Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0009317-61.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, por isso foi concedido a justiça gratuita na primeira instância. 2. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 3. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009317-61.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009317-61.2013.8.18.0140

APELANTE: EDNA MARIA RODRIGUES DIAS, MARIANO DIAS FILHO, THAIS RODRIGUES DIAS, WALLACE RODRIGUES DIAS, WANDERSON RODRIGUES DIAS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Busca o apelante a reforma da sentença, para que se afaste a sua condenação nas despesas processuais, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, por isso foi concedido a justiça gratuita na primeira instância.

2. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

3. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009317-61.2013.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDNA MARIA RODRIGUES DIAS, MARIANO DIAS FILHO, THAIS RODRIGUES DIAS, WALLACE RODRIGUES DIAS, WANDERSON RODRIGUES DIAS 
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDNA MARIA RODRIGUES DIAS, MARIANO DIAS FILHO, THAIS RODRIGUES DIAS, WALLACE RODRIGUES DIAS e WANDERSON RODRIGUES DIAS, contra sentença exarada na “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA C/ PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR (5ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que a Sra Edna faleceu em 2012, deixando como herdeiros os demais autores e que estes perceberam a existência de 02 contratos de empréstimo no nome da Sra Edna. Os autores foram informando por funcionário do Banco a existência de uma apólice de valor significativo em favor da de cujus. Assim, requereram a concessão da liminar para a exibição dos documentos que lastreiam os contratos bem como a declaração da obrigação.

Juntou documentos.

O banco réu foi citado, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 11614028 - Pág. 49.

O d. Juiz a quo em decisão (ID. 11614028 - Pág. 51/52) deferiu a tutela determinando que o réu exibisse os documentos elencados na exordial, novamente quedou-se inerte.

Determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do documento elencado da inicial (ID. 11614028 - Pág. 77).

O banco informa a existência de 02(dois) contratos e a inexistência de apólices de seguros, documentos de ID. 11614028 - Pág. 82/85.

Os autores foram intimados e requereram que os réus juntem os contratos assinados pela extinta, contemporâneos ao negócio.

O Banco juntou documentos, informando ainda que os contratos estavam liquidados e que nenhum possuía seguro (ID.11614028 - Pág. 106/ 227).

Realizada audiência, está restou infrutífera.

Por sentença (ID. 11614050 - Pág. 1/ 3), o d. Magistrado a quo assim julgou:

Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais. Em relação ao arbitramento de honorários, ocorrendo o processo à revelia, são estes incabíveis, na medida em que não se mostra plausível remunerar o causídico se este não laborou a contrapor as questões apresentadas, no momento oportuno, sob pena de contrariar a lógica do próprio instituto.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID.. 11614051 - Pág. 1/10), alegando a impossibilidade da cobrança de custas processuais, pois a parte autora é beneficiaria da Justiça Gratuita e não tem como arcar com as despesas processuais.

Intimada, parte ré apresentou contrarrazões (ID. 11614055 - Pág. 1/5), requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O cerne da questão se limita na condenação  das custas judiciais. Os apelantes asseguram que não podem arcar com o pagamento, sem prejuízo do seus próprios sustentos e de suas famílias. Aduzem que, tanto seria assim, que lhes foram concedido o beneficio da justiça gratuita.

Observa- se que na petição inicial os autores requereram a concessão de Justiça Gratuita e o Juiz recebeu a Ação Ordinária nos seus precisos termos e por seus próprios fundamentos (decisão de ID. 11614041), desta forma, concluiu-se que os apelantes são beneficiários da Justiça Gratuita.

Porém, o art. 98, § 2º, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Conforme se observa do artigo supramencionado, de modo que nos casos de assistência judiciária gratuita, a execução das custas e das verbas honorárias de sucumbência ficam suspensas quando não comprovada a mudança do estado de necessidade do devedor, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo prazo máximo de cinco anos.

Este é o entendimento dos Tribunais de Justiça, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO RECONHECIDA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil - Verificada a omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos para suprir o vício - Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça é necessária a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de sucumbência. (TJ-MG - ED: 10000211894746002 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)”.

Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0009317-61.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDNA MARIA RODRIGUES DIAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/01/2024