TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010764-74.2017.8.18.0001
RECORRENTE: PAULO REIS VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. COMPRAS REALIZADAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010764-74.2017.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: PAULO REIS VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA VIEIRA DE SOUSA - PI11527-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S/A, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogados do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A, REBECA LUCIA NEUMANN MONTEIRO ROBALINHO - PE768-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um cartão (RMC) que nunca solicitou, recebeu quanto mais utilizou.
Após instrução processual, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, in verbis:
“Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, as provas, e tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para que a empresa ré:1. declare nulo os contratos referentes a reserva de margem de cartão e inexistente de qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão (Cartão Bonsucesso);
2. pague à título de repetição do indébito o dobro do valor de R$ 3.880,56 (três mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), totalizando R$ 7.761,12 (sete mil setecentos e sessenta e um reais e doze centavos) e pelos valores descontados posteriormente ao ajuizamento dessa ação no contracheque do promovente, desse valor devem ser descontadas a quantia de R$ 843,60 (oitocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos ) a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor;
3. a título de indenização por danos morais, pague o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento;
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.”
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega: da advocacia predatória em face de instituições financeiras – distribuição massiva de processos judiciais; do julgamento contrário a prova dos autos; da inexistência de danos morais; da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, verifica-se que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0010764-74.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPAULO REIS VIEIRA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S/A
Publicação14/12/2023