Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0006708-03.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observa-se a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em sede de julgamento do recurso de apelação. Não observância do Art. 85, § 11, do CPC. 3. Necessidade de sanar omissão para majorar a condenação em honorários. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006708-03.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006708-03.2016.8.18.0140

APELANTE: ANA AMELIA ROCHA E SILVA, ANTONIA SUSANA BORGES DE ALMEIDA, ANTONIETA SOUSA BORGES DE ALMEIDA, EURIDES VIEIRA DE ANDRADE, JOAQUINA DA SILVA LEAL DA CUNHA, LUIZA LEITE PEREIRA AMARAL, MARIA DA GUIA LEAL, MARIA DE FATIMA GOMES, NAZILDE VIEIRA COELHO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO, KAREEN NUNES VIEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observa-se a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários em sede de julgamento do recurso de apelação. Não observância do Art. 85, § 11, do CPC. 3. Necessidade de sanar omissão para majorar a condenação em honorários. 4. Embargos conhecidos e providos.


Relatório


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 8820753 opostos pelo Estado do Piauí em face do Acórdão ID 8447280 de julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0006708-03.2016.8.18.0140 o qual negou provimento ao recurso de Télia Maria Alves da Costa Martins e deu provimento ao recurso do Estado do Piauí.

Em suas razões de Embargos de Declaração ID 8820753, o Estado do Piauí destaca o cabimento do recurso de embargos de declaração e aponta a configuração de omissão no julgado em razão de não ter o acórdão majorado os honorários advocatícios tal como dispõe os termos dos Art. 85, § 11, do CPC. Colaciona alguns julgados e, ao final, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar a omissão e atribuídos efeitos infringentes para reformar o acórdão e majorar os honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.

É o relatório.

 

Voto


Inicialmente, analisando as condições de admissibilidade recursal dos embargos de declaração opostos, conheço do mesmo ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passando à análise do pleito.

Destacando que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, vejamos:

Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que de fato o acórdão embargado foi omisso quanto à majoração dos honorários de advogado em sede recursal. Sobre o tema, importa destacar que o Art. 85, § 11, do CPC estabelece que deve haver a majoração dos honorários em sede de julgamento do recurso de apelação, vejamos:

Código de Processo Civil

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…).

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Nesse mesmo sentido o STJ já corroborou o entendimento firmado no Código de Processo Civil:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (STJ – AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

Destarte, reconhecendo a ocorrência de omissão no acórdão, entendo pela necessidade de majoração dos honorários advocatícios em sede de julgamento de recurso de apelação, os quais, em observância ao Art. 85, § 11, do CPC e à Jurisprudência Pátria, arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para arbitrar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRAao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Francisco Gomes da Costa Neto e Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento / Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça: Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.


 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator




Detalhes

Processo

0006708-03.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANA AMELIA ROCHA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2023