Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000184-06.2019.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CARACTERIZADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL TENTATIVA – ADEQUADO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – POSSIBILIDADE. 1 – Sendo excessivamente lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de roubo, o pleito de absolvição deve ser afastado. 2 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)", razão pela qual não há que se falar em crime impossível. 3 – Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. 4 – Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que suas declarações não foram em nenhum momento levada em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta. 5 – Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 6 – A extensão do iter criminis percorrido pelo agente, justifica o percentual adotado pelo magistrado singular. 7 – Procedida a revisão da dosimetria de pena. 8 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000184-06.2019.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000184-06.2019.8.18.0036

APELANTE: ANDRÉ DA SILVA GOMES

 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CARACTERIZADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL TENTATIVA ADEQUADO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE POSSIBILIDADE.

1 – Sendo excessivamente lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de roubo, o pleito de absolvição deve ser afastado.

2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)", razão pela qual não há que se falar em crime impossível.

3 Da análise dos autos pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.

4 Não há nenhum dado que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que suas declarações não foram em nenhum momento levada em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta.

5 Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.

6 A extensão do iter criminis percorrido pelo agente, justifica o percentual adotado pelo magistrado singular.

7 Procedida a revisão da dosimetria de pena.

8 Recurso parcialmente provido.

 

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da personalidade, na primeira fase, redimensionando a reprimenda do apelante para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de dezembro de 2023

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocad

 Relator


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por ANDRÉ DA SILVA GOMES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos.

O Ministério Público Estadual denunciou ANDRÉ DA SILVA GOMES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c, artigo 14, II, ambos do Código Penal, e MARCOS VINICIUS ALVES SOUSA pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar ANDRÉ DA SILVA GOMES, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, c/c, artigo 14, II, ambos do Código Penal, e MARCOS VINICIUS ALVES SOUSA pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei 10.826/03, respectivamente, a reprimenda de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 190 (cento e noventa) dias multas, e a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 445/450).

A defesa de ANDRÉ DA SILVA GOMES interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 464/475):

" (...)

a) Seja reformada a sentença condenatória, com a consequente absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como seja reconhecida a prática de crime impossível, tendo em vista que falta elemento inerente ao tipo para tanto;

b) Subsidiariamente, seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime com fixação da pena base no mínimo legal;

c) Seja aplicada a causa de diminuição da pena em decorrência da confissão, nos termos do art. 65, inc. III, alínea ‘d’ do CP;

d) Seja reconhecida a causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo, reduzindo-se a pena em 2/3;

e) Seja aplicada a causa de diminuição pela participação de menor importância (art. 29, §2º, do CP);

f) Seja reconhecida a existência de crime único no presente caso, afastando o aumento de pena aplicado em virtude do reconhecimento do concurso formal de delitos;

g) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante; (...)" (fls. 474/475)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 480/486).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 497/512).

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


Absolvição


A defesa pugna pela absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas.

Narra a peça acusatória:


(…)

Depreende-se dos autos que, no dia 20/01/2019, por volta das 21h00, as vitimas ANTÔNIA RAIANE PEREIRA, MARIA JORDÂNIA OLIVEIRA DA SILVA e MARCOS VINICIOS ALVES DE SOUSA, encontravam-se em frente à residência de ANTÔNIA RAIANE, na localidade Zundão, Zona Rural de Altos-PI, quando foram abordadas pelos ora denunciados ANDRÉ DA SILVA GOMES e DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA, que anunciaram um assalto.

Os ora denunciados se encontravam em uma motocicleta Honda Fan, de cor vermelha, ocasião em que um dos denunciados, DIEGO AURÉLIO, desceu da motocicleta empunhando um facão e investindo contra as vítimas. Na ocasião, a vitima MARCOS VINICIOS ALVES DE SOUSA, ao reagir à tentativa de roubo, efetuou dois disparos de arma de fogo, de um revólver calibre 38, que atingiu o peito de DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA, causando-lhe a lesão descrita no Laudo Cadavérico, constante à fl 39.

