TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011198-68.2014.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PARCELAMENTO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora narra que é titular da unidade consumidora nº 1385402-0 e que recebeu uma notificação de irregularidade na medição, alegando a existência de um débito no valor de, aproximadamente, R$ 2.467,06 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e seis centavos) decorrente de inspeção realizada em sua residência. Ao final, requer que seja declarada a inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença da magistrada de origem que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a nulidade do auto de infração nº 37621/2013, e consequentemente a multa aplicada em desfavor da autora MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, cujo valor corresponde a R$ 2.467,96 (dois mil quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), e condenar a Ré ELETROBRÁS ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais em favor da autora a ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão. Determinou que a Requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da Requerente, no tocante ao objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária no valor de 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento desta ordem judicial, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e caso já tenha sido efetivado a suspensão do fornecimento de energia, determino que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), volte a fornecer energia elétrica ao autor, sob pena de incidir em multa nos mesmos moldes acima determinado (evento 18).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em apartada síntese: incompetência absoluta do juizado especial- perícia técnica e complexidade do feito- extinção do processo sem julgamento do mérito- art. 51, II DA LEI 9099/95; a improcedência da condenação – veracidade dos fatos- da relação contratual entre as partes- exercício regular de direito - ausência de provas - recuperação de consumo – irregularidade no medidor; e por fim, requer a reforma da sentença (Evento 42).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pelo não provimento do recurso (ID 10517446).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, quanto a incompetência absoluta do Juizado Especial, não merece prosperar, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Ademais, já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Passo ao mérito.
In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Assim, entendo por indevida a cobrança.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não comprovou a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou suspensão de energia em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo a quo, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 28/02/2024
0011198-68.2014.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DE JESUS DA CONCEICAO
Publicação05/03/2024