do contrato questionado e a sua validade, mediante a comprovação da transferência do valor nele previsto.
Diante da inércia do Banco demandado, fora reconhecida a nulidade de contrato impugnado, bem como fora observada a ausência do pagamento da quantia objeto do suposto empréstimo, observando-se, em contrapartida, a incidência de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora/apelada, o que justificou a declaração de inexistência do ajuste contratual, e, da condenação do Banco na restituição simples do valor cobrado indevidamente e no pagamento de verba indenizatória decorrente do dano moral.
Em que pese a Instituição financeira requerida tenha anexado nas razões recursais o contrato atacado e o comprovante de pagamento do valor nele previsto, o mesmo não o fizera na oportunidade devida, muito menos trouxe motivação capaz de justificar a juntada de documento probatório no tempo indevido.
O momento processual para que a parte requerida comprove as suas alegações e refute os documentos juntados na inicial é na contestação, conforme dispõe o art. 434, caput e art. 437, caput, ambos do CPC, in verbis:
“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
…………………………………………………”
“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
…………………………………………………”
Excepciona-se a regra acima descrita somente quando, após a propositura da ação, surgirem documentos novos, ou seja, aqueles documentos decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou destinado a contrapor prova posteriormente produzida nos autos, conforme prevê o art. 435, do CPC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DE EMENTAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(…) omissis (...)
2.2. Ademais, a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos que entende aptos à comprovação de suas alegações, conforme a dicção do art. 434 do CPC/2015. Tal regra encontra exceção quando, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos (assim considerados aqueles decorrentes de fatos supervenientes aos articulados ou os destinados a contrapor prova posteriormente produzida nos autos), nos termos do art. 435 do CPC/2015, o que não ficou caracterizado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1781313/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
(…) omissis (...)
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020).
5. Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019).
(…) omissis (...)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)”
Na lide em análise, resta indiscutível que, inobstante tenha sido oportunizado prazo para defesa, o Banco apelante somente juntou aos autos o contrato questionado e o comprovante de transferência do valor pertencente à parte autora, visando comprovar o pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, nas razões da apelação.
Ademais, além de não se tratarem de documentos novos, eis que produzidos antes da propositura da ação, sendo a existência dos mesmos de inquestionável conhecimento do Banco réu/apelante, não houve prova do motivo que o impediu de juntá-los anteriormente.
Desse modo, os citados documentos não devem ser levados em consideração quando da apreciação do pedido inicial.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação, no tempo e modo devido, da existência do contrato questionado, assim como do pagamento da quantia objeto do ajuste contratual, o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação jurídica, impõe-se aplicar a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Quanto à condenação por dano moral imposta à parte requerida/apelante, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.
No que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte possui as razões recursais.
À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, deve-se manter o valor fixado na sentença, uma vez que não houve recurso pela parte autora.
Quanto ao pedido de redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios na sentença recorrida, também entendo não existir razão no apelo ora analisado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 06/12/2023
0800702-28.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuCORDELIA SOARES MARTINS
Publicação11/12/2023