Ato continuo, o denunciado ANDRÉ DA SILVA partiu em fuga, deixando para trás o seu comparsa que se encontrava ferido (…)” (fl. 49)


Passo a analisar a prova produzida nos autos.

O acusado negou a autoria delitiva.

As vítimas relataram, em síntese, que se encontravam em frente à residência de ANTÔNIA RAIANE, quando foram abordadas pelos acusados ANDRÉ DA SILVA GOMES e DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA, que anunciaram um assalto. Acrescentaram que, a vítima MARCOS VINÍCIUS ALVES DE SOUSA reagiu à tentativa de roubo, efetuou dois disparos de arma de fogo, que atingiu o peito de DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA, ato seguinte, os acusados fugiram.

A testemunha ANDREZA, irmão do réu ANDRÉ, afirmou que ANDRÉ lhe confessou o seguinte: “teria ido assaltar junto com Diego e o assalto teria dado errado” (minuto 38- mídia da sentença).

Com efeito, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e da testemunha, aliado aos documentos colacionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Salienta-se que a defesa do apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Por certo, não há que se falar em absolvição do apelante.


Crime impossível


A defesa alega crime impossível, ao argumento de que as vítimas não estavam portando celulares.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ainda que não exista nenhum bem com a vítima, o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)" (REsp 1340747/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014)

Nesse sentido:


"(….) HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 3. 'O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima não desnatura a ocorrência do crime de roubo em sua modalidade tentada.' (AgRg no AREsp 428.672/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 10/10/2014). 4. Habeas corpus não conhecido." (HC 470.796/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019).


Esse também é o entendimento assente no Supremo Tribunal Federal. A propósito, confira-se:


"Habeas corpus. 2. Roubo tentado. Crime impossível diante da inexistência de objeto de valor em poder da vítima. Impossibilidade. Crime complexo, cujo início da execução se materializa com a prática da violência ou da grave ameaça. 3. Estupro e atentado violento ao pudor perpetrados em suas formas simples. Crimes hediondos. 4. Superveniência da Lei n. 12.015/2009. Retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL). Continuidade delitiva. Possibilidade. 5. Ordem concedida de ofício para que o Juízo de origem proceda ao redimensionamento das penas." (HC 99808, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-03 PP- 00514 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 456-461, grifou-se).


Com efeito, em que pese não tenha conseguido subtrair os bens das vítimas, ficou devidamente comprovado que o apelante deu início à execução, devendo responder por tais fatos na forma tentada.

Destarte, a manutenção da condenação, nos exatos termos da sentença, é a medida de rigor.


Participação de menor importância


A defesa requer seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.

Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.

O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

No caso, ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal do apelante, imputando a prática do crime a DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA (falecido), dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.

Observa-se que a contribuição do apelante foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois chegaram juntos no local da prática delitiva, na motocicleta que ele dirigia, tendo ele permanecido nela, dando cobertura a empreitada, enquanto DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA anunciava o assalto, ato seguinte, fugiram, após uma das vítima reagir, efetuando disparo de arma de fogo.

Destaco, que a fuga do réu do local do crime, só ocorreu após a vítima reagir a empreitada criminosa.

Vale frisar, ainda, que as vítimas relataram que o réu passou pelo local dos fato, por 03 (três) oportunidades, para analisar a prática delitiva, parando na terceira oportunidade, indo de encontro com a alegação do réu, no sentido de que DIEGO AURÉLIO VIANA FRANÇA pediu para que ele parasse, tendo este realizado a conduta, sem que ele soubesse que DIEGO praticaria o crime.

Com efeito, não há dúvidas de que o apelante tenham contribuindo de forma relevante e eficaz para a prática da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)


Confissão espontânea


No tocante ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, não assiste razão ao apelante.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

Contudo, a hipótese dos autos é outra, haja vista que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão qualificada para firmar o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.

Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.

Colaciono a jurisprudência;


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.

2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.

3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)


Crime único


A defesa requer seja afastado o concurso formal de crimes, reconhecendo-se a existência de crime único.

Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Vejamos:


"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. DUAS VÍTIMAS PERTENCENTES À MESMA FAMÍLIA. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, ainda que as vítimas façam parte da mesma família, não há que se falar em crime único quando no mesmo contexto fático são subtraídos bens pertencentes a patrimônios distintos, incidindo, neste caso, a regra do concurso formal, prevista no art. 70 do Código Penal. 2. Para alterar a conclusão das instâncias de origem, no sentido de que foram atingidos dois patrimônios distintos, seria necessário reavaliar todo o conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista que a ação mandamental pressupõe a existência de ilegalidade patente, demonstrável de plano. 3. Agravo não provido.” (AgRg no HC 520.815/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019, grifou-se).


"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTE. ARMA BRANCA. PENA-BASE. VALIDADE. PATRIMÔNIOS INDIVIDUAIS. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, o uso de arma branca, embora não mais se configure majorante do crime de roubo, poderá ser utilizado para a exasperação da pena-base, sem que tal proceder configure violação do princípio da ne reformatio in pejus, desde que a sanção final não seja maior que a fixada na sentença condenatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, "atingidos os patrimônios individuais de vítimas distintas mediante uma única ação (desdobrada em vários fatos), não há falar em crime único, mas sim em vários crimes em concurso formal próprio." (AgRg no REsp n. 1.189.138/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 21/6/2013). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1822415/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019, grifou-se).


No caso, ocorreu o concurso formal de crimes, porque demonstrado que a ação subtrativa foi dirigida contra três vítimas, numa mesma ação e contexto fático. O apelante mediante o emprego de grave ameaça contra três pessoas, tentou produziu multiplicidade de violações possessórias, sendo inadmissível a tese de crime único, vez que o apelante dirigiu a conduta contra cada uma das vítimas.

No mesmo sentido:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ.

2. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte.

3. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável nesta via especial.

4. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.675/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)

Logo, não prospera o pleito de reconhecimento da ocorrência de crime único, impondo-se a confirmação da sentença no ponto em que aplicou a regra do concurso formal.


Percentual tentativa


A defesa requer seja aplicado a causa especial de diminuição de pena da tentativa, em 2/3 (dois terços).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

Vejamos:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CIRCUNSTÂCIA QUE NÃO ENSEJA NECESSARIAMENTE O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

7. No caso em apreço, a redução pela tentativa foi limitada a 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade a ser reparada. De mais a mais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do remédio heróico, demanda o revolvimento da matéria probatória, situação vedada no âmbito da via eleita.

8. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 805.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)


No caso, o magistrado sentenciante assim se pronunciou:


"(…) Mas a presença da causa de diminuição do art. 14, II do Código Penal em razão da tentativa que se faz incidir, no entanto não em seu grau máximo, pois houve bastante aproximação da consumação do tipo. Dada a aproximação da consumação aplica-se a diminuição no menor patamar, qual seja, 1/3.
"

Nesta perspectiva, tenho que não há se falar em alteração do percentual, uma vez que o magistrado consta que por pouco o delito não se consumou, o que justifica a aplicação da fração mínima.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DA TENTATIVA - IMPERTINÊNCIA - ESCORREITA ANÁLISE DO ITER CRIMINIS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado tentado, imperiosa é a manutenção da condenação. 2. A redução da pena referente à tentativa deve resultar não das circunstâncias do crime ou das condições pessoais do réu, que são consideradas na fixação da pena-base, mas das circunstâncias da própria tentativa, ou seja, da extensão do iter criminis percorrido pelo agente, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. Ou seja, quanto mais se aprofundou na execução e se aproximou da consumação, menor deverá ser a redução. Assim, tendo o agente praticado os atos de execução que lhe competia, revela-se adequada a fração redutora mínima eleita na origem pela tentativa. 3. Recurso desprovido.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.088077-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/08/2023, publicação da súmula em 11/08/2023)

Em assim sendo, não prosperam as alegações apontadas pela defesa.



