
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752988-76.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: JESUITA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão do Relator a qual não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, tornando sem efeito a decisão liminar.
No entanto, antes da análise do Agravo Interno, necessário verificar a eventual perda superveniente do objeto dos autos, sob pena de em o fazendo posteriormente, tornar inócua a decisão sobre o presente recurso.
Pela dinâmica procedimental, houve decisão nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº (0760139-30.2022.8.18.0000), na oportunidade em que o Relator ressaltou no julgamento do Agravo de Instrumento que definiria a demanda e ensejaria a desnecessidade de apreciação do recurso de Agravo Interno. ID (10893019)
Em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que existe sentença com resolução do mérito nos autos principais nº (0801697-54.2022.8.18.0073) com a extinção do feito sem resolução do mérito. Depreende-se de tal situação que qualquer tutela antecipada ou liminar, deferida naqueles autos, são substituídos pela sentença, cessando, portanto, os eventuais efeitos.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, Agravo Interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicada, portanto, a análise do Agravo Interno.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do Agravo Interno.
Intime-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2023.
0752988-76.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJESUITA ARAUJO
Publicação11/10/2023