Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0754259-57.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754259-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE e PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO - 1 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso – Inteligência do art. 988 do Código de Processo Civil.2- Homologação do pedido de desistência.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança(Processo nº 0841799-48.2021.8.18.0140) impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – FMS, na qual, o magistrado de piso indeferiu o pedido de liminar.

O recurso encontra-se pronto para julgamento, todavia, a parte agravante peticionou informando que não tem mais interesse no prosseguimento do presente recurso, tendo em vista a formalização de acordo entre as partes e, ainda, sua nomeação e posse no cargo de Clínico Geral Plantonista, motivo pelo qual, requer a desistência do presente recurso (ID. 468136).

Com efeito, o artigo 998 do Código de Processo Civil, prevê:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Não obstante a dispensabilidade da anuência do recorrido, esta parte manifestou-se pela anuência ao pedido de desistência do recurso (ID. 13177257).

Face o exposto, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente agravo de instrumento.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para as providências cabíveis.

Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754259-57.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754259-57.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO

Réu

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/10/2023