TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805856-72.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DE MENESES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO NÃO ANALISADO. DEFERIMENTO TÁCITO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, § 3º, DO CPC. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.
2. Nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução das custas processuais e das verbas honorárias de sucumbência ficam suspensas quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805856-72.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCA DE MENESES COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE MENESES COSTA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0805856-72.2018.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por Companhia Energética do Piauí - Eletrobras, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando que é responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, contudo a parte requerida não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 1156861-5, no período compreendido entre 01/2015 a 01/2018, possuindo débito no valor total de R$ 20.059,17 (vinte mil e cinquenta e nove reais e dezessete centavos).
O apresentou Embargos à Monitória (ID 2037850), alegou inúmeros fatos e fundamentos de defesa, buscando afastar a cobrança que enseja a presente lide. Requereu ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora/embargada manifestou-se (ID. 10702060) acerca dos embargos monitórios, pugnando por sua integral rejeição.
Audiência de conciliação (ID. 10702493).
Sobreveio sentença (ID 2037855), o Juiz a quo JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Bem como, condenou o Requerido/embargante na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Por fim, afirma que ficam incluídas na condenação as faturas que se venceram no curso do processo, nos termos do art. 323, do CPC.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação(ID 10702507), requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a suspensão dos honorários e das custas conforme art. 98, § 3º do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID. 10702510), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Insurge-se a parte apelante a fim de que a suspensão de exigibilidade seja determinada em relação aos honorários advocatícios e as custas processuais.
Observa-se que houve o pedido de Justiça Gratuita nos Embargos à Ação Monitória (ID. 10702055), no entanto, o d. Juiz a quo não analisou, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de manifestação do Poder Judiciário quanto ao pedido leva à conclusão de deferimento tácito da assistência judiciaria gratuita, vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)”.
Conclui-se que a apelante é beneficiaria da Justiça Gratuita, pois a ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita implica seu deferimento tácito.
Importante mencionar que a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios decorre da lei e do próprio acolhimento do pedido de gratuidade, conforme prevê o parágrafo § 3º, do art. 98, do CPC, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Conforme se observa do artigo supramencionado, de modo que nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução das custas e das verbas honorárias de sucumbência ficam suspensas quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.
Ocorre que a sentença deixou de proceder a suspensão de exigibilidade quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual merece acolhimento o pedido recursal.
Este é o entendimento dos Tribunais de Justiça, bem como, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração contra acórdão que condenou a embargante, beneficiária de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a execução das verbas honorárias de sucumbência fica suspensa quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor beneficiário da gratuidade de justiça pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. 3. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o julgado e suspender a cobrança dos honorários advocatícios. (STJ - EDcl na AR: 5566 RS 2015/0037330-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/02/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO RECONHECIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil - Verificada a omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos para suprir o vício - Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça é necessária a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
(TJ-MG - ED: 10000211894746002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)”.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença recorrida, a fim de suspender a cobrança das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0805856-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorFRANCISCA DE MENESES COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/01/2024