Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0010073-16.2014.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESSARCIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DANO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO DANO MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010073-16.2014.8.18.0082 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010073-16.2014.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND

RECORRIDO: ESEQUIEL TEOFILO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESSARCIMENTO EXTRAJUDICIAL DO DANO MATERIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO DANO MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO



Visa o recurso a reforma da sentença (ID 7461866 - Pág. 135/140) que julgou PROCEDENTES os pedidos contidos nas iniciais, para condenar a demandada a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante.

Razões do recorrente (ID 7461866) requerendo, em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7461866).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator



 

 

Detalhes

Processo

0010073-16.2014.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ESEQUIEL TEOFILO DE SOUZA

Publicação

22/01/2024