Da pena base

A defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena, os vetores da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, ao valorar negativamente à culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, devendo permanecer negativada. A toda evidência, a grave ameaça exercida com o uso de artefato altamente intimidativo e potencialmente lesivo (facão), não pode ser olvidado nessa estapa de fixação da pena.

A jursiprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. ILEGALIDADE NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. AFASTADA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART.4º DA LEI Nº 13.654/2018. ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA, EX OFFICIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.    (...)

5. O emprego de arma branca, no crime de roubo, não pode ser considerado um indiferente penal, uma vez que se trata de uma conduta de maior reprovabilidade social, que causa ainda mais temor na vítima, devendo, in casu, ser considerado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Pena reduzida de ofício. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
(
Acórdão 1333295, 07044549520198070017, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 27/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Em relação à vetorial de personalidade, esta foi valorada negativamente sob o argumento de que o réu tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a responsabilidade pela prática do delito ao corréu. Ocorre que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da referida circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSECTÁRIOS. REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. O fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à conduta social e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

(...)

(DJe 24/8/2017). 8. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 984.996/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018, grifou-se).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.

4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP), 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)


Quanto as circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentado, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do apelante especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, notadamente pelo fato do delito ter sido cometido no período noturno.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II E V, § 2º-A, I E II, DO CP (1º FATO); ART. 15 DA LEI N. 10.826/2003 (2º FATO). PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA EM PERÍODO NOTURNO. ELEMENTO CONCRETO QUE DEMONSTRA MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CAUSAS D E AUMENTO DE PENA. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CÚMULO DAS CAUSAS DE AUMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.

1. "O Juiz de piso, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, ressaltou que o delito foi praticado 'durante o período noturno e com utilização de disparo de arma de fogo', o que constitui fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo, a justificar a majoração da pena" (AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021).

2. Na hipótese, o aumento operado na primeira fase de dosimetria da pena (2 anos e 3 meses) não se mostrou desarrazoado ou excessivo, sobretudo considerando-se que três circunstâncias judiciais foram valoradas de forma concreta, além do fato de a pena mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de roubo variar de 4 a 10 anos de reclusão.

3. In casu, as instâncias ordinárias reconheceram a incidência de 4 causas de aumento de pena (concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas, emprego de arma de fogo e uso de explosivo para rompimento de obstáculo) e, considerando a restrição de liberdade de diversas vítimas e o concurso de pelo menos 6 agentes - quantitativos superiores aos necessários para o reconhecimento das majorantes -, justificou validamente a majoração da sanção em índice superior ao mínimo.

4. Não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao cúmulo das causas de aumento previstas no § 2º (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) e no § 2º-A (emprego de arma de fogo e rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo), porquanto presente fundamentação concreta atrelada às próprias causas de aumento, que evidenciam o maior grau de reprovação da conduta:

várias vítimas tiveram a liberdade cerceada; o número de agentes supera em muito o necessário para configurar a causa de aumento do concurso de pessoas; e, além de empunharem armas dos mais diversos calibres, os réus ainda fizeram uso de explosivos.

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 796.068/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)


Com efeito, é mister a reestruturação da pena.

Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada a culpabilidade, as circunstâncias e consequencias do crime e, considerando a fração de 1/6 (um sexto), adotada pelo magistrado singular, para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixo a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do concurso de pessoas, a reprimenda vai aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses. Presente a causa de diminuição de pena da tentativa, reduzo a pena 1/3 (um terço), tornando-a em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Reconhecido a figura do concurso formal e, considerando-se o número de delitos perpetrados, aumenta-se a pena em 1/5 (um quinto), tornando a reprimenda em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Outrossim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticado e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal, diante da existência de circunstância judicial desfavorável.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).

2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus.

3. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP).

4. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o regime inicial fechado com base em fundamentação idônea - modus operandi e existência de circunstância judicial desfavorável -, apta a justificar o recrudescimento do regime prisional.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 791.701/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)


Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da personalidade, na primeira fase, redimensionando a reprimenda do apelante para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000184-06.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANDRÉ DA SILVA GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/12/2023