Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800644-59.2022.8.18.0066


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL À ÚNICA PARCELA DESCONTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800644-59.2022.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800644-59.2022.8.18.0066

APELANTE: OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA QUE AUTORIZAM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM PROPORCIONAL À ÚNICA PARCELA DESCONTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, conhecer da apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para condenar a instituição financeira em danos morais, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais). Em razão do parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e do arbitramento ao percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”

Relatório


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Osvaldina Luiza da Conceição em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta pela apelante, em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade da contratação do negócio jurídico entre as partes, com a cessação imediata dos descontos e devolução, em dobro, da quantia indevidamente descontada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), indeferindo, contudo, o pedido de danos morais. Custas e honorários pela parte requerida, estes, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 11997086), pleiteando a parcial reforma da sentença para condenar a instituição apelada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto esteja caracterizado o ato ilícito por parte da instituição demanda.

Contrarrazões do Banco Bradesco (ID 11997090) impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita à parte apelante e, no mérito, postulando a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Preliminar

Da Impugnação à Justiça Gratuita

Aduz o Banco apelado que a parte autora, ora recorrente, deixou subentendido auferir renda mensal suficiente ao pagamento das despesas processuais, razão pela qual requer a revogação da gratuidade de justiça que lhe fora concedida.

Contudo, razão não lhe assiste.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício.

A propósito:

 

“INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUBSISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. Não prospera a impugnação da concessão da justiça gratuita, porquanto a insurgência foi deduzida de modo absolutamente genérico e desacompanhada de elementos que infirmem o deferimento do benefício. (...).” (AgInt nos EAREsp 1681977/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021) (Destaquei)

 

Diante desse aspecto, rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo-se a benesse nesta instância recursal à apelante.

Mérito

Na origem, a parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta-corrente, por parte da instituição ré, a título de contratação de seguro, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.

Não restam dúvidas de que a presente lide, por analisar suposta falha na prestação dos serviços prestados por parte da instituição apelada, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, como, inclusive, já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora diante da empresa seguradora.

Na hipótese, essa vulnerabilidade deve ser analisada principalmente sob os vieses da insuficiência técnica e financeira da consumidora quando comparadas à vigorosa superioridade desfrutada pelas instituições na prestação de seus complexos serviços.

Assim, em regra, recai à empresa o ônus de provar a existência e validade da relação jurídica entre os litigantes, como preceituado no art. 6°, VIII, do CDC.

Portanto, conforme já reconhecido em sentença, a empresa ré não obteve êxito em demonstrar a existência da contratação do seguro pela parte autora, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica.

Como consequência da nulidade, impõe-se à seguradora o dever de restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado do patrimônio da autora, nos moldes determinados pelo art. 42, do CDC, eis que caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva.

Sobre esse valor deve incidir juros de mora, a partir da citação – no percentual de 1% ao mês – em atenção ao disposto no art. 406 do Código Civil, bem como, ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, nos termos do art. 405 do Código Civil; e da correção monetária, (índice calculado pelo IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme disposição da súmula nº 43 do STJ.

Nesse aspecto, convém destacar que caracterizada a conduta abusiva por parte da empresa seguradora, ao contrário dos fundamentos dispostos na sentença, julgo necessária a sua condenação para indenizar os danos morais vivenciados pela parte consumidora, guardadas as devidas proporções, já que demonstrado o desconto de apenas 01 (uma) parcela do contrato em discussão.

Assim, conquanto inexistam parâmetros legais para estipular o quantum indenizatório, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: a efetiva punição do causador do prejuízo e a garantia de um ressarcimento adequado à vítima.

Diante dessas ponderações, julgo legítima uma fixação indenizatória na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da publicação da sentença, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, considerando as previsões do Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI.

Dispositivo

Do exposto, afastando a preliminar de impugnação à justiça gratuita, conheço da apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para condenar a instituição financeira em danos morais, no valor R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em razão do parcial provimento à apelação interposta pela parte autora e do arbitramento ao percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 13 de novembro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800644-59.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

OSVALDINA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/11/2023