TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010073-16.2014.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND
RECORRIDO: ESEQUIEL TEOFILO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESSARCIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DANO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO DANO MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7461866 - Pág. 135/140) que julgou PROCEDENTES os pedidos contidos nas iniciais, para condenar a demandada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante.
Razões do recorrente (ID 7461866) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7461866).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010073-16.2014.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESEQUIEL TEOFILO DE SOUZA
Publicação22/01/2024