TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000478-43.2012.8.18.0088
RECORRENTE: VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA
RECORRIDO: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA SANTOS, REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. Consumidor. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DO COEFICIENTE TARIFÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID 4467961, pag. 102) que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, para condenar que a empresa requerida Viação Itapemirim S/A (CNPJ nº. 27.175.975/0080-00) pague o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e o valor de R$ 1.590,00 (hum mil quinhentos e noventa reais) a título de reparação de danos materiais, em favor da autora Francisca Fernandes da Silva Santos. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 4467961, pag. 194.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Defiro ao recorrente a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15 % sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/01/2024
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000478-43.2012.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuFRANCISCA FERNANDES DA SILVA SANTOS
Publicação22/01/2024