Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800702-35.2019.8.18.0109


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800702-35.2019.8.18.0109 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800702-35.2019.8.18.0109

JUIZO RECORRENTE: IDALICE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.

 

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0800702-35.2019.8.18.0109
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: IDALICE MARIA DA SILVA 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ambas as partes em face da sentença de ID Nº 12745519 exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por IDALICE MARIA DA SILVA, em face de Banco BMG S.A.

Em sentença, o juízo a quo julgou procedente os pedidos da inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC:

a)          DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado de nº 11749199, bem como DETERMINAR a suspensão dos descontos referentes a tal contrato, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 20 (vinte) salários mínimos, a ser revestida em benefício do(a) autor(a), por força do art. 500 do CPC c/c art. 84, § 4º do CDC c/c Súmula 410 STJ;

b)      CONDENAR o Banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados no benefício da parte autora relativos ao contrato de nº 11749199, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação;

c)         CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data (Súmula 362 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada), na forma da Súmula 54 do STJ.

d)       DETERMINAR que seja abatido/compensado da condenação o valor disponibilizado ao autor em caso de não pagamento integral dos valores já descontados no benefício deste.”

 

Inconformada, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, visando em síntese a reforma da sentença. Alega preliminar de prescrição, e no mérito diz que o contrato apresentado é válido e requer o provimento do recurso a que a inicial seja julgada improcedente. Alternativamente, requer a minoração da condenação em danos morais.

O Autor, por sua vez, apresentou recurso adesivo, visando em síntese majorar a condenação por danos morais e honorários advocatícios arbitrados na sentença.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

Preliminar – Prescrição.

Embora o banco apelante aduza que deve ser observada a prescrição trienal, em relação a obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, aplica-se o CDC e a prescrição a incidir deve ser a quinquenal, a contar da última parcela do desconto do benefício do autor.

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou.

O início dos descontos de deu em 01/10/2015, ao passo que a ação foi ajuizada em 24/10/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional.

Passo a análise do mérito.

Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, e o contrato discutido na presente ação, e que, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Embora o banco demandado afirme que o contrato apresentado (39712127) seja referente ao discutido na ação (11749199), e a numeração divergente seja referente ao cadastramento interno no INSS, entendo que a análise das demais cláusulas contratuais e valores, indicam que se trata na verdade de contrato diverso.

Como bem observado pelo juízo sentenciante em sede de embargos de declaração:

 

O banco, por sua vez, apresentou um contrato no id. 16627139, que de fato não possui a numeração 11749199, mas, para além disso, não possui outros dados de identificação que façam entender que se trata da mesma relação contratual, como por exemplo, valor do contrato, data da parcela, etc.

No caso em específico, consta no contrato, no quadro III, item 1, na pág. 04 do id. 16627139, que o valor total do crédito corresponde a R$ 1.072,98 (mil e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) e o valor liberado foi de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), o que não coincide com o valor registrado no INSS, de R$ 1.103,00 (mil e cento e três reais).

Além disso, no contrato há também a informação na pág. 01 do id. 16627139, item IV, que o valor consignado para pagamento seria de R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), enquanto no extrato do INSS, consta o valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Dessa forma, analisando os fatos apresentados e o conjunto probatório, entende-se que o contrato juntado pelo banco não possui qualquer relação com o processo em tela, e por esta razão, este juízo entendeu que o embargante não logrou êxito em comprovar a regularidade da transação comercia”.

 

Assim, em sede recursal o banco requerido não se desincumbiu do direito de comprovar a contratação, posto que não trouxe nenhuma evidência que se trata do mesmo contrato discutido.

Destarte, é o caso de se aplicar aqui o Enunciado Sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:



SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.



Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

Desse modo, o TED apresentado também diverge do valor da contratação, de forma que não comprovado a transferência dos valores do contrato há que se falar em restituição em dobro, nos termo do parágrafo único do art. 42 do CDC, e da jurisprudência emanado do Eg. STJ, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.3. Recurso conhecido e provido.(TJ/PI 070093475.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”



APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”



Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.


Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, CONHEÇO DOS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DEMANDADO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, no sentido de estabelecer a repetição na forma dobrada, bem como majorar a condenação em danos morais para o importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

 

 

É o voto.



 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0800702-35.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IDALICE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/12/2023