Acórdão de 2º Grau

Inscrição / Documentação 0706961-74.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. LEI N. 12.016/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A irresignação do impetrante reside na interpretação do edital dada pela Comissão do Concurso, não propriamente a legalidade do item editalício em si, não devendo ser considerada como termo inicial a data de publicação do edital, mas sim a decisão da Comissão do Concurso que julgou o candidato inapto ao cargo pela ausência da certidão de antecedentes emitida pela Justiça Militar Estadual. 2. Embora o candidato tenha logrado comprovar que interpôs recurso administrativo (id. 526578, fls. 66/67) e o resultado definitivo tenha sido publicado em 29/01/2019, este não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 3. Em relação ao termo final do prazo decadencial, deve-se levar em consideração o fato de que Mandado de Segurança havia sido protocolizado no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, que declinou da competência remetendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 4. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente perante um juízo incompetente, logo, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. 5. Fixadas tais premissas, tendo iniciado o prazo decadencial em 14/12/2018 e a ação mandamental ajuizada em 30/04/2019, e tendo como termo final 15/04/2019, imperioso reconhecer a preliminar de decadência suscitada. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706961-74.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0706961-74.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS REIS

Advogado(s) do reclamante: DANILO RAMUTH SILVA ANDRADE, MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE, DELEGADA ALEXANDRA SANTOS SILVA, DELEGADO KLEYDSON FERREIRA DA COSTA SILVA, DELEGADO HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. LEI N. 12.016/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A irresignação do impetrante reside na interpretação do edital dada pela Comissão do Concurso, não propriamente a legalidade do item editalício em si, não devendo ser considerada como termo inicial a data de publicação do edital, mas sim a decisão da Comissão do Concurso que julgou o candidato inapto ao cargo pela ausência da certidão de antecedentes emitida pela Justiça Militar Estadual. 2. Embora o candidato tenha logrado comprovar que interpôs recurso administrativo (id. 526578, fls. 66/67) e o resultado definitivo tenha sido publicado em 29/01/2019, este não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus. 3. Em relação ao termo final do prazo decadencial, deve-se levar em consideração o fato de que Mandado de Segurança havia sido protocolizado no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, que declinou da competência remetendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 4. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente perante um juízo incompetente, logo, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. 5. Fixadas tais premissas, tendo iniciado o prazo decadencial em 14/12/2018 e a ação mandamental ajuizada em 30/04/2019, e tendo como termo final 15/04/2019, imperioso reconhecer a preliminar de decadência suscitada. 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0706961-74.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: MARIO SERGIO DOS SANTOS REIS
 
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILO RAMUTH SILVA ANDRADE - MA19516, MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE - MA18872

IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE, DELEGADA ALEXANDRA SANTOS SILVA, DELEGADO KLEYDSON FERREIRA DA COSTA SILVA, DELEGADO HUMBERTO MÁCOLA DE LIMA


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de Mandado de Segurança (id. 526578, fls. 06/32) com pedido liminar impetrado por MÁRIO SÉRGIO DOS SANTOS REIS em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS.

Na inicial, o impetrante afirma que foi aprovado nas quatro primeiras fases do concurso público para formação de cadastro de reserva para Agente de Polícia Civil de 3ª classe do Estado do Piauí (EDITAL Nº 002/2018).

Aduz que foi desclassificado na 5ª fase, etapa da investigação social, por não ter apresentado dentro do prazo estabelecido pelo edital a Certidão de Nada Consta da Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como que o edital não especificava que a Certidão Negativa da Justiça Militar seria a Estadual, o que levou o juntar, equivocadamente, apenas a Certidão do Superior Tribunal Militar.

Ao final, requer a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade da sua reprovação e, por via de consequência, declarada a sua aprovação na 5ª fase do certame.

Liminar indeferida id. 637155 pela ausência de periculum in mora, tendo em vista que, segundo consta no edital do concurso (id. 526578 – fl. 94) acostado aos autos, a 5ª Etapa – Investigação Social, é a última fase do concurso público, tendo o certame encerrado (segundo o mesmo documento) em 01/02/2019, antes mesmo da distribuição do writ, que ocorreu em 07/05/2019.

O Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria-Geral, apresentou contestação (id. 740430) alegando, preliminarmente, a decadência e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, assevera a ausência de direito líquido e certo.

Informações prestadas pelo Diretor do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE (id. 748780).

O Ministério Público Superior opinou pela denegação da segurança (id. 1252101).

Por fim, registre-se que o Mandado de Segurança havia sido protocolizado no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, que declinou da competência, remetendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 123, III da Lei 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Piauí (id. 526578, fls. 03/05).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta. 

 


VOTO


 

1.    PRELIMINAR DE DECADÊNCIA

A alegação de decadência pelo Estado do Piauí é suscitada por dois motivos.

