TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000869-33.2013.8.18.0065
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM FILHO
Advogado(s) do reclamado: DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO – APELAÇÕES CÍVEIS – SEGURO DE VIDA - RESCISÃO UNILATERAL - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR- SUMULA 616 DO STJ- APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, I, DO CPC/15) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Importante mencionar a Súmula 616 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
2 - No caso em análise, não houve comprovação da prévia constituição do segurado em mora, mediante notificação específica, para a quitação correspondente, notadamente ante o risco de cancelamento da Apólice. Ou então mediante a notificação, possibilitar a demonstração de que não houve o inadimplemento.
3 – O cancelamento em causa mostrava-se mesmo indevido, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, com o restabelecimento da Apólice, ficando autorizada a cobrança, pela Seguradora, dos prêmios inadimplidos no período até a reativação.
4 – Há sofrimento moral, passível de ser indenizado, do consumidor que, embora adimplente, tem rescindido injustificadamente, sem qualquer notificação, o contrato de prestação de serviços de seguro. Logo, estando caracterizado o dever indenizatório cumpre estabelecer o montante devido.
5 – Recursos conhecidos e improvidos, sentença de primeiro grau mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000869-33.2013.8.18.0065
Origem:
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
Advogado do(a) APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM FILHO
Advogado do(a) APELADO: DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA - PI3505-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):
Cuidam-se de duas Apelações Cíveis pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e pelo BANCO DO BRASIL S.A interpostas contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos (Processo nº 0000869-33.2013.8.18.0065, 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II-PI), ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM FILHO.
Na inicial alega o autor, em resumo, que no ano de 1993 fez um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais do tipo SEGURO OURO VIDA com o BB SEGUROS – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, e que sempre arcou pontualmente com as responsabilidades contratuais, porém, em maio de 2013, recebeu uma carta da requerida informando o cancelamento do contrato em razão de inadimplemento de parcelas. Que não foi possibilitado ao autor fazer o pagamento da mora. Requer o restabelecimento da cobertura do seguro e a condenação das requeridas em danos morais no valor de R$27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais).
Juntou documentos.
A primeira requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL apresentou contestação (ID. 11124425- Pág. 97/133), suscitando que no contrato assinado pelo autor consta cláusula que indica que o contrato será automaticamente cancelado caso sejam inadimplidas duas parcelas consecutivas. Que não foram pagas as parcelas de março e abril de 2013. Que o contrato foi cancelado por descumprimento de obrigação por parte do autor. Que também não merece prosperar o pedido de danos morais, em razão de não ter sido comprovado a sua existência, mas sim mero aborrecimento existente na vida negocial. Aduz que os danos morais são inexistentes e ao final requereu a improcedência da ação.
O segundo requerido BANCO DO BRASIL S.A, apresentou contestação (ID. 11124425- Pág. 333/343) , alegando, em resumo, a inexistência do dever de indenizar. Que as parcelas do contrato eram debitadas em conta, e que a partir do mês de fevereiro de 2013 o autor deixou de providenciar saldo em sua conta para o referido débito.
Em sentença (ID. 11124445) o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, no sentido de determinar que a requerida restabeleça a cobertura do seguro de vida ao autor mediante o pagamento das parcelas que quedou em atraso, e condenou a parte requerida a indenizar o autor por danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de juros legais [1% ao mês] e correção monetária [INPC], a partir da presente data [súmula 362 STJ], com base no art. 14 CDC e art. 927 CCB.
Inconformado com a referida decisão, o requerido BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação (ID. 11124447), reiterando os argumentos já trazidos neste processo, alegando que inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral . Requer que os pleitos sejam julgados improcedentes e, que o recorrido pague as verbas sucumbenciais.
Igualmente insatisfeito com a sentença proferida, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL interpôs apelação (ID. 11124451), reiterando também os argumentos já trazidos no processo, afirmando ainda que a parte apelada estava inadimplente e o contrato permite o seu cancelamento por inadimplência. Por fim, pede que os pleitos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimado, o autor/apelado não apresentou contrarrazões aos Recursos de Apelação, conforme certidão de ID. 11124464.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Eminentes julgadores, o cerne destes recursos consiste na discussão acerca da possibilidade de rescisão do contrato em razão de inadimplemento, além disso, afirma a impossibilidade de reativar a apólice, pois a inadimplência gera cancelamento e perda de garantias.
