Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802303-10.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802303-10.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802303-10.2021.8.18.0076

APELANTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO

Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DANO MORAL E ARBITROU INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00. INSURGÊNCIA AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais.

3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização.

4. Honorários majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os vetores do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.




RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Sobreveio sentença (id. 9955825) que julgou PARCIALMENTE os pleitos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 0123432351676, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda ocorram; b) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre os valores acima citados deverá incidir a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Por fim, condenou a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 9955827), em síntese: da majoração da indenização por danos morais como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Ao final, pleiteia a majoração do valor indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20%. 

Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 9955831), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 10938672).

É o Relatório. 


 

 

VOTO DO RELATOR


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.



2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se a majoração dos danos morais.

Essencial pontuar que, além de não ter havido a apresentação de qualquer instrumento contratual que vinculasse a parte autora/apelante ao pacto, também não houve prova de que a ela fora disponibilizada qualquer quantia, razão pela qual fora declarado nulo o contrato questionado nos autos.

Passo, então, a análise do recurso autora quanto a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo do dano moral é quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que a quantia da indenização do dano moral deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a realidade das partes, situação econômica e as particularidades do caso.

Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo em que lhe assiste razão.

Com efeito, a quantia arbitrada na origem em 10% sobre a condenação se revela diminuta, devendo ser elevada para o percentual de 15%, diante da atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do seu cliente, do tempo de tramitação da demanda e da necessária majoração em fase recursal, considerando-se, assim, tanto as diretrizes constantes no § 2º do artigo 85 do CPC quanto no § 11, sobretudo levando-se em conta que a aplicação de percentual inferior sobre a base de cálculo resultaria em quantia aviltante, incompatível com a remuneração que merece perceber o profissional da advocacia.



3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, majorando o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão.

Majoro, também, a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento, em parte, do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada, majorando o valor indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Majorar, também, a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação, consoante os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

 

 

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0802303-10.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/12/2023