
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0754259-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO - 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil.2- Homologação do pedido de desistência.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança(Processo nº 0841799-48.2021.8.18.0140) impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, na qual, o magistrado de piso indeferiu o pedido de liminar.
O recurso encontra-se pronto para julgamento, todavia, a parte agravante peticionou informando que não tem mais interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista a formalização de acordo entre as partes e, ainda, sua nomeação e posse no cargo de Clínico Geral Plantonista, motivo pelo qual, requer a desistência do presente recurso (ID. 468136).
Com efeito, o artigo 998 do Código de Processo Civil, prevê:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Não obstante a dispensabilidade da anuência do recorrido, esta parte manifestou-se pela anuência ao pedido de desistência do recurso (ID. 13177257).
Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo de instrumento.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para as providências cabíveis.
Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
0754259-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorJOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação24/10/2023