Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000478-43.2012.8.18.0088


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. Consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000478-43.2012.8.18.0088 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000478-43.2012.8.18.0088

RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA

 

RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA SANTOS, REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 



RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. Consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO



Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 4467961, pag. 102) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, para condenar que a empresa requerida Viação Itapemirim S/A (CNPJ nº. 27.175.975/0080-00) pague o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e o valor de R$ 1.590,00 (hum mil quinhentos e noventa reais) a título de reparação de danos materiais, em favor da autora Francisca Fernandes da Silva Santos. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 4467961, pag. 194.

É o relatório.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Defiro ao recorrente a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Teresina, 12/01/2024

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0000478-43.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

FRANCISCA FERNANDES DA SILVA SANTOS

Publicação

22/01/2024