Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0006454-64.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0006454-64.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARCUS ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA




 

EMENTA:  PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de complementação do preparo recursal, posto que apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. Recurso não conhecido. 



  

DECISÃO MONOCRÁTICA

  
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARCUS ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora parte apelada.

Ocorre que, examinando os autos, verificou-se que quanto ao recolhimento do preparo, tem-se que o valor da causa atribuído na petição inicial é de R$ 154.113,61 ( cento e cinquenta e quatro mil, cento e treze reais e sessenta e um centavos), razão pela qual, deve o apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.10, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

De modo que, o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID. N° 9901347, fls. 15), mostrou-se insuficiente. Sendo, então, determinada sua intimação, através de seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. 

Devidamente intimado, o apelante deixou decorrer o prazo sem manifestação (Id. 11960498 - Pág. 1; 12572190 - Pág. 1).

Vieram os autos conclusos (ID. 12572193 - Pág. 1). 

É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

De início, vale salientar que se o recorrente não é beneficiário da gratuidade de justiça, deveria, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal na forma da legislação pertinente, conforme dispõe o caput do art. 1.007 do CPC que:

 

"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

 

E, ainda, acerca da insuficiência no recolhimento do preparo, dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, , o seguinte:

 

“Art. 1007. § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. 

 

No presente caso, como visto alhures, a parte apelante foi regularmente intimada para que providenciasse a complementação do valor do preparo do recurso, uma vez que o recolhimento foi realizado em valor insuficiente, quedando-se inerte.

Assim, ante a insuficiência do recolhimento do preparo pela apelante, mesmo após a oportunidade que lhe foi conferida para tanto, não se pode conhecer do seu recurso, ante sua evidente deserção.


Neste sentido:

 

"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE – DUPLICATA – COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO – INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO – DESERÇÃO – Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado do apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção – Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente – Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da causa – Inteligência do art. 1.007, § 2º, do NCPC, do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/03, bem como do art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 – Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP – Deserção caracterizada – Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo da parte Agcred não conhecido"."ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA - PREPARO RECURSAL - INÉRCIA - DESERÇÃO – Apelo interposto pela apelante sem recolhimento do preparo recursal – Apelante que teve indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, em julgamento anterior dado por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Regularmente intimada, a apelante deixou de promover o recolhimento do valor do preparo recursal – Manifestação intempestiva que não afasta o anterior indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, e, ainda, não afasta a necessidade do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Inteligência do art. 1.007 do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal – Apelo da parte Transportes Decisão não conhecido." (TJ-SP - AC: 10481442320168260100 SP 1048144-23.2016.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/10/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 11084248120218260100 SP 1108424-81.2021.8.26.0100, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 16/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023).


“AGRAVO INTERNO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO RENOVATÓRIA Custas de preparo do recurso de apelação -Não recolhimento da diferença no prazo concedido Valor da causa, base de cálculo das custas, que deve ser atualizado Art. 1º, caput, e § 2º, da Lei nº 6.899/81 -Deserção do apelo mantida - Recurso desprovido” ( Agravo Interno nº 1003033-20.2014.8.26.0477/50000; Relator Melo Bueno; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Praia Grande; Julgado em 03/09/2018).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO INSUFICINETE. CUSTAS RECOLHIDAS EM VALOR A MENOR. TAXA JUDICIÁRIA RECOLHIDA EM VALOR A MENOR. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, § 2º E 7º CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. PRECEDENTES. RECURSO DESERTO. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recolhimento do preparo de maneira devida e nos moldes da legislação vigente é pressuposto objetivo para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, desse modo, ante a insuficiência no valor deverá o recorrente ser intimado para regularizar. 2. Ante a flagrante inércia do Agravante em complementar o valor das custas é medida que se impõe a decretação da deserção, conforme precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 4294764 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/01/2017). 

 

Ora, ante a ausência de preparo recursal pela parte apelante, requisito essencial de admissibilidade do recurso, resta certo que o apelo interposto encontra-se deserto pelo que não merece ser conhecido.

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006454-64.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2023 )

Detalhes

Processo

0006454-64.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCUS ANTONIO CAVALCANTE OLIVEIRA

Publicação

13/10/2023