Primeiro, porque o impetrante impugna itens do Edital nº 002/2018, lançado em 05/04/2018. Aduz que, como tomou conhecimento dos itens editalícios (“11.8 Investigação Social – 5ª Etapa”) ainda na data de 05/04/2018 e o presente Mandado de Segurança foi ajuizado somente em 07/05/2019, deve o presente feito ser extinto, pois foi extrapolado o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Segundo, porque o parecer da Comissão pela inaptidão do candidato se deu em 14/12/2018, conforme o id. 526578, fl. 65. Ainda em 14/12/2018 o interessado tomou ciência do ato impugnado, pois foi convocado para comparecer à Delegacia Geral de Polícia Civil – Assessoria Especial, no horário das 08h às 12h do dia 14/12/2018 (v. documento em anexo), sendo informado, na ocasião, que deixou de apresentar a Certidão da Justiça Militar Estadual (Auditoria Militar), momento em que teve ciência do ato da Comissão.

Assim, tendo o lapso sido superado em 15/04/2019 e a ação mandamental ajuizada somente em 07/05/2019, requer a extinção do feito.

É cediço que o direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009[1]).

A irresignação do impetrante reside na interpretação do edital dada pela Comissão do Concurso, não propriamente a legalidade do item editalício em si, não devendo ser considerada como termo inicial a data de publicação do edital, mas sim a decisão da Comissão do Concurso que julgou o candidato inapto ao cargo pela ausência da certidão de antecedentes emitida pela Justiça Militar Estadual.

Tem-se, portanto, como termo inicial do prazo decadencial o dia 14/12/2018, data em que impetrante tomou ciência do ato, conforme documento de id. 526578.

Nesse ponto, vale ressaltar que, embora o candidato tenha logrado comprovar que interpôs recurso administrativo (id. 526578, fls. 66/67) e o resultado definitivo tenha sido publicado em 29/01/2019, este não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial para a impetração do mandamus.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 430, vejamos:

Súmula 430 do STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. LEI 12.016/2009. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Matéria preliminar de afastamento da multa fixada em sentença de embargos declaratórios acolhida, uma vez que a matéria contida nos embargos de declaração não é estranha aos autos, por se tratar de questão inerente e indissociável à análise do próprio mérito, sendo certo que foi mencionada na decisão proferida pelo r. Juízo a quo, por ocasião do indeferimento da medida liminar. 2. O pedido de reconsideração, de fls. 1.046/1.052, interposto da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, resta prejudicado em face do julgamento da presente apelação. 3. Acolhida a preliminar de decurso de prazo para impetração do mandado de segurança, formulada em contrarrazões de apelação. 4. Conforme comprovado nos autos, por meio da cópia da notificação via AR, a ciência do ato impugnado pela impetrante ocorreu em 25/10/2011, tendo sido apresentado recurso administrativo em 08/11/2011, sem efeito suspensivo, daí porque, o prazo para a impetração do mandado de segurança esgotou-se em 22/02/2012. 5. Tendo sido o presente mandado de segurança impetrado tão somente em 08/03/2012, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a que alude o art. 23 da Lei 12.016/2009, foi desrespeitado. 6. Não houve suspensão do prazo decadencial com a interposição do recurso administrativo, visto que, diante da independência das instâncias administrativa e judicial, desnecessário o esgotamento daquela via para o ajuizamento do writ, pelo que decorreu o referido lapso temporal. 7. Ademais, é entendimento pacífico e inclusive consolidado na Súmula 430 do C. STF de que o prazo de decadência para o ajuizamento do mandado de segurança não é interrompido pela interposição de recurso administrativo, ao qual não seja dado efeito suspensivo. Precedentes jurisprudenciais. 8. A r. sentença deve ser mantida, quanto ao mérito, por fundamentação diversa, afastando-se tão somente a multa aplicada em embargos de declaração, devendo ser o feito extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação, quanto ao mérito, e convertidos os depósitos judiciais em renda da União, com a amortização do saldo devedor da apelante. 9. Matéria preliminar acolhida, feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/73, vigente à época da interposição recursal, restando prejudicada a apelação, quanto ao mérito. (TRF-3 - Ap: 00004257320124036115 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 30/11/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)

Em relação ao termo final do prazo decadencial, deve-se levar em consideração o fato de que mandado de segurança havia sido protocolizado no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina – PI, que declinou da competência remetendo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (id. 526578, fls. 03/05).

O Mandado de Segurança for impetrado tempestivamente perante um juízo incompetente, logo, será válida a impetração, ainda que não haja mais o prazo de 120 (cento e vinte) dias, quando da remessa dos autos ao juízo competente. O que importa é que o direito ao Mandado de Segurança tenha sido exercido dentro do prazo, independentemente da competência do juízo.

Assim, para a contagem do prazo decadencial, deve-se considerar o ajuizamento da ação no juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública em 30/04/2019, data do protocolo eletrônico (Documento: 19043020253659200000004713277 – id. 4910062 – fls. 01/ 27).  

Fixadas tais premissas, tendo iniciado o prazo decadencial em 14/12/2018 e a ação mandamental ajuizada em 30/04/2019, e tendo como termo final 15/04/2019, imperioso reconhecer a preliminar de decadência suscitada.

2.    CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pela denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5ª c/c artigo 23 da Lei n.12.016/09[2], em consonância com o parecer ministerial.   

Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n.12.016/09. 

É como voto.

 



[1] Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

[2]Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

 § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.  

 



Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0706961-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inscrição / Documentação

Autor

MARIO SERGIO DOS SANTOS REIS

Réu

SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

30/05/2022