TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801940-12.2018.8.18.0049
Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (pi)
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO - PI7307-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DÉBITO CONTESTADO. PROVA DA REGULARIDADE DO ACORDO NÃO REALIZADA. NULIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA. RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. Aplica-se ao caso as normas da relação consumerista, pois a relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º.
2. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
3. Demonstrada a ilegitimidade do ACORDO com a parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente da empresa apelada, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
4. Não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pela empresa Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.
5. No caso dos autos, a SPC BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL), por ser o órgão nacional centralizador das informações creditícias de pessoas físicas e jurídicas em todo o país e por divulgar e disponibilizar dados lançados em seu sistema, é que em legitimidade para responder pelas ações que tem por objeto as restrições dos nomes dos consumidores que divulgam, inclusive nos casos em que os dados utilizados se originam de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Assim, ao abrigo de tais fundamentos, de ofício, reconheço a ilegitimidade da empresa por eventual repercussão negativa na esfera subjetiva da empresa demandada, pois incumbe exclusivamente às empresas de manutenção de cadastros de inadimplentes, que atuam como depositárias de informações a nível nacional, a obrigação de comunicar ao consumidor a inscrição de seu nome nos arquivos de inadimplentes, evitando a inserção do nome do consumidor por uma eventual restrição indevida.
6. Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR parcial provimento ao recurso de apelação para acolher o pedido de anulação do débito existente no nome do Requerente referente ao acordo de parcelamento da dívida. Condenar a empresa demanda em custa e honorários que fixam em 15 sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DOS SANTOS SILVA requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente nos autos AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CLAUDINO S.A LOJAS DEPARTAMENTOS.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença alegando que a empresa Apelada apresentou um contrato com informações erradas em relação à Autora, ora Recorrente, pois o contrato apresentado possui assinatura e ela é analfabeta, conforme documentos pessoais juntados.
Narra que foi fazer uma compra e não conseguiu, pois descobriu que seu nome estava no SPC/SERASA, por não ter pago uma suposta dívida.
Explica que, no extrato constava que havia sido feito uma compra junto à empresa Requerida, em seu nome, com o contrato nº9 420371, no valor de R$100,00, com data de vencimento em 21/05/2016, entretanto, nega que contratou serviço e afirma que nunca foi notificada de tal dívida ou de uma possível negativação, tendo sido apenas foi surpreendida com seu nome já negativado, por uma dívida que não fez.
Em decorrência de tal fato, requer a imediata retirada do nome do SPC/SERASA, danos morais e anulação do débito com devolução em dobro da cobrança indevida e honorários.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, requer a parte autora, ora Apelante, a repetição do indébito da anotação de cem reais que diz não reconhecer e danos morais.
O juiz sentenciante não acolheu o pedido, entendendo ter sido realizado com a empresa demandada, ora recorrida, um acordo de parcelamento de dívida, bem como a juntada das notas promissórias.
Apela a parte autora afirmando que se trata de pessoa analfabeta e que não reconhece a dívida.
Aplica-se ao caso as normas da relação consumerista, pois a relação abordada nos autos caracteriza-se como de consumo, porquanto presentes de um lado, um fornecedor de bens e serviços, e de outro um consumidor, o que leva à aplicabilidade das normas e princípios esculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor conforme preconizam seus artigos 2º e 3º.
Sendo assim, é ônus da ré/apelada comprovar o cumprimento da regularidade do contrato vinculado às notas promissórias e supostamente assinadas por pessoa que, de fato, é analfabeta.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato (acordo) atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (qual a compra realizada) reforça a conclusão de que a emissão das notas promissórias foi realizada à míngua de lastro jurídico, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para a adesão contratual de pessoa analfabeta.
Demonstrada a ilegitimidade do ACORDO com a parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente da empresa apelada, que não cuidou em obter o real consentimento da autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
Quanto à ausência de notificação da inserção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, a empresa recorrida não tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Insta esclarecer que a legitimação ad causam caracteriza-se pela pertinência subjetiva da ação, identificando a quem compete figurar no polo ativo e passivo e discutir em juízo determinado direito material. Em regra, há uma coincidência entre as pessoas que fazem parte da relação jurídica de direito material, que é anterior à propositura da ação, e a parte em sentido processual.
Com efeito, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Do contrário, se demonstrado no curso da ação que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
No caso dos autos, a SPC BRASIL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS (CNDL), por ser o órgão nacional centralizador das informações creditícias de pessoas físicas e jurídicas em todo o país e por divulgar e disponibilizar dados lançados em seu sistema, é que em legitimidade para responder pelas ações que tem por objeto as restrições dos nomes dos consumidores que divulgam, inclusive nos casos em que os dados utilizados se originam de outros cadastros mantidos por entidades diversas.
Assim, ao abrigo de tais fundamentos, de ofício, reconheço a ilegitimidade da empresa por eventual repercussão negativa na esfera subjetiva da empresa demandada, pois incumbe exclusivamente às empresas de manutenção de cadastros de inadimplentes, que atuam como depositárias de informações a nível nacional, a obrigação de comunicar ao consumidor a inscrição de seu nome nos arquivos de inadimplentes, evitando a inserção do nome do consumidor por uma eventual restrição indevida.
Ademais, conforme dados informados pelo SPC, juntado com a própria petição inicial, a parte autora e ora Apealante, contem várias anotações prévias (id. Num. 9375189) incindo ao caso a aplicação da súmula STJ "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço e DOU parcial provimento ao recurso de apelação para acolher o pedido de anulação do débito existente no nome do Requerente referente ao acordo de parcelamento da dívida.
Condeno a empresa demanda em custa e honorários que fixo em 15 sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801940-12.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação16/10/2023