Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0752988-76.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752988-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: JESUITA ARAUJO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Relator a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, tornando sem efeito a decisão liminar.

No entanto, antes da análise do Agravo Interno, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de em o fazendo posteriormente, tornar inócua a decisão sobre o presente recurso.

Pela dinâmica procedimental, houve decisão nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº (0760139-30.2022.8.18.0000), na oportunidade em que o Relator ressaltou no julgamento do Agravo de Instrumento que definiria a demanda e ensejaria a desnecessidade de apreciação do recurso de Agravo Interno. ID (10893019)

Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que existe sentença com resolução do mérito nos autos principais nº (0801697-54.2022.8.18.0073) com a extinção do feito sem resolução do mérito. Depreende-se de tal situação que qualquer tutela antecipada ou liminar, deferida naqueles autos, são substituídos pela sentença, cessando, portanto, os eventuais efeitos.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, Agravo Interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicada, portanto, a análise do Agravo Interno.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do Agravo Interno.

Intime-se e Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 11 de outubro de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752988-76.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2023 )

Detalhes

Processo

0752988-76.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JESUITA ARAUJO

Publicação

11/10/2023