Acórdão de 2º Grau

Promoção 0800518-72.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800518-72.2020.8.18.0003 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800518-72.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EDSON COELHO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDSON COELHO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ na qual, aduz o autor que é servidor público militar estadual, tendo sido promovido para a patente de Major QOPM, na data de 19 de novembro de 2019, conforme verifica-se pela publicação no Diário Oficial do Estado, datada de 19 de novembro de 2019. Alega que, uma vez efetivada a promoção, o subsídio pago a parte promovente deveria ter sido imediatamente reajustado, porém, tal reajuste não se deu na forma prevista em Lei.

A sentença JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,  na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 15.586,17 (quinze mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Capitão QOPM para Major QOPM nos meses de novembro e dezembro de 2019, 13º salário de 2019, janeiro a maio de 2020, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações. (ID 7546172)

Razões do recorrente: Ausência de requerimento administrativo; Inexistência de lide; Falta de interesse de agir; Tema de repercussão geral nº 350 STF; Ausência de liquidez no pedido; Impugnação do valor da causa; Inexistência de erro no pagamento de remuneração; Questão de ordem pública. Por fim, requer o recebimento, conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de anular a sentença recorrida e extinguir o processo sem resolução de mérito, ou para reformar o julgado, reconhecendo como improcedentes os pedidos autorais. (ID 7546175)

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7546176)

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, registra-se que é desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial, mormente porque a previsão do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário. Registre-se, outrossim, que o TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 350 STF não tem aplicabilidade na hipótese dos autos, porquanto versa sobre a necessidade de requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, hipótese distinta daquela de que cuidam os presentes autos, em que o pedido é de cobrança de acréscimo salarial referente a promoção.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0800518-72.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDSON COELHO DOS SANTOS

Publicação

05/12/2023