Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0011268-56.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0011268-56.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Evicção ou Vicio Redibitório]
APELANTE: BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO
APELADO: BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A., BMW DO BRASIL LTDA



DECISÃO MONOCRÁTICA

I – RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Proc. nº 0011268-56.2014.8.18.0140) interposta por BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO contra sentença (Id. nº 13610073) proferida pelo d. Juízo da Vara Cível da Comarca de Teresina.

Em face da sentença, as empresas requeridas opuseram embargos de declaração (Id. 13609739 e 13610076), os quais não foram apreciados pelo juízo de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTOS

Destaco inicialmente que, para o conhecimento do recurso é indispensável que exista interesse recursal, cabendo ao relator, monocraticamente não conhecer do recurso prejudicado. É o que dispõe o art. 932, III do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:

 “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).

Deste modo, destaco o não exaurimento da jurisdição do d. Juízo a quo em razão da ausência de apreciação dos embargos de declaração, não sendo possível aferir a utilidade do julgamento do recurso de apelação interposto. Portanto, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (TJPR - 11ª C.Cível - 0028317-60.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 18.07.2018) (TJ-PR - AI: 00283176020188160000 PR 0028317-60.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 18/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2018).

 

RECURSO INOMINADO. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. BAIXA DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. Desta feita, não conheço do recurso interposto e declaro o mesmo PREJUDICADO, nos termos da fundamentação colocada acima (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003425-45.2011.8.16.0158/0 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 20.11.2014) (TJ-PR - RI: 000342545201181601580 PR 0003425-45.2011.8.16.0158/0 (Decisão Monocrática), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 20/11/2014, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/11/2014).

 

III - DECIDO

  Neste contexto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por restar prejudicado (art. 932, III, do CPC).

Devolvam-se os autos ao juízo 1° grau para julgamento dos embargos de declaração opostos na instância originária, oportunizando-se novo prazo para interposição de eventual recurso de apelação ou para ratificação do já interposto.

Dê-se imediata baixa no sistema.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011268-56.2014.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2024 )

Detalhes

Processo

0011268-56.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

BENONI PORTELA LEAL SOBRINHO

Réu

BCLV COMERCIO DE VEICULOS S.A.

Publicação

18/02/2024