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que a relação contratual firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação da defesa, determinando a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e coibindo aquelas que estabeleçam desvantagem exagerada em benefício de Fornecedor, além do dever de informação precisa quanto aos produtos e serviços comercializados (artigos 6º, incisos III e VIII, 47 e 51 da Lei nº 8.078/90).
Desta forma, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Porém, não houve tal comprovação nos autos, por parte dos réus ora apelantes, não restando demonstrado que o apelado estava inadimplente na época da rescisão unilateral (apresentam apenas “print´s” de tela de computador), bem como, não demonstraram que houve a notificação para constituir em mora o devedor.
Importante mencionar a Súmula 616 do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro".
No caso em análise, não houve comprovação da prévia constituição do segurado em mora, mediante notificação específica, para a quitação correspondente, notadamente ante o risco de cancelamento da Apólice. Ou então mediante a notificação, possibilitar a demonstração de que não houve o inadimplemento.
Além disso, a jurisprudência do STJ tem anunciado a abusividade da cláusula que prevê o cancelamento automático em contrato de seguro por falta de pagamento, vejamos:
”AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Consoante orientação firmada por esta Corte, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1701213 MS 2017/0252223-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)".
Desta forma, a cláusula 14, 14.1 “d” da apólice de seguro é abusiva, pois prevê o cancelamento unilateral da apólice pelo não pagamento por falta de pagamento de duas parcelas consecutivas.
Conclui-se que o cancelamento em causa mostrava-se mesmo indevido, sendo de rigor o acolhimento do pedido inicial, com o restabelecimento da Apólice, ficando autorizada a cobrança, pela Seguradora, dos prêmios inadimplidos no período até a reativação.
Quanto ao dano moral, o Banco do Brasil e a Seguradora pedem o afastamento da indenização, ou, na pior das hipóteses, a redução do valor.
A rescisão unilateral do contrato de seguro por suposto inadimplência que na verdade não aconteceu é fato que configura dano moral indenizável por má prestação do serviço, não havendo falar em afastamento da condenação.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR SUPOSTO INADIMPLEMENTO – MORA NÃO DEMONSTRADA – VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DA CONTA DA CONTRATANTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA – PRAZO TRIENAL – OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. 1. Na pretensão referente a seguro de vida, embora o prazo prescricional para a propositura da ação do segurado contra a seguradora seja de um ano, conforme dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, no caso, a ação envolve reparação de danos e devolução de contribuições em decorrência do cancelamento ilícito do contrato, caso em que incide a regra do art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. Segundo o STJ, “os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso"( REsp n. 573761/GO). 3. Os valores descontados indevidamente pela Seguradora após a rescisão do contrato devem ser restituídos em dobro, afinal, a partir da rescisão, a Seguradora não estava mais prestando o serviço pelo qual estava cobrando, e o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 4. A rescisão unilateral do contrato de seguro por suposto inadimplemento, que na verdade não aconteceu, já que o valor da parcela era descontado diretamente da conta da contratante, é fato que, somado à continuidade das cobranças após o rompimento do contrato, configura dano moral indenizável, não havendo falar em afastamento da condenação. 5. Deve ser mantida a indenização fixada em patamar elevado o suficiente para impor sanção ao agente causador do dano (caráter punitivo) e para desestimular a reincidência da conduta lesiva (caráter pedagógico). (TJ-MT 10232172220188110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2022)”.
Há sofrimento moral, passível de ser indenizado, do consumidor que, embora adimplente, tem rescindido injustificadamente, sem qualquer notificação, o contrato de prestação de serviços de seguro. Logo, estando caracterizado a má prestação de serviço, o dever indenizatório cumpre estabelecer o montante devido.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação fixada na sentença na quantia de seis mil reais (R$ 6.000,00).
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO aos RECURSOS DE APELAÇÕES, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0000869-33.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuFRANCISCO JOAQUIM FILHO
Publicação17/01/2024