Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800037-40.2022.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-40.2022.8.18.0068 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-40.2022.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA LUIZA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MARQUES RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença que julgou procedente em parte os pedidos, DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 0123407782373, CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro e CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) - id 10966798.

Razões do recorrente requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial – id 10966799.

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença – id 10966806.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente feito foi ajuizado no juizado especial cível da comarca de Picos – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, apesar de o autor residir no município de Itainópolis – PI. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

O autor, ora recorrente, se insurge contra a contratação de empréstimo consignado, o qual ocasionou descontos em seu benefício, sob o argumento de que não o firmou, acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.

O requerido/recorrido em sede de instrução não logrou comprovar que a parte autora tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual, nem comprovação de recebimento, pelo recorrente, do valor do empréstimo ora questionado, conforme exigência da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Contudo, diante do exposto entendo que havendo controvérsia acerca da relação jurídica que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor/Recorrente, é do banco recorrido o ônus de comprovar a autorização do débito, a celebração do contrato e o do empréstimo recebido pelo autor, para que fosse justificada a conduta do banco recorrido.

Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrente tenha realizado o referido contrato de empréstimo do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:


Art. 42 - […] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.


Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termo e fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800037-40.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/